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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.600, DE 7 DE JANEIRO DE 1966

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

Texto para impressão

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores das Universidades de Alagoas e do Rio Grande do Norte em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento dos professôres das Faculdades e Escolas integrantes das Universidades de Alagoas e do Rio Grande do Norte, nomeados Professôres Catedráticos interinos à época das respectivas federalizações, em cargos de Professor de Ensino Superior, código EC-502.22, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas que preencheram os pressupostos legais, a saber:

     .............................................................................................................

Parágrafo único. Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.

Art. 2º Os cargos de professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticamente suprimidos quando vagarem, para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O enquadramento de que se trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, correndo a despesa pertinente à conta das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1966 e retificado em 2.3.1966

Observação: A parte omitida trata-se da relação nominal de servidores do Ministério da Educação e Cultura e está publicada no D.O. de 10/01/1966, p.234/235.

 

 

 

 

Decreto nº 57.600, de 7 de Janeiro de 1966

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores das Universidades de Alagoas e do Rio Grande do Norte em cargos de
Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 10.01.66)

RETIFICAÇÃO

Na página 234, 4ª coluna, art. 1º,
ONDE SE LÊ:
     ... dos professôres das Faculdades ...
LEIA-SE:
     ... dos professôres fundadores das Faculdades ...

Na mesma coluna, em seguida aos dizeres - Ministério da Educação e Cultura,
ONDE SE LÊ:
     Quadro de Pesoal ...
LEIA-SE:
     Quadro de Pessoal ...

Na página 235, 1ª coluna,
ONDE SE LÊ:
    11 - João Lessa de Azevedo (Clínica Ginecológiga)
LEIA-SE:
    11 - João Lessa de Azevedo (Clínica Ginecológica)

Na 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
     68 - Edson Lobão Bareto ...
LEIA-SE:
     68 - Edson Lobão Barreto ...

Na 4ª coluna, ainda na página número 235,
ONDE SE LÊ:
     128 - José Gomes da Costa (Direito Administrativo)
LEIA-SE:
     128 - José Gomes da Costa (Direito Civil 2ª)

Ainda nas mesmas página e coluna, em seguida ao art. 2º,
ONDE SE LÊ:
     Ar. 3º -  ...
LEIA-SE:
     Art. 3º -  ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1966