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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 56.452, DE 9 DE JUNHO DE 1965.

Cria, na Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), o Departamento de Trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos podêres que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 14, 17 e 19 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

CONSIDERANDO a necessidade de aparelhar-se a SUNAB para desincumbir-se das atribuições que lhe forem transferidas, na forma do artigo 2º do Decreto nº 54.501, de 20 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria Executiva da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), o Departamento de Trigo, incumbido de orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização e industrialização do trigo em todo o território nacional.

§ 1º O Departamento de Trigo contará com as Divisões de Comércio e de Indústria, cujas atribuições constarão do Regimento Interno.

§ 2º As Divisões poderão ser subdivididas em Seções, cujo número e competência constarão do Regimento Interno.

§ 3º O Departamento de Trigo e suas Divisões serão dirigidos por Diretores, nomeados pelo Superintendente da SUNAB.

Art. 2º Compete ao Departamento de Trigo da SUNAB:

I - Disciplinar e coordenar a comercialização do trigo nacional;

II - Promover, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., respeitado o disposto no art. 4º dêsse Decreto, as importações de trigo estrangeiro necessário a complementação do abastecimento do País.

III - Realizar estudos destinados à fixação dos preços de venda do trigo, seus derivados, subprodutos e sucedâneos;

IV - Promover a fixação e distribuição de quotas de trigo aos moinhos, em função das necessidades de consumo de cada região;

V - Realizar estudos destinados à fixação dos limites de extração de farinhas do trigo em grão, assim como da percentagem de mistura de sucedâneos, espécie e qualidade dêstes;

VI - Promover o levantamento das capacidades de moagem e ensilagem do parque moageiro nacional;

VII - Examinar e sugerir ao Superintendente da SUNAB, através da Secretaria Executiva e respeitada a legislação vigente:

a) concessão de autorização para instalação de novos moinhos e ampliação de capacidade de moagem dos já existentes;

b) cancelamento de autorização de funcionamento de moinhos;

c) autorização de incorporação de moinhos, bem como sua transferência de um ponto para outro do território nacional.

VIII - Colaborar com os órgãos competentes na elaboração de normas para concessão de financiamento às emprêsas moageiras;

IX - Adotar quaisquer outras providências relacionadas com a comercialização e industrialização de trigo, seus subprodutos, derivados e sucedâneos.

Art. 3º Junto ao Departamento de Trigo, funcionará uma Junta Deliberativa, integrada pelo Diretor do Departamento de Trigo, que a preside, tendo voto próprio e de qualidade e por representantes dos seguintes órgãos: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Indústria e Comércio, Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, Departamento de Promoção Agropecuária e Comissão de Planejamento da Política Agrícola, órgãos do Ministério da Agricultura, Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), Comissão de Marinha Mercante, Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. e Banco Central da República do Brasil.

§ 1º O Presidente da Junta Deliberativa será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo representante da Companhia Brasileira de Alimentos e, na ausência dêste, por um dos Membros indicados pela maioria.

§ 2º Os membros da Junta Deliberativa e seus Suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 3º A Junta Deliberativa só poderá reunir-se com a metade mais um de seus membros.

§ 4º As decisões da Junta Deliberativa serão aprovadas por maioria de votos.

Art. 4º Compete à Junta Deliberativa:

I - Examinar e atualizar as diretrizes gerais da política brasileira da importação de trigo, expedindo, nesse sentido, as instruções que se fizerem necessárias;

II - Estabelecer os têrmos e condições em que devem efetuar-se as operações de compra e transporte de trigo estrangeiro e, quando fôr o caso, promover, julgar e aprovar as concorrências respectivas;

III - Assessorar o Departamento de Trigo, em caráter opinativo, quando da fixação e distribuição da quota anual de importação de trigo;

IV - Opinar sôbre quaisquer assuntos relacionados com a comercialização e industrialização de trigo que lhe forem submetidos.

Art. 5º A Junta Deliberativa terá uma Secretaria que será dirigida por um Chefe, nomeado pelo Superintendente da SUNAB.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria da Junta Deliberativa serão estabelecidas em Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho Deliberativo da SUNAB fixará as gratificações a serem atribuídas ao Chefe da Secretaria e demais servidores que, em regime de tempo integral, servirem na Secretaria.

Art. 7º A SUNAB passará a exercer, 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto, as atribuições que lhe forem transferidas pelo Decreto nº 54.501, de 20 de outubro de 1964.

Art. 8º A Junta Deliberativa do Departamento de Trigo passará a exercer suas atribuições 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto, quando ficará extinta a Comissão Consultiva do Trigo.

Art. 9º O Superintendente da SUNAB designará uma Comissão para no prazo de 60 (sessenta) dias receber os acervos do extinto Serviço de Expansão do Trigo, da Assessoria do Trigo, relacionados com a comercialização e industrialização, e da Comissão Consultiva do Trigo, com exceção dos saldos dos seus recursos financeiros.

Art. 10. Continuam em vigor, até que expressamente revogados, todos os atos emanados dos responsáveis pelo Ministério da Agricultura, pelo extinto Serviço de Expansão do Trigo, pela Assessoria do Trigo e pela Comissão Consultiva do Trigo relacionados com a comercialização e a industrialização do trigo.

Art. 11. Enquanto não fôr organizado o quadro do pessoal do Departamento do Trigo da SUNAB e nêle enquadrado o pessoal transferido do extinto Serviço de Expansão do Trigo, que não haja optado pelo Ministério da Agricultura, será o mesmo considerado à sua disposição, correndo a respectiva despesa pela referida Secretaria do Estado.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco
Vasco da Cunha
Octavio Gouveia Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.6.1965