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Presidência
da República |
DECRETO Nº 56.908, DE 29 DE SETEMBRO DE 1965.
| Acrescenta parágrafos ao art. 8º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5, itens 1 e 2, da Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao art. 8º e seu parágrafo único, que passa a ser seu § 1º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto número 2, de 21 de setembro de 1961, os seguintes §§ 2º e 3º.
"§ 2º Os Chefes de Missão diplomática poderão ser acreditados perante dois ou mais Estados.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser estabelecidas missões diplomáticas dirigidas por Encarregados de Negócios "ad interim" em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
A. B. L. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.de 1º.10.1965