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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 56.571, DE 9 DE JULHO DE 1965

Revogado pelo Decreto, de 5.9.1991.

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Fixa diretrizes e bases para a expansão da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO ser do interêsse nacional, para o desenvolvimento econômico do País, a expansão da indústria petroquímica;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento desta indústria está na dependência de clara definição de diretrizes e fixação de bases;

CONSIDERANDO que deve ser estimulada a participação da iniciativa privada na expansão da indústria petroquímica no País;

CONSIDERANDO os estudos e recomendações da Comissão Especial, criada pela Portaria nº 144, de 13 de outubro de 1964, do Conselho Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, reguladora das atividades da exploração do petróleo, não inclui as das indústrias petroquímicas no monopólio da União;

CONSIDERANDO, mais, o que consta da E.M. nº 42-65-GB, de 14 de junho de 1964, da Comissão Interministerial designada por despacho na E.M. nº 29-64-GB, de 2 de dezembro de 1964, do Ministro das Minas e Energia,

decreta:

Art. 1º Entende-se por indústria petroquímica o ramo da indústria química que tem origem no aproveitamento do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto. Excluem-se da indústria petroquímica as atividades que tenham por finalidade precípua a produção de combustíveis e óleos lubrificantes de petróleo e asfalto.

§ 1º Constituem produtos e subprodutos da refinação do petróleo, sujeitos ao monopólio de produção pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953: gás liquefeito (GLP), gasolina, querosene, óleo combustível para motores de combustão interna (diesel oil), gasóleo, óleo para lamparina (signal oil), óleo combustível (fuel oil), óleo lubrificante, parafina e asfalto.

§ 2º Consideram-se produtos básicos da indústria petroquímica:

a) hidrocarbonetos alifáticos não saturados; eteno, propeno, buteno e acetileno;

b) hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, tolueno e xilenos;

c) hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono.

Art. 2º Caberá ao Conselho Nacional do Petróleo autorizar a instalação no País das indústrias que se destinem à fabricação de produtos básicos, bem como autorizar a ampliação das já existentes, quando os mesmos forem oriundos do gás natural e dos produtos e subprodutos do petróleo e do xisto.

Parágrafo único. As emprêsas que tenham por objetivo a industrialização dos produtos básicos, e as que se dediquem à indústria química e que utilizem com matéria prima sub-produtos de refinação do petróleo, mas que não tenham como objetivo a obtenção de produtos básicos, ficam sujeitas à fiscalização do Conselho Nacional do Petróleo e a prévio registro neste Órgão, fornecendo para esse fim as informações exigidas nos itens a, b, d, e f do Art. 3º.

Art. 3º As emprêsas que se interessarem pela fabricação dos produtos básicos de que trata o § 2º do Art. 1º, deverão submeter ao Conselho Nacional do Petróleo seus pedidos de autorização, instruindo-os com os documentos e informações seguintes:

a) prova dos atos constitutivos da sociedade, bem como de seu arquivamento no Registro do Comércio;

b) local das instalações e área ocupada ou a ser ocupada;

c) apresentação do projeto incluindo descrição do processamento e das instalações, fluxograma de processamento, planta baixa das instalações e consumo estimado de água, vapor e energia elétrica;

d) quantidade e especificações de matérias-primas e produtos a serem fabricados;

e) estudo econômico do empreendimento consistindo de: investimento fixo e cálculo de custo de produção industrial;

f) cronograma de execução compreendendo o projeto, a aquisição de equipamentos e materiais, e a montagem e construção;

g) previsão do atendimento das necessidades de matérias-primas para a fabricação de produtos básicos da indústria petroquímica, como definidos no § 2º, do Artigo 1º, dêste decreto.

§ 1º O Conselho Nacional do Petróleo, decidirá previàmente sôbre o destino dos subprodutos das operações industriais petroquímicas, sem possibilidade de consumo em indústria química e que possam ser incorporados aos derivados do petróleo, cuja produção esteja compreendida na esfera do monopólio estatal.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º dêste Artigo, o Conselho Nacional do Petróleo providenciará no sentido do lucro porventura resultante ser creditado à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

Art. 4º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, será concedida pelo Conselho Nacional do Petróleo a autorização para o exercício de atividade da indústria petroquímica, referente a produtos básicos, mediante Título de Autorização, no qual serão discriminadas as atividades cujo exercício foi concedido e as condições gerais ou acidentais que o condicionam.

Art. 5º O Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará a execução do projeto nos têrmos da autorização outorgada, sendo que qualquer modificação deverá ser objeto de aprovação dêste órgão.

Art. 6º A Emprêsa interessada que, segundo informações prestadas sob o item “g” do art. 3º e comprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, não tiver conseguido assegurar um suprimento suficiente e adequado de matéria prima nacional, terá, a pedido, incluída sua necessidade em orçamento para importação de matérias-primas destinadas à industria petroquímica, a ser organizado pelo Conselho Nacional do Petróleo, cessando essa inclusão com o suprimento suficiente e adequado de matéria-prima nacional.

Art. 7º Sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria petroquímica de garantias capazes de assegurar-lhe êxito econômico, o Conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os preços das matérias-primas, de origem nacional ou estrangeira a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1965 e retificado em 22.7.1965.