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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 57.281, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.

Revogado pelo 99.678, de 1990

Dispõe sôbre a expedição de cartões de identidade pelo Ministério da Educação e Cultura a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os cartões de identidade funcional, a que se refere o Decreto nº 29.079, de 30 de dezembro de 1950, serão expedidos, no Ministério da Educação e Cultura, pelos dirigentes dos órgãos, ou seus substitutos, legais, em que estiverem lotados os funcionários e terão fé pública em todo o território nacional.

        § 1º A remoção, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do funcionário tornam nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido nas condições anteriores, obrigando-se o identificado a restitui-lo, sob penas da lei.

        § 2º Em caso de extravio ou roubo, o funcionário fica obrigado a comunicar êsse evento ao dirigente do órgão em que está lotado, mediante petição em que circunstanciará o evento, e solicitará a expedição de outro cartão, ficando essa prova arquivada no órgão correspondente.

        § 3º Os dirigentes de órgãos que emitirem cartões de identidade, fazendo nêles inserir dados inexatos, incorrerão nos delitos e contravenções previstos em lei.

        § 4º Incorrerão ainda nas sanções previstas em lei os funcionários que recusarem dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência, desde que tais exigências sejam formuladas por autoridade competente e devidamente justificadas.

        Art. 2º O cartão de identidade a que se refere o artigo anterior obedecerá rigorosamente ao novo modêlo ora aprovado e constante do anexo a êste Decreto.

        Art. 3º Nenhum cartão de identidade funcional poderá ser expedido sem que o servidor previamente apresente sua carteira de identidade expedida por Polícia Civil do Distrito Federal, dos Estados, pelos Gabinetes de Identificação de Ministério Militar, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro do Distrito Federal ou Estados, por ser êsse tipo de documento expedido com base em ficha datiloscópica.

        Art. 4º As disposições dêste Decreto se aplicam, igualmente, aos servidores dos Quadros de Pessoal das Universidades, Escolas e Fundações vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura.

        Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 19.11.1965