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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 56.747, DE 17 DE AGOSTO DE 1965.

Institui o dia do Folclore.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 - inciso I, da Constituição e

        CONSIDERANDO a importância crescente dos estudos e das pesquisas do Folclore, em seus aspectos antropológico, social e artístico, inclusive como fator legitimo para o maior conhecimento e mais ampla divulgação da cultura popular brasileira.

        CONSIDERANDO que a data de 22 de agôsto, recordando o lançamento pela primeira vez, em 1846, da palavra Folk-Lore, é consagrada a celebrar esse evento;

        CONSIDERANDO que o Govêrno deseja assegurar a mais ampla proteção as manifestações da criação popular, não só estimulado sua investigação - estudo, como ainda defendendo a sobrevivência dos seus folguedos e artes, como elo valioso da continuidade tradicional brasileira,

        DECRETA:

        Art. 1º Será celebrado anualmente, a 22 de agôsto, em todo o território nacional, o Dia do Folclore.

        Art. 2º A Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro do Ministério da Educação e Cultura e a Comissão Nacional do Folclore do Instituto Brasileiro da Educação, Ciência e Cultura e respectivas entidades estaduais deverão comemorar o Dia do Folclore e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada, estimulando ainda, nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 18.8.1965