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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.771, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 26.4.1991

Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21, da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda que com êste baixa.

        Art 2º Ficam criadas na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 3.730, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Departamento de Arrecadação:

4

Assessôres do Diretor do DAr................................................... .

2-F

1

Secretário do Diretor do DAr.................................................. ....

9-F

2

Chefes de Divisão do DAr.................................................... ........

1-F

6

Chefes de Serviços do DAr ................................................................................ ......

2-F

10

Delegados Regionais ...................................................... ...............

1-F

20

Assessôres dos Delegados Regionais......................................

3-F

10

Secretários dos Delegados Regionais.........................................

15-F

50

Chefes de Seção do DRAr....................................................... .......

3-F

50

Chefes de Turmas das DRAr..................................................... ...

6-F

13

Delegados Secionais ...................................................... ...............

2-F

13

Assessôres dos Delegados Seccionais.........................................

4-F

13

Secretário dos Delegados Seccionais.....................................

16-F

52

Chefes de Seção da DSAr........................................................ .......

5-F

78

Chefes de Turmas das DSAr........................................................ ...

8-F

107

Chefes de Exatorias de 1ª classe.....................................................

2-F

601

Chefes de Exatorias de 2ª classe....................................................

3-F

1460

Chefes de Exatorias de 3ª classe.....................................................

4-F

4

Tesoureiros das Delegacias Regionais de Arrecadação (Guanabara, São Paulo, Belo Horizonte e Distrito Federal).............................

2-F

6

Tesoureiros Assistentes das Delegacias Regionais de Arrecadação (Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte)................................. ....

4-F

        Art 3º São mantidas as demais funções gratificadas de Tesoureiro previstos no Decreto nº 54.006, de 3 de julho de 1964.

        Art 4º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:

1

Chefe do Serviço de Coletorias Federais (D.R.I)..............................

3-F

2

Chefes do Serviço Regional de Coletorias (Minas e São Paulo).......

3-F

1

Chefe da Seção de Adminstração do Serviço de Coletorias Federais

5-F

1

Chefe da Seção de Contrôle e Estatística do S.C.F................

6-F

1

Chefe da Seção de Orientação e Inspeção do S.C.F..................

5-F

2

Chefes de Seção de Administração do S.R.C. (Minas e São Paulo).....

5-F

1

Chefe de Seção de Contrôle e Estatística do S.R.C. (São Paulo).........

5-F

1

Chefe de Seção de Contrôle e Estatística do S.R.C. (Minas Gerais)......

6-F

1

Chefe de Seção de Orientação e Inspeção do S.R.C. ( São Paulo)........

5-F

1

Chefe de Seção de Orientação e Inspeção S.R.C. (Minas Gerais)..........

6-F

9

Chefes de Seção Regional de Coletorias (Estados de : Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina) ..........

4-F

9

Chefes de Seção Regional de Coletorias (Estados de: Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) ...................

5-F

18

Encarregado da Turma de Administração da Seção Regional de Coletorias (Estado de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espiríto Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Sergipe) ........................................................

17-F

9

Encarregado da Turma de Contrôle e Estatística da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catariana)...

8-F

9

Encarregado da Turma de Contrôle e Estatistica da Seção Regional de Coletorias (Estados de: Alagoas, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe).................. ...

9-F

9

Encarregado da Turma de Orientação e Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Amazonas, Bahia, Ceará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina).................. .......

8-F

9

Encarregado da Turma de Orientação e Inspeção da Seção Regional de Coletorias (Estado de: Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe............. ......

9-F

81

Inspetores de Coletorias ......................................................... ...............

2-F

        Parágrafo único. Tôdas as funções gratificadas existentes atualmente nas Recebedorias Federais na Guanabara, São Paulo e Belo Horizonte, face o que dispõe a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, ficam também extintas.

        Art 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1965

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAçãO

CAPíTULO I

Da Finalidade

        Art 1º O Departamento de Arrecadação (DAr), diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:

        I - Superintender os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, outros órgãos não fazendários.

        II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente, por intermédio da rêde bancária e "Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos";

        III - proceder à inscrição das pessoas jurídicas e administrativas o sistema de número cadastral básico;

        IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, de acôrdo com o disposto no art. 26.

CAPíTULO II

Da Organização

        Art 2º O Departamento de Arrecadação compõe-se de:

        A - Órgão Centrais:

        I - Gabinete do Diretor, constituído de:

        a) Assessoria Técnica (AT)

        b) Secretaria (S)

        II - Divisão Técnica (DT), constituída de:

        a) Serviço Técnico de Arrecadação (STA)

        b) Serviço de Estatística (SE)

        c) Serviço de Cadastro (SC)

        III - Divisão de Administração (DA) constituída de:

        a) Serviço do Pessoal (SP)

        b) Serviço do Material (SM)

        c) Serviço Auxiliar (SA)

        B - Òrgão Regionais:

        I - Delegacias Regionais de Arrecadação (DRAr), constituídas de:

        a) Gabinete do Delegado, compreendendo:

        1 - Assessoria Técnica (ATR)

        2 - Secretaria (SR)

        b) Seçaõ de Contrôle de Arrecadação (SCAR);

        c) Seção de Estatística (SER);

        d) Seção de Cadastro (SCR);

        e) Seção de Administração (SAR), compreendendo:

        1 - Turma de Pessoal (TPR);

        2 - Turma de Serviços Auxiliares (TSAR);

        3 - Turma de Comunicação;

        f) Seção Exatorial:

        1 - Turma de Inscrição;

        2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

        g) Tesouraria (TR).

        II - Delegacia Seccionais de Arrecadação (DS), constituídas de:

        a) Gabinete do Delegado, compreendendo:

        1 - Assessor Técnico (ATS);

        2 - Secretaria (SS);

        b) Seção de Contrôle e Estatística;

        1 - Turma de Contrôle;

        2 - Turma de Estatística;

        c) Seção de Cadastro;

        d) Seção de Administração (SAS);

        1 - Turma de Serviços Auxiliares;

        2 - Turma de Comunicação;

        e) Seção Exatorial;

        1 - Turma de Inscrição;

        2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

        f) Tesoura (TS)

        C - Exatorias Federais;

        II - Tesourarias.

        Art 3º As Delegacias Regionais de Arrecadação em número de 10 (dez), terão sede nas Capitais abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios, constituídos em Regiões:

        1ª Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, sede - Brasília;

        2ª Região: Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Rondônia e Amapá sede - Belém;

        3ª Região: Maranhão, Piauí e Ceará; sede - Fortaleza;

        4ª Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha; sede - Recife;

        5ª Região: Sergipe e Bahia; sede - Salvador;

        6ª Região: Minas Gerais; sede Belo Horizonte;

        7ª Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara; sede - Guanabara;

        8ª Região: São Paulo; sede - São Paulo;

        9ª Região: Paraná e Santa Catarina; sede - Curitiba;

        10ª Região: Rio Grande do Sul; sede - Pôrto Alegre.

        Art 4º As Delegacias Seccionais de Arrecadação são subordinadas às Delegacias Regionais e instalações nas Capitais dos Estados que compõem a Região, exceto na Capital sede do DRAr, e terão jurisdição sôbre todo o território do Estado.

        Art 5º As Exatorias são subordinadas às Delegacias Regionais ou Seccionais que exercem jurisdição imediata sôbre a área de sua localização.

        § 1º Poderão ser criadas Exatorias em cidades sede de Delegacia Regional ou Seccional de Arrecadação, quando necessária para descentralização de serviços.

        § 2º Para atender a necessidade dos serviços, poderão ser criadas Turma de Inscrição e Turma Auxiliar de Arrecadação, nas Exatorias, que tenham sob sua jurisdição mais de 500 contribuintes inscritos e manipulem média mensal de 300 documentos.

        § 3º As Exatorias serão classificadas, anualmente, nas três classes seguintes:

        1ª classe - as que preencham as condições previstas no § 1º do artigo 6º;

        2ª classe - as que arrecadarem diretamente importância mensal superior a Cr$25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), obedecida a correção monetária e manipule em média, mais de 3.000 guias de recolhimento por mês;

        3ª classe - as demais.

        Art 6º As Tesourarias previstas no inciso II da letra C serão criadas junto às Exatorias ou a qualquer órgão fazendário não integrante do Departamento de Arrecadação.

        § 1º Sòmente poderá ser instalada a Tesouraria junto a Exatoria que arrecade, diretamente importância mensal superior a Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), obedecida a correção monetária, e manipule, em média, mais de 6.000 guias de recolhimento por mês.

        § 2º As Tesourarias criadas em Exatorias poderão contar com um Fiel de Tesouro para cada grupo de 300 documentos operados.

        § 3º As Tesourarias junto a Exatorias terão um Tesoureiro-Chefe.

        Art 7º As Tesourarias previstas nos incisos I e II da letra B do art. 2º poderão ser suprimidas, desde que, na localidade, exista Tesouraria anexada a órgão fazendário não integralmente do Departamento de Arrecadação, a qual, por sua localização e capacidade disponível de trabalho, possa, com eficiência desempenhar os serviços de arrecadação.

        Parágrafo único. As Tesourarias que funcionarem junto a órgãos do Departamento de Arrecadação serão subordinadas, técnica e administrativamente, aos chefes dêstes; as que funcionarem junto a órgãos fazendários não integrantes do Departamento de Arrecadação serão administrativamente subordinadas aos chefes dêstes e tècnicamente aos órgãos regionais do Departamento em cuja área de jurisdição estiverem localizadas.

        Art 8º A criação ou extinção de Exatorias, bem assim de Tesourarias em órgãos fazendários será efetivada por decreto, precedido de proposta justificada do Diretor do Departamento de Arrecadação.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEçãO 1ª

Dos Órgãos Centrais

        Art 9º Ao Gabinete do Diretor compete:

        I - Pela Assessoria Técnica:

        a) colaborar com o Diretor na solução dos processos submetidos a despacho;

        b) assessorar o Diretor na formulação de diretrizes para orientação e contrôle da arrecadação;

        c) realizar estudos e tarefas que forem determinadas pelo Diretor.

        II - Pela Secretaria:

        a) manter em ordem o expediente do Gabinete e a correspondência do Diretor;

        b) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a Direção e diligenciar para a boa ordem do expediente diário do Gabinete:

        c) executar as tarefas administrativas do Gabinete.

        Art 10. À Divisão Técnica compete:

        I - Pelo Serviço Técnico de Arrecadação:

        a) sugerir a adoção de meios e processos para melhoria do sistema de arrecadação dos tributos e seu contrôle;

        b) opinar, quando determinado, sôbre alterações da legislação tributária relativamente à arrecadação e ao recolhimento de tributos;

        c) orientar os órgãos centrais, regionais e locais sôbre a legislação fiscal no que disser respeito à arrecadação e recolhimento dos tributos;

        d) propor a expedição de instruções e normas de serviços aos órgãos subordinados;

        e) apreciar e informar processos provenientes dos órgãos subordinados;

        f) analisar as decisões dos órgãos regionais e sugerir providências para a sua uniformização;

        g) apreciar os relatórios enviados pelos órgãos regionais e opinar a respeito;

        h) opinar sôbre as condições de funcionamento e métodos de trabalho dos órgãos subordinados sugerindo providências para aperfeiçoamento dos serviços;

        i) promover o contrôle da arrecadação e recolhimento da receita pública, segundo os métodos e processos aprovados quer aquela se processe pelas Tesourarias e Exatorias, que a que se efetue por intermédio de bancos e órgãos do Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT);

        j) propor a instituição de modelos padronizados de relatórios de inspeção.

        II - Pelo Serviço de Estatística:

        a) proceder à apuração e interpretação de dados estatísticos sôbre a arrecadão da receita pública, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos regionais;

        b) comparar e analisar todos estatísticos a fim de registrar as oscilações da arredação da receita pública, fazendo as devidas comunicações às autoridades competentes, para as providências cabíveis;

        c) proceder a apuração das quotas a serem distribuídas aos Municípios, com base na arredação do impôsto de consumo e do impôsto de renda na forma da legislação em vigor, submetendo ao Diretor o expediente necessário à sua distribuição;

        d) apreciar e registrar os relatórios apresentados pêlos Municípios sôbre a aplicação, em benefícios de ordem rural de metade da quota que lhes é adjudicada sôbre a arrecadação do impôsto de renda nos têrmos da legislação e instruções vigentes.

        III - Pelo Serviço de Cadastro:

        a) organizar o Cadastro Geral de Contribuintes instituído pela Lei número 4.503, de 30 de novembro de 1964;

        b) dirigir, supervisionar e orientar, na forma que fôr estabelecida os serviços de inscrição no Cadastro Geral das firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no país;

        c) articular-se com outros órgãos fazendários para intercâmbio de informações fiscais e generalização do sistema de número cadastral básico;

        d) fornecer aos órgãos regionais dados apurados de outras fontes para atualização de seus cadastros;

        e) elaborar modelos formulários para inscrição e atualização desta no Cadastro Geral de Contribuintes;

        f) executar os demais atos de administração do cadastro que he forem cometidos pelo Diretor.

        Art 11. À Divisão de Administração compete:

        I - Pelo Serviço do Pessoal:

        a) orientar os órgãos centrais, regionais e locais subordinados sôbre aplicação da legislação de pessoal;

        b) manter atualizado os assentamentos do pessoal do Departamento;

        c) preparar os atos referente à designação e movimentação do pessoal de competência do Diretor;

        d) emitir os documentos de identificação dos servidores e submetê-los à assinatura do Diretor;

        e) controlar a freqüência do pessoal do Departamento;

        f) opinar sôbre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade dos servidores;

        g) preparar, para remessa aos órgãos competentes expedientes relativos a pagamento do pessoal;

        h) executar os demais atos de administração do pessal que lhe forem cometidos pelo Diretor.

        II - Pelo Serviço do Material.

        a) requisitar, adquirir, receber, conferir, registrar, guardar e distribuir material permanente e de consumo para uso dos órgãos do Departamento;

        b) propor normas para a delegação de competência aos órgãos regionais para compra de material e equipamento de uso     restrito;

        c) elaborar instruções gerais sôbre requisição, uso e conservação do material por parte dos órgãos do Departamento;

        d) controlar as compras delegadas a outros órgãos do Departamento;

        e) administrar as dotações orçamentárias destinadas à compra de material e equipamento para o Departamento, mantendo atualizados os necessários registros;

        f) orientar os órgãos subordinados na fixação das quantidades de material de escritório necessárias aos seus serviços.

        g) manter contrôle do material distribuído;

        h) manter registro central do material permanente em uso nos órgãos do Departamento;

        l) providênciar o consêrto, conservação e recuperação de móveis, máquinas e equipamentos em uso no Departamento;

        j) propor a padronização do material a ser usado pelos órgãos do Departamento;

        l) catalogar os modelos impressos em uso no Departamento;

        m) manter contrôle do estoque minimo de material de uso mais freqüênte;

        n) apresentar ao Chefe da Divisão de Administração tendo em vista os pedidos dos demais órgãos do Departamento a estimativa de material de uso corrente que deva ser adquirido;

        o) propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;

        p) processar pagamento à conta de créditos destinados a material;

        q) executar os demais atos de administração de material que lhe forem cometidos pelo Diretor;

        r) instruir os processos de aluguel, compra e construção de imóveis.

        III - Pelo Serviço Auxiliar:

        a) receber, numerar, registrar e distribuir os papéis documentos e processos que transitarem pelos órgãos centrais do Departamento controlar sua movimentação e arquivá-los quando fôr o caso;

        b) prestar informações sôbre o andamento dos expedientes;

        c) expedir a correspondência oficial e distribuir a que fôr encaminhada ao Departamento;

        d) elaborar, em articulação com os demais órgãos centrais e subordinados a proposta de orçamento do Departamento.

        e) manter o registro dos servidores dos órgãos centrais responsáveis por adiantamentos controlar os prazos de comprovação, examinar as comprovações feitas e propor seu encaminhamento ao órgão competente;

        f) manter, devidamente classificados, livros, revistas e outras publicações para consulta dos servidores do Departamento;

        g) promover a divulgação de atos quando de interêsse do Departamento;

        h) processar despesas à conta dos créditos próprios;

        i) zelar pela limpeza e conservação das dependências dos órgãos centrais do Departamento;

        j) executar outros serviços de natureza auxiliar que lhe forem atribuídos pelo Diretor.

SEçãO 2ª

Delegacias Regionais

        Art 12. Ao Gabinete do Delegado compete:

        I - Pela Assessoria Técnica:

        a) colaborar com o Delegado na solução dos processos submetidos a despacho,

        b) auxiliar o Delegado na prestação de informações solicitada pelo Poder Judiciário;

        c) realizar estudos e tarefas que forem determinadas pelo Delegados.

II - Pela Secretaria:

        a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Delegado, marcar audiências e diligenciar para a boa ordem do expediente diário do Gabinete;

        b) redigir a correspondência pessoal do Delegado;

        c) realizar estudos e executar tarefas administrativas auxiliares determinadas pelo Delegado.

        Art 13. À Seção de Contrôle da Arrecadação compete:

        a) executar o contrôle da arrecadação e do recolhimento da receita efetuada por intermédio das Exatorias, Tesourarias, estabelecimentos bancários ou órgãos do DCT localizados na área de jurisdição da Delegacia;

        b) velar pela observância dos métodos e processos de arrecadação e recolhimento, que tiverem sido aprovados;

        c) fornecer à seção de Estatística dados para elaboração de mapas e gráficos que possibilitem aos órgãos centrais o contrôle geral da arrecadação e recolhimento da receita federal;

        d) orientar os serviços de arrecadação e recolhimento da receita a cargo das Delegacias Seccionais, Exatorias, Tesourarias subordinadas; órgãos arrecadadores do DCT e estabelecimento bancários;

        e) supervisionar os serviços de inspeção das Delegacias Seccionais, Exatorias, Tesourarias, estabelecimentos bancários e órgãos arrecadadores do DCT;

        f) coordenar os trabalhos de inspeção na área de jurisdição da Delegacia, organizando planos, roteiros e rotinas de inspeção;

        g) apreciar relatórios de inspeção, instruindo-os e propondo providências para sanar irregularidades constatadas;

        h) propor a remessa de relatórios de inspeção ao Departamento com parecer conclusivo sôbre a situação da repartições inspecionadas;

        i) sugerir justificadamente, a criação ou extinção de órgãos locais, a transferência de suas sedes ou a alteração de suas áreas de jurisdição;

        j) classificar a receita total arrecadada na área de sua jurisdição;

        l) expedir instruções para a fiel execução das normas e métodos de trabalho aprovados por autoridade superior e instruir consultas que lhe forem feitas pelos órgãos subordinados;

        m) sugerir ao Delegado medidas tendentes à uniformização dos processos de inspeção e ao aperfeiçoamento dos serviços;

        n) propor a instituição de modelos padronizados de relatórios de inspeção e relatórios anuais de atividades dos órgãos subordinados;

        o) auxiliar o Delegado na uniformização das decisões proferidas mantendo para êsse fim arquivos e fichários das soluções por êle adotadas;

        p) apreciar os relatórios de atividades dos órgãos subordinados;

        q) exercer atividades tendentes à boa execução dos serviços de inspeção das Delegacias Seccionais, Exatorias, Tesourarias, estabelecimentos bancários e órgãos arrecadadores do DCT, bem como outras que lhe forem cometidas pelo Delegado;

        r) executar outros serviços relacionados com o contrôle da arrecadação, que lhe forem atribuídos pelo Delegado, determinados pelo órgão Central, inclusive a demonstração diária da receita e despesa e o preparo das guias de recolhimento da renda diária e dos depósitos ao Banco do Brasil.

        Art 14. À Seção de Estatística compete:

        a) coligir e fornecer ao órgão central competente dados estatísticos sôbre a arrecadação da receita pública;

        b) organizar mapas mensais e anuais da arrecadação;

        c) fornecer aos órgãos centrais, em coordenação com a Seção de Contrôle da Arrecadação, outros elementos necessários ao contrôle geral da arrecadação;

        d) executar outros trabalhos de estatística, que lhe forem atribuídos pelo Delegado determinado pelo órgão central.

        Art 15. À Seção de Cadastro compete:

        a) manter o cadastro dos contribuintes sob jurisdição da Delegacia;

        b) fornecer aos órgãos centrais dados para atualização do Cadastro Geral de Contribuintes;

        c) executar outros serviços relacionados com a instrução de contribuintes e manutenção de cadastro, na forma das instruções emanadas do Diretor.

        Art 16. A Seção de Administração compete:

        I - Pela Turma de Pessoal:

        a) organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos servidores da Delegacia e órgãos subordinados;

        b) orientar os órgãos subordinados em assuntos de administração de seu pessoal;

        c) instruir e encaminhar ao órgão Central os processos relativos à movimentação dos servidores da Delegacia e órgãos subordinados;

        d) organizar os mapas de freqüência dos servidores;

        e) opinar sôbre questões relativas aos servidores, inclusive quanto à ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;

        f) preparar para remessa ao órgão competente, expediente relativo ao pagamento do pessoal;

        g) executar os demais atos de administração de pessoal que lhe forem cometidos pelo Delegado.

        II - Pela Turma de Serviços Auxiliares:

        a) requisitar ao órgão central o material permanente e de consumo necessário aos serviços da Delegacia e Exatorias diretamente subordinados;

        b) manter contrôle quantitativo do material distribuído às Exatorias e aos órgãos integrantes da Delegacia;

        c) manter estoque mínimo de material de uso mais freqüente;

        d) organizar o inventário dos bens sob a responsabilidade das Delegacias Regional, Seccional e Exatorias subordinadas e zelar pela conservação dos mesmos;

        e) coligir, para encaminhamento ao órgão próprio do Departamento, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do Departamento, relativamente à Delegacia e órgãos subordinados;

        f) controlar os adiantamento concedidos a servidores da Delegacia;

        g) manter ementários de leis, decretos e outros atos, bem assim da jurisprudência judiciária e administrativa, para consulta dos servidores da Delegacia;

        h) processar despesas à conta de créditos próprios;

        i) zelar pela limpeza e conservação das depedências da Delegacia;

        j) executar outros serviços de natureza auxiliar que lhe forem atribuídos pelo Delegado.

        III - Pela Turma de Comunicações:

        a) receber, numerar, registrar e distribuir papeis e processos que tramitem pela Delegacia, controlar sua movimentação e arquivá-los, se fôr o caso;

        b) receber e encaminhar, quando não existir órgão próprio na localidade, petições, defesas e documantos apresentados por pessoas, contribuintes ou não relativos a qualquer assunto da competência do Ministério da Fazenda;

        c) prestar informações sôbre o andamento de processos;

        d) expedir a correspondência oficial, receber e distribuir a que fôr encaminhada à Delegacia;

        e) executar outras tarefas, relacionadas com as atribuições da Turma, na forma das instruções que forem baixadas pelo Delegado.

        Art 17. À Seção Extraordinária compete nos limites da Capital do Estado, sede da Delegacia:

        I - Pela Turma de Inscrições:

        a) organizar e manter atualizado o cadastro de contribuintes domiciliados na área de sua jurisdição, com informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das firmas individuais e demais pessoas jurídicas e direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, bem como de seus estabelecimentos;

        b) efetuar a inscrição e a baixa de inscrição de contribuintes, de acôrdo com as normas de serviço e disposições do Regulamento de Cadastro;

        c) autenticar os livros e demais documentos fiscais, previstos em lei, dos contríbuintes registrados exceto os da exigências de leis tributárias atribuídos a outros órgãos;

        d) executar tôdas as tarefas relativas à inscrição e cadastro de contribuíntes.

        II - Pela Turma Auxiliar de Arrecadação:

        a) orientar o contribuínte sôbre suas obrigações fiscais no que tange ao recolhimento dos tributos federais;

        b) lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        c) registrar os contratos de valor estimativo e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        d) executar tarefas relacionadas com a arrecadação que não estejam especificamente cometidas a outros órgãos e, bem assim as que forem determinadas pelo Delegado e as constantes de rotinas e instruções de serviço fixado pelas autoridades competentes do Ministério da Fazenda.

        Art 18. À Tesouraria, órgão centralizador dos recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a cargo da Delegacia, compete especificamente:

        a) receber depósitos e cauções;

        b) arrecadar a receita proviniente de tributos;

        c) efetuar pagamentos e restituições de receita, depósitos e cauções, quando autorizados;

        d) dar quitação nos documentos relativos à receita arrecadada e recolher o saldo aos cofres públicos, dentro dos prazos     legais;

        e) providenciar o suprimento de valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob a responsabilidade da Delegacia;

        f) organizar o registro das procurações para efeito de recolhimento, examinando se as mesmas se revertem das formalidades legais;

        g) remeter, diàriamente, ao Delegado e ao órgão competente da Contadoria Geral da República, demonstração sintética do movimento da Tesouraria.

SEçãO 3ª

Das Delegacias Seccionais

        Art 19. Ao Gabinete do Delegado compete:

        I - Pela Assessoria Técnica, executar as atribuições das alíneas a, b e c do item I do artigo 9º.

        II - Pela Secretaria, executar as atribuições das alíneas a, b e c do item II do artigo 9º.

        Art 20. À Seção de Contrôle e Estatística compete:

        I - Pela Turma de Contrôle:

        a) exercer o contrôle da arrecadação e recolhimento da receita, efetuada por intermédio das exatorias, Tesorarias, estabelecimentos bancários ou órgãos do D. C. T., localizados na área de jurisdição da Delegacia;

        b) velar pela observância dos métodos e processos de arrecadação e recolhimento, que tiverem sido mandados adotar;

        c) orientar as Exatorias, estabelecimentos bancários e órgãos do DCT imcubidos de arrecadar, visando à perfeita execução dos serviços de arrecadação e recolhimento das rendas públicas.

        II - Pela Turma de Estatística:

        a) coligir e fornecer à Delegacia Regional dados estatísticos sôbre a arrecadação da receita pública, na área de sua jurisdição, na conformidade dos modelos e instruções, recebidos do órgão central;

        b) organizar mapas mensais e anuais da arrecadação;

        c) encaminhar à Seção de Contrôle da Arrecadação, da Delegacia Regional, os demonstrativos mensais da receita arrecadada pelos órgãos exatoriais, na área de jurisdição da Delegacia Seccional;

        d) fornecer à Delegacia Regional outros elementos necessários ao contrôle da arrecadação efetuada pelos órgãos a esta jurisdicionados.

        Art 21. À Seção de Cadastro compete:

        a) manter o cadastro dos contribuíntes sob a jurisdição da Delegacia;

        b) fornecer à Delegacia Regional dados para atualização do cadastro do contribuínte da área de jurisdição desta;

        c) executar os demais atos de administração de Cadastro, que lhe forem cometidos pelo Delegado.

        Art 22. À Seção de Administração compete:

        I - Pela Turma de Serviços Auxiliares:

        a) cuidar dos assuntos inerentes ao pessoal da Delegacia, velando pelo fiel cumprimento da legislação respectiva;

        b) requisitar do órgão central o material permanente e de consumo necessário aos serviços da Delegacia e Exatorias diretamente subordinados;

        c) fornecer à Turma de Serviços Auxiliares, da Delegacia Regional, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do DAR, relativamente à Delegacia Seccional;

        d) processar despesas autorizadas, à conta dos créditos próprios;

        e) executar, segundo as instruções emanadas dos órgãos competentes, outras atividades de administração geral e tarefas auxiliares necessárias aos serviços da Delegacia ou que lhe forem atruíddas pelo Diretor ou pelo Delegado.

        II - Pela Turma de Comunicações:

        a) receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papeis relativos às atividades da     Delegacia;

        b) receber e encaminhar ao órgão competente petições, defesas e documentos apresentados por pessoas, contribuíntes ou não, relativos a qualquer assunto de competência do Ministério da Fazenda;

        c) prestar informações sôbre o andamento dos processos, papéis ou documentos recebidos pela Delegacia.

        Art 23. À Seção Exatorial compete, nos limites da Capital do Estado sede da Delegacia Seccional, executar, por suas Turmas, as atribuições dos itens I e II do art. 17.

        Art 24. À Tesouraria, órgão centralizador dos recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a cargo da Delegacia, compete exercer, especìficamente, as atribuições das alíneas a a g do artigo 18.

SEçãO 4ª

Das Exatorias Federais

        Art 25. ÀS Exatorias Federais compete:

        a) arrecadar as rendas da União e tôda e qualquer receita que, legalmente, lhes fôr atribuída, orientando os contribuíntes sôbre suas obrigações fiscais;

        b) controlar e classificar a receita arrecadada por intermédio de estabelecimento bancário e órgão do DCT;

        c) classificar a receita arrecadada diretamente;

        d) organizar, de acôrdo com as rubricas orçamentárias, demonstrativos mensais e anuais da receita arrecadada diretamente e por intermédio dos estabelecimentos bancários e órgãos do DCT;

        e) organizar e manter atualizado o cadastro do contribuínte sob jurisdição da Exatoria, efetuando as inscrições e baixas de acôrdo com as normas do serviço e disposições do Regulamento do Cadastro;

        f) fornecer à Delegacia de sua jurisdição os dados necessários à manutenção e atualização do cadastro de contribuínte;

        g) intimar os contribuíntes e pessoas indicadas nos processos fiscais que lhe forem encaminhados pelos órgãos preparadores e julgadores;

        h) receber e encaminhar ao órgão competente petições, defesas e documentos apresentados por pessoas, contribuíntes ou não, relativos a qualquer assunto de competência do Ministério da Fazenda;

        i) executar na forma dos atos expedidos pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, os serviços auxiliares relacionados com o contrôle e a fiscalização de tributos federais;

        j) lavrar têrmos de fiança e de responsabilidade, e dar baixa nos mesmos, quando fôr o caso;

        l) registrar os contratos de valor estimativo e dar baixa nos mesmos, aquando fôr o caso;

        m) autenticar os livros e talões dos contribíntes registrados;

        n) requisitar à Delegacia Regional ou Seccional a que forem jurisdicionados o material permanente e de consumo necessário aos serviços;

        o) arquivar papéis e documentos que não dependam de decisão superior;

        p) elaborar a proposta orçamentária da Exatoria;

        q) fornecer certidões;

        r) executar as demais atividades de administração geral e tarefas auxiliares necessárias ao seu funcionamento, segundo as determinações emanadas dos órgãos competentes.

        § 1º Os demonstrativos a que se refere a alínea d dêste artigo serão encaminhados à Delegacia Regional, diretamente, quando se tratar de Exatoria que funcione em Estado sede de Delegacia Regional e por intermédio da Delegacia Seccional, nos demais casos.

        § 2º As Exatorias que não disponham de Tesouraria cumpre executar as atribuições enumeradas no artigo 27.

        Art 26. Quando a periodicidade ou o pequeno volume de tarefas locais de contrôle diligências, pagamentos e outros serviços a cargo das Diretorias da Despesa Pública e das Rendas Aduaneiras e dos Departamento do Impôsto de Renda e das Rendas Internas não justificar a criação de órgãos próprios o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderá por solicitação dos respectivos Diretores, atribuir tais encargos a órgãos locais do Departamento de Arrecadação.

        § 1º Sôbre a delegação de atribuições de que êste artigo será sempre ouvido o Diretor do Departamento de Arrecadação, que se pronunciará sôbre a conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços.

        § 2º As entidades autárquicas poderão na forma da Lei nº 1.233, de 27 de dezembro de 1950, atribuir às Exatorias os serviços de arrecadação de suas receitas.

SEçãO 5ª

Das Tesourarias

        Art 27. Às Tesourarias compete, centralizar os recebimentos, pagamentos e guarda de valôres a cargo do órgão junto ao qual funcionem especìficamente:

        a) arrecadar as rendas da União e tôda e qualquer receita que, legalmente, lhes fôr atribuída;

        b) dar quitação nos documentos relativos à receita arrecadada e recolher o saldo aos cofres públicos dentro dos prazos     legais;

        c) receber depósitos em garantia e outros;

        d) efetuar pagamentos e restituições de depósitos, quando autorizados;

        e) organizar o registro das procurações para efeito de recebimentos examinando se se revestem das formalidades legais;

        f) requisitar o suprimento de valôres que tiver de movimentar e a guarda daqueles que tiverem de ser recolhidos sob a responsabilidade do órgão junto ao qual funcionam;

        g) organizar, diàriamente, demonstração sintética do seu movimento financeiro.

CAPíTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

        Art 28. Ao Diretor do Departamento de Arrecadação incumbe:

        1) superintender os trabalhos do Departamento e órgãos subordinados respondendo, perante o Diretor-Geral da Fazenda Nacional, pela sua regularidade;

        2) apresentar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional relatório anual das atividades do Departamento;

        3) designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas de Assessor Secretário, Chefe de Divisão Serviço e Seção integrantes dos órgãos centrais; Delegado Regional e Seccional; Chefe de Exatoria, Tesoureiro-Chefe e Tesoureiro-Assistente bem como os respectivos substitutos eventuais;

        4) propor a lotação do Departamento na forma do § 1º do artigo 33;

        5) distribuir o pessoal pelas unidades de trabalho do DAR;

        6) movimentar o pessoal do Departamento, respeitada a lotação estabelecida;

        7) aprovar a escola de férias dos servidores em exercício nos órgãos centrais;

        8) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até trinta (30) dias, aos servidores do DAR e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penas maiores;

        9) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos centrais bem como estabelecer horários especiais de trabalho;

        10) convocar, quando julgar conveniente, os Delegados Regionais e Seccionais para tratar de assunto de interêsse do serviço;

        11) preencher boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

        12) autorizar despesas e pagamentos e conceder adiantamentos à conta dos créditos próprios concedidos ao Departamento;

        13) distribuir dotação orçamentárias ou créditos especiais aos órgãos regionais e seccionais;

        14) determinar a instauração de processo administrativo;

        15) baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;

        16) designar servidores em exercício no Departamento para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional, inclusive para vistas de inspeção a órgãos regionais, seccionais e locais;

        17) arbitrar diárias e ajudas de custo;

        18) fixar a quota sôbre a arrecadação do impôsto de consumo e do impôsto de renda a ser distribuído aos Municípios, na forma da legislação em vigor, promovendo o expediente necessário à sua distribuição;

        19) designar, anualmente, comissão de servidores para proceder à classificação das Exatorias, na forma do § 3º do artigo 5º;

        20) opinar sôbre a conveniência, viabilidade e condições de execução dos serviços de que trata o artigo 26;

        21) admitir estabelecimentos bancários no convênio para arrecadação de receitas públicas, na forma das normas fixadas pelo Ministro da Fazenda;

        22) instalar as Turmas de Cadastro e de Arrecadação nas Exatorias que preencham as condições a que alude o § 2º do artigo 5º depois de criadas as funções gratificadas necessárias;

        23) instalar Tesourarias junto aos órgãos fazendários que preencham as condições previstas no artigo 6º;

        24) encaminhar ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, na forma das instruções em vigor, a proposta orçamentária do Departamento;

        25) delegar, expressamente, aos órgãos regionais, seccionais e locais atribuições de administração de material, que não lhes tenham sido conferidas por êste regimento;

        26) assinar documentos de identificação dos servidores dos órgãos centrais do DAR.

        Art 29. Aos Delegados Regionais e Seccionais incumbe:

        1) superintender os trabalhos da Delegacia e órgãos subordinados, respondendo pela regularidade dos mesmos;

        2) baixar portarias, circulares, instruções e ordens de serviço;

        3) aprovar a escala de férias dos servidores da Delegacia;

        4) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Delegacia, inclusive de suspensão até quinze (15) dias propondo respectivamente, ao Diretor do DAR e ao Delegado a aplicação de penalidade maior;

        5) designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas na Delegacia e seus substitutos;

        6) assinar contratos de locação de imóveis para uso da Delegacia e órgãos subordinados;

        7) localizar os servidores pelas unidades de trabalho da Delegacia;

        8) apresentar ao Diretor relatório das atividades da Delegacia e órgãos subordinados;

        9) preencher boletins de merecimento dos servidores subordinados;

        10) designar servidores em exercício na Delegacia para execução de serviços externos, inclusive visitas de inspeção a órgãos jurisdicionados;

        11) arbitrar diárias e ajudas de custo;

        12) assinar documentos de identificação de servidores da Delegacia;

        13) encaminhar ao Departamento de Arrecadação, se se tratar de Delegado Regional, ou a Delegacia Regional, se se tratar de Delegado Seccional, relatório de inspeção acompanhado de parecer conclusivo, quando exigidas providências da parte daqueles órgãos;

        14) determinar ou sugerir providências para sanar irregularidades constatadas em inspeção;

        15) determinar a abertura de inquérito administrativo para apuração de fatos e responsabilidades;

        16) sugerir ao Diretor a criação e extinção de órgãos jurisdicionados, a transferência de suas sedes ou a alteração de suas áreas de jurisdição;

        17) sugerir, medidas tendentes a uniformização dos processos de Inspeção dos órgãos jurisdicionados e modelos padronizados de relatórios de inspeção;

        18) encaminhar ao Departamento a proposta orçamentária da Delegacia e órgãos subordinados;

        19) conceder adiantamentos à conta de créditos próprios, concedidos à Delegacia;

        20) movimentar, eventualmente, servidores nos cursos previstos no parágrafo 4º do artigo 33;

        21) autorizar despesas e pagamentos à conta dos créditos concedidos à Delegacia;

        22) autorizar restituição de receitas, depósitos, e cauções;

        23) antecipar ou prorrogar o expediente da Delegacia;

        24) exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Diretor.

        Art 30. Aos Chefes de Divisão de Serviço, de Seção e de Turma incumbe:

        1) superintender os trabalhos do órgão respectivo, responsabilizando-se pela sua regularidade;

        2) apresentar, anualmente, ao superior imediato, relatório das atividades do órgão;

        3) propor ao chefe imediato, em caso de necessidade, prorrogação ou antecipação de expediente;

        4) distribuir o serviço pelos órgãos ou servidores imediatamente subordinado;

        5) emitir parecer em processos que lhes sejam submetidos;

        6) proferir despachos finais de arquivamento de papéis que não dependam de decisão superior;

        7) preencher boletins de merecimento dos servidores subordinados;

        8) elogiar os servidores subordinados;

        9) baixar instruções e normas internas de trabalho;

        10) propor ao superior imediato quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

        11) comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade constatada e sugerir providências;

        12) organizar a escala de férias dos servidores subordinados;

        13) indicar os seus substitutos;

        14) exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelos superiores hierárquicos;

        § 1º Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe ainda:

        1) aplicar penas disciplinares ao pessoal subordinado inclusive de suspensão até quinze (15) dias, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade maior;

        2) assinar despachos interlocutórios e complementares de correntes de despacho proferidos por autoridade imediatamente superior.

        § 2º Aos Chefes de Secção e Encarregados de Turma incumbe: ainda aplicar penas disciplinares ao pessoal subordinado, inclusive de suspensão até oito (8) dias, e propor ao chefe imediato a aplicação de penalidade maior.

        Art 31. Aos Chefes de Exatorias Federais incumbe:

        1) superintender os trabalhos da Exatoria;

        2) exercer o contrôle da arrecadação e recolhimento da receita, na área de jurisdição da Exatoria;

        3) executar e fazer executar, nas localidades não servidas por órgãos específicos, os serviços auxiliares previstos no artigo     26;

        4) designar e dispensar os Encarregados de Turma subordinados, quando fôr o caso;

        5) apresentar, anualmente, ao Delegado, relatório das atividades da Exatoria;

        6) antecipar ou prorrogar o expediente da Exatoria, prèviamente aprovado pelo Delegado;

        7) aprovar a escala de férias dos servidores da Exatoria;

        8) elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores da Exatoria, inclusive de suspensão até oito (8) dias, propondo ao Delegado a aplicação de penalidade maior;

        9) preencher boletins de merecimento dos servidores subordinados;

        10) assinar documentos de identificação de servidores da Exatoria;

        11) determinar diligências ou sugerir providências para apuração de fatos de responsabilidades;

        12) encaminhar à Delegacia a proposta orçamentária da Exatoria;

        13) efetuar despesas e pagamentos autorizados;

        14) autorizar restituição de depósitos e cauções;

        15) visar os demonstrativos mensais e anuais da receita arrecadada antes de serem encaminhados à Delegacia;

        16) exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelos superiores hierárquicos.

        Parágrafo único. Aos Chefes de Exatoria que não dispuser de Tesouraria, é facultado designar um de seus auxiliares para exercer no que couberem, as atribuições enumeradas no artigo 32.

        Art 32. Aos Tesoureiros-Chefes além das atribuições de Chefia enumerada no art. 30 e § 2º incumbe, ainda:

        1) zelar pela regularidade dos serviços da Tesouraria, exercendo as atividades administrativas que lhes couberem;

        2) a guarda dos valôres sob sua responsabilidade, propondo as medidas de segurança que considerar cabíveis;

        3) requisitar e receber suprimento de valôres que devam ser movimentados pela Tesouraria;

        4) assinar guias de recolhimento de valôres ao Banco do Brasil ou à repartição competente;

        5) representar ao chefe da repartição, logo que receber valôres de outras repartições ou tiver de remetê-las a outras Tesourarias, a fim de que sejam designadas comissões para a sua conferência lavrando-se têrmos circunstanciados e baixando-se portaria de débito ou crédito;

        6) tomar, diáriamente, as contas de seus auxiliares;

        7) balancear, pelo menos semanalmente, os valôres a cargo de seus auxiliares, representando ao chefe da repartição sôbre qualquer desvio verificado;

        8) assinar, juntamente com o encarregado do Caixa Geral a demonstração diária sintética do movimento da Tesouraria;

        9) cumprir as demais determinações que lhe impõe a legislação em vigor, bem assim as que forem estabelecidas pelo Departamento de Arrecadação;

        10) indicar, quando fôr o caso, ao Diretor de Departamento de Arrecadação os Fiés do Tesouro para as funções de Tesoureiro-Assistente.

        11) indicar, de igual modo o Tesoureiro-Assistente que o deva substituir em suas faltas ou impedimentos eventuais.

        Art 33. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, compete exercer as atribuições que lhes forem cometidas.

        Art 34. Aos Tesoureiros-Assistentes incumbe:

        a) chefiar os turnos de trabalho da Tesouraria, de acôrdo com o que fôr determinado pelo Tesoureiro-Chefe;

        b) indicar substituto, Fiel do Tesouro, para aprovação superior;

        c) fiscalizar, diáriamente, o recebimento do produto da arrecadação de cada um dos Fiéis do Tesoureiro, determinado conferência das importâncias e contrôle dos respectivos cheques ao término de cada turno;

        d) entregar, diariamente, ao Tesoureiro-Chefe o produto da arrecadação efetuado no respectivo turno.

CAPÍTULO V

Da Lotação

        Art 35. O Departamento de Arrecadação terá lotação fixada em decreto.

        § 1º A lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado, os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

        § 2º A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do DAR, respeitada a lotação que fôr estabelecida e com observância das seguintes regras:

        I - a remoção de Exator e Auxiliar de Exatoria de um Estado para outro, sòmente poderá ser feita para Exatoria de classe ou categoria igual ou imediatamente superior.

        II - a remoção será feita:

        a) a pedido, atendida a conviniência do serviço;

        b) ex Officio , no interêsse da administração.

        III - o expediente alusivo à remoção a pedido ou ex officio será encaminhado ao D. A. R. pelos Delegados Regionais ou Seccionais, com observância do critério estabelecido no item I;

        IV - a remoçãopor permuta sòmente poderá ser feita para Exatorias da mesma classe ou categoria;

        V - a remoção de Fiel de Tesouraria sòmente poderá ser feita para Tesouraria de igual categoria.

        § 3º O Delegado Regional ou Seccional poderá, eventualmente, movimentar, por tempo determinado servidores na área de jurisdição da respectiva Delegacia a fim de atender às necessidades esporádicas ou periódicas dos serviços, ou quando previsto acréscimo acentuado de volume de arrecadação e conseqüente aumento de trabalho em determinado local.

CAPÍTULO VI

Do Horário

        Art 36. O Departamento de Arrecadação terá o horário de trabalho que fôr fixado para as repartições do Ministério da Fazenda.

        Parágrafo único. Os órgãos centrais, regionais poderão ter seus horários de trabalho antecipados ou prorrogados, na forma prevista neste Regulamento.

        Art 37. O Diretor do DAR, os Chefes de Divisão e de Serviço, os Delegados Regionais e Seccionais, os Chefes da Exatoria, os Chefes de Seção e os Tesoureiros-Chefes não ficam sujeitos a ponto.

CAPÍTULO VII

Das Substituições

        Art 38. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até trinta (30) dias, mediante designação prévia;

        I - Diretor do DAR, por um de seus Assessôres ou pelo Chefe da Divisão Técnica por êle designado;

        II - os Chefes da Divisão Técnica e da Divisão de Administração, por chefes de Serviços dos órgãos centrais;

        III - os Chefes de Serviços e o Secretário dos órgãos centrais por servidores subordinados;

        IV os Delegados Regionais e Seccionais, por ocupantes de função gratificada na Delegacia;

        V - os Chefes de Seção, de Turma e o Secretário, das Delegacias, por servidores do órgão respectivo;

        VI - os Chefes das Exatorias, por funcionários da série de classes de Exator Federal, ou, na falta dêstes, por ocupantes de cargo da Série de Classes de Auxiliar de Exatoria;

        VII - Os Tesoureiros-Chefes das Tesourarias das Delegacias Regionais situadas nas 6ª, 7ª e 8ª Regiões, por um dos Tesoureiros-Assistentes, os demais Tesoureiros-Chefes por Fiéis do Tesouro;

        VIII - Os Encarregados de Turma das Exatorias, quando houver, por servidores designados pelo Chefe da Exatoria.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais Transitórias

        Art 39. As designações de Delegados Regionais e Seccionais recairão, prioritáriamente, em ocupantes da série de classes de Exator Federal, e as de Chefe de Exatoria obedecerão ao disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

        Art 40. A designação de Tesoureiro-Chefe recairá em ocupante de cargo de Fiel do Tesouro.

        Art 41. É fixado em quatro (4) o número de Assessôres do Diretor do DAR; em dois (2) e de Assessôres do Delegado Regional, e em um (1) o de Assessor do Delegado Seccional.

        Art 42. Á medida que forem cendo instalados os órgãos previstos no art. 2º, passarão a ser exercidos pelo DAR os serviços de sua competência ainda a cargo do Departamento das Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.

        Parágrafo único. Tendo em vista a necessidade do serviço poderá o Diretor do DAR redistribuir os servidores que devam ser transferidos para o mesmo em virtude do disposto neste artigo, pelos órgãos centrais e regionais do Departamento.

        Art 43. Ficam automàticamente lotados no DAR os funcionários que, à data da publicação dêste Regimento, se encontrarem servindo nos Serviços de Arrecadação, Contrôle e Estatística e Tesourarias das Recebedorias, Serviço de Coletorias Federais da Diretoria das Rendas Internas, Serviços e Seção Regionais de Coletorias das Delegacias Fiscais e Tesourarias das Coletorias e Alfândegas.

        Art 44. O Diretor do DAR designará comissão de servidores para receber o acervo pertencente aos serviços cuja transferência está prevista no art. 40.

        Art 45. O Diretor do DAR fixará, em atos próprios, as rotinas, modelos e normas de serviço que serão reunidas em "Manual de Serviço", obrigatòriamente existente em cada unidade de trabalho do Departamento.

        Art 46. Ficam automàticamente designadas Chefes das Exatorias os seus atuais titulares, salvo os que, por qualquer motivo, se encontrarem em exercício em órgãos não pertencentes ao Departamento de Arrecadação.

        Art 47. Os Tesoureiros-Chefes das Tesourarias das Delegacias Regionais situadas nas 6ª 7ª e 8ª Regiões serão assessorados por 2 Tesoureiros-Assistentes aos quais incumbe a chefia dos turnos de trabalho da Tesouraria.

        Art 48. Os Delegados Regionais e Seccionais, os chefes de Divisão, Serviço, Seção, Turma, Exatoria, os Tesoureiros, Tesoureiros-Assistentes, Assessôres e Secretários perceberão a gratificação de função estabelecida no decreto que aprova o presente Regimento.

        Art 49. Fica revogada o Decreto nº 42.486, de 17 de outubro de 1957, cabendo ao Departamento de Arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste decreto, promover a extinção das Agências existetes.

        Brasília, em 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO