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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.286, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.
Revogado pelo Decreto 2.049, de 1996
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Aprova o Regulamento das Operações de Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do art. 17 da Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965,

decreta:

Art. 1º O seguro de crédito à exportação, previsto na Lei nº 4.678, de 16 de junho de 1965, tem por fim garantir, contra riscos a que estiverem sujeitas as operações resultantes da exportação a crédito de mercadorias e serviços, os contratantes no Brasil dessas operações ou as entidades de crédito que as financiarem.

Art. 2º Os riscos cobertos pelo seguro de crédito à exportação são os "riscos comerciais" e os "riscos políticos e extraordinários".

Art. 3º Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, caracterizando-se esta quando:

a) decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor ou ato legal de efeito equivalente;

b) concluído um acôrdo particular do devedor com os seus credores, com anuência do Instituto de Registros do Brasil, para pagamento com redução do débito;

c) executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Parágrafo único. A inobservância do devedor considera-se á existente:

a) na data da publicação da sentença decretado judicialmente a falência ou admitindo a concordata do devedor ou do ato legal de efeito equivalente;

b) na data em que fôr assinado o instrumento de acôrdo, para pagamento com redução do débito;

c) na data em que fôr certificada a inexistência ou insuficiência dos bens a penhorar ou seqüestrar.

Art. 4º Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinam a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I - Desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a) não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b) não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c) não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta em estabelecimento oficial dentro de seu país;

d) não se efetue o pagamento, dentro do prazo de seis meses seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor;

II - Desde que, em decorrência de guerra civil estrangeira, revolução ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize pagamento dos débitos;

III - Desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV - Desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorrido seis meses da data do vencimento fixada no contrato;

V - Desde que o exportador, prèviamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em conseqüência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI - Desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e por êste fato se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;

VII - Quando o devedor fôr órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um destes órgãos ou entidades e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar por qualquer motivo, decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da data do vencimento.

Parágrafo único. As garantias de cobertura para "riscos políticos e extraordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.

Art. 5º A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determinem a rescisão dos contratos, entre a data em que êste forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.

Parágrafo único. A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilações de mercado.

Art. 6º A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória do exportador de mercadorias e serviços nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil fixará as porcentagens mínimas de participação obrigatória do segurado, levado em consideração, para cada espécie de cobertura descrita no artigo anterior as características das operações e as condições do país do importador.

Art. 7º A cobertura dos "riscos comerciais" atendido o disposto no art. 6º será concedida para a totalidade ou parte das seguros responsabilidades, por sociedades de seguros autorizadas a operar em ramos elementares e que tiverem aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas apólices de seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e instituições que serão pelo mesmo baixadas.

Art. 8º Nenhuma apólice de seguro poderá ser emitida pelas sociedades de seguros, senão depois de aceitos os respectivos resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9º O Instituto de resseguros do Brasil poderá manter intercâmbio com entidades do exterior que operem em seguros de crédito à exportação, com a finalidade de garantir no país o risco comercial do importador brasileiro.

Parágrafo único. O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, tendo em vista as peculiaridades inerentes às operações em seguro de crédito no mercado internacional, baixara normas especiais disciplinando a aceitação e cessão de responsabilidades, levado sempre em consideração o interêsse da economia nacional.

Art. 10. As responsabilidades cedidas ao Instituto de Resseguros do Brasil serão assumidos e retrocedidas por êste, de conformidade com a orientação que fôr fixada pelo seu Conselho Técnico, tendo em vista a capacidade de retenção do mercado segurador brasileiro e a necessidade de ser mantido o intercâmbio a que se refere o artigo anterior.

Art. 11. A garantia dos "riscos comerciais" para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguro, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários, atendido o disposto no art. 6º será concedida pelo Govêrno Federal, representado pelo Instituto de resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura" que serão emitidos à vista das declarações constantes nas propostas assinadas pelo segurado.

Parágrafo único. Os "certificados de cobertura" serão entregues ao segurado pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por êste assinados na qualidade de mandatário do Govêrno Federal.

Art. 12. As condições gerais e as condições particulares ou especiais das coberturas assumidas pelo Governo Federal constarão impressas e datilografadas, respectivamente, nos "certificados de cobertura".

§ 1º As condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos comerciais serão idênticas às aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para as operações das sociedades de seguros.

§ 2º As condições gerais para os "certificados de cobertura" dos riscos políticos e extraordinários e as respectivas taxas serão fixadas e aprovadas pelo Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 13. Tanto as apólices de seguros como os certificados de cobertura deverão abranger, por tipo de risco coberto a totalidade dos negócios de exportação e crédito de mercadorias e serviços de cada segurado.

Parágrafo único. O Instituto de Resseguros do Brasil a seu critério, poderá excluir determinadas operações da cobertura do seguro.

Art. 14. Para a execução do disposto no art. 12 da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965, o Ministério da Indústria e do Comércio providenciará durante dez exercícios orçamentários consecutivos, a partir do exercício orçamentário de 1966, a inclusão no Orçamento da União, consignada ao Instituto de Resseguros do Brasil, da dotação de Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

§ 1º O Instituto de Resseguros do Brasil levará o valor dessa dotação e do crédito especial previsto no § 3º do art. 12, da Lei nº 4.678 de 16 de junho de 1965, a crédito de conta intitulada "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação".

§ 2º O Instituto de Resseguros do Brasil aplicará o valor dessas dotações na compra de título federais, com cláusula de reajustamento do valor monetário, os quais poderão ser vendidos em bôlsa, ouvido prèviamente o Banco Central da República do Brasil, sempre que fôr insuficiente a reserva de prêmios formada, durante o exercício, para pagamento dos compromissos decorrentes das responsabilidades assumidas.

§ 3º As vendas dos títulos federais não serão realizadas, quando, pelo vulto dos compromissos a pagar, o Poder Executivo julgar oportuno solicitar créditos especiais para êsse fim.

Art. 15. O Instituto de Resseguros do Brasil contabilizará, separadamente por tipo de risco descrito no artigo 2º, os prêmios, adiantamentos de indenizações, indenizações, ressarcimentos, reservas técnicas, taxas de administração e outras despesas ligadas ao seguro de crédito à exportação, inclusive as de funcionamento da Comissão Prevista no art. 20, referentes às responsabilidades assumidas pelo Govêrno Federal.

§ 1º Os resultados positivos das operações, apurados no fim de cada exercício, serão levados a crédito de conta intitulada "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação".

§ 2º Os eventuais prejuízos decorrentes dessas operações, à medida que se forem verificando, serão debitados à conta "Garantia Suplementar do Seguro de Crédito à Exportação", de que trata o parágrafo anterior e, na falta de saldo, à conta de "Garantia Inicial do Seguro de Crédito à Exportação" de que trata o § 1º do art. 14.

§ 3º A taxa de administração referida neste artigo constituirá receita do Instituto de Resseguros do Brasil, como remuneração aos serviços técnicos e administrativos pelo mesmo percentual dos prêmios dos respectivos seguros.

§ 4º A taxa de administração será revista e fixada anualmente pelo Ministro da Indústria e do comércio, por proposta do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 5º O Instituto de Resseguros do Brasil prestará, diretamente ao Ministério da Indústria e do Comércio, contas anuais das operações descritas neste artigo e das dotações e do crédito especial previsto no art. 14, encaminhado a respectiva documentação, acompanhada de relatório, após examinado e aprovado pelo seu Conselho Técnico.

§ 6º A prestação de contas referida no parágrafo anterior integrará a prestação de contas geral do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 16. O Instituto de Resseguros do Brasil providenciará no sentido de:

a) estabelecer e fomentar o intercâmbio internacional com organizações de seguro de crédito;

b) organizar cadastro informativo sôbre importadores estrangeiros de mercadorias e serviços;

c) obter contìnuamente informações sôbre a situação política e econômica dos países estrangeiros que transacionem com o Brasil.

Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto de Resseguros do Brasil a filiar-se a organismos internacionais, criados com o objetivo de estudar e desenvolver as operações de seguro de crédito à exportação em geral, mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 17. Para atender às operações de seguro de crédito à exportação, os órgãos federais, estaduais e municipais, as autarquias e as sociedades de economia mista prestarão tôda a colaboração que lhe fôr solicitada pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 18. O Conselho Monetário Nacional, atendendo a que as operações de seguros deverão acompanhar as peculiaridades das transações comerciais internacionais, baixará as normas e instruções que se tornarem indispensáveis à concessão, pelos seguros realizados no país, de cobertura adequada a essas transações.

Art. 19. Excetuando o impôsto de renda, as operações de seguro de crédito à exportação ficam isentas de quaisquer impostos federais.

Art. 20. O Instituto de Resseguros do Brasil promoverá a criação de uma Comissão de Seguros de Crédito à Exportação "C.S.C.E.", com função permanente e a finalidade de opinar sôbre matéria de interêsse para o desenvolvimento das operações em seguros de crédito à exportação, acompanhar o resultado das operações e propor a adoção de medidas visando ao desenvolvimento e equilíbrio dessas operações.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados na C.S.C.E. prestarão tôda a colaboração que se fizer necessária à realização dos objetivos da Comissão.

Art. 21. A C.S.C.E. será integrada, obrigatòriamente, por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central da República do Brasil, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério das Relações Exteriores, da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e do Instituto de Resseguros do Brasil, podendo êste, para compô-la, convocar representantes das entidades representativas das categorias econômicas interessadas nas operações de seguro de crédito à exportação.

§ 1º A C.S.C.E. será integrada, no máximo, por dez (10) membros.

§ 2º A Presidência da C.S.C.E. será exercida por representante do Instituto de Resseguros do Brasil.

§ 3º Os órgãos especificados no presente artigo deverão indicar, no prazo de quinze (15) dias, contados da constituição da Comissão, os seus representantes efetivos e respectivos suplentes, devendo, no caso da vacância, ser feita, no mesmo prazo, a indicação dos novos representantes.

§ 4º O regulamento interno da C.S.C.E. será elaborado pela mesma, cabendo a sua aprovação ao Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 22. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 19.11.1965 e retificado em 2.12.1965

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