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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.488, DE 8 DE JANEIRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 6º do art. 15 e letra d do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, prevê o pagamento da diferença de tributação incidente sôbre os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo e produtos químicos importados e utilizados nas mencionadas indústrias, consoante o disposto no § 6º do seu art. 15;

CONSIDERANDO que a referida Lei nº 4.452, pela letra d, do inciso II, do seu art. 13, atribui a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas, correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo;

CONSIDERANDO a conveniência da regulamentação dos aludidos dispositivos da Lei nº 4.452, de modo a assegurar providências adequadas ao recolhimento da diferença da tributação bem como disciplinar a aplicação dos recursos destinados ao Conselho Nacional do Petróleo,

decreta:

Art. 1º Para efeito do disposto no § 6º, do art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 caberá ao Conselho Nacional do Petróleo levantar os estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação, bem como das indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de qualquer dêsses produtos, sempre que ocorrer alteração dos preços de derivados de petróleo, fixados pelo referido órgão.

§ 1º Para os efeitos do presente decreto, definem-se como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em pôrto brasileiro, importadas ou simplesmente adquiridas, antes da publicação dos novos preços dos derivados de petróleo fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 2º As companhias distribuidoras de derivados de petróleo, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do petróleo, deverão contabilizar, em separado, as diferenças entre as novas parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor relativas à venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se refere o artigo anterior.

§ 1º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo deverão contabilizar, também em separado, as diferenças entre as novas parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor, relativas à venda dos derivados resultantes do processamento de óleo cru, que tenham em estoque ou em trânsito, nas datas em que forem modificados os preços pelo Conselho Nacional do Petróleo.

§ 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda. (Incluído pelo Decreto nº 56.622, de 1965)

Art. 3º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo que tinham ou tenham quantidades de petróleo, em estoque e em trânsito, descarregadas com isenção fiscal de até 11 de novembro de 1964, deverão contabilizar, em separado, o produto dessas quantidades de petróleo pela parcela do impôsto único, que passou a incidir sôbre o petróleo bruto, a partir daquela data e fixada em 20% do valor CIF, médio das importações de petróleo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 1º O total mensal dos valores contabilizados em separado nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias, distribuidores, pelas emprêsas permissionárias de refinação e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo ao Banco do Brasil S.A. até o (10º) décimo dia útil do mês subsequente, salvo quando se tratar de diferenças relativas a vendas efetuadas a prazo, caso em que o recolhimento poderá ser feito até 60 (sessenta) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda.

§ 1º O total mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S. A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar a industrialização das quantidades de petróleo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.622, de 1965)

Art. 4º O Banco do Brasil S.A., destinará as receitas resultantes do disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, na forma dos arts. 3º e 4º da mesma Lei.

Art. 5º Os estoques previstos no § 6º do art. 15 da citada lei, levantados pelo CNP, em 11 de novembro de 1964, estão sujeitos às normas dêste decreto, no que lhes fôr aplicável.

Art. 6º As companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados de petróleo, comunicarão à Divisão Econômica do Conselho Nacional do Petróleo a posição dos estoques de todos os produtos e sub-produtos, inclusive os que não estão sujeitos a tabelamento de preços nas datas em que o CNP promover alteração nos preços dos derivados do petróleo, e, também, o movimento mensal das vendas dos produtos existentes nos referidos estoques.

Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo emitirá guias para os recolhimentos dos recursos a serem feitos nos têrmos do § 1º do art. 3º dêste decreto.

Art. 8º É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, cabendo recurso de suas decisões para o Ministro das Minas e Energia, no prazo de 10 dias, a contar da data em que o interessado tenha tido conhecimento da decisão.

Art. 9º A receita proveniente da arrecadação da parcela 0,2% (dois décimos por cento), prevista na letra d do inciso II, do art. 13, da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, será aplicada nos serviços de fiscalização, administração e atividades técnicas, científicas e correlatas, a cargo do Conselho Nacional do Petróleo, podendo ser destinada a:

a) admissão de pessoal temporário necessário ao atendimento das atividades fiscais, administrativas, técnicas e científicas;

b) aquisição ou arrendamento de imóveis para instalação de dependências do CNP;

c) custeio de despesas de viagens e serviços extraordinários dos funcionários do CNP ou do pessoal admitido na forma dêste artigo, assim como de serviços técnicos especializados realizados por emprêsas particulares para o CNP;

d) concessão de bôlsas de estudo;

e) aquisição de material, veículos e combustíveis para os serviços do CNP;

f) realização de despesas com representação, complementação salarial de técnicos e outras para as quais o CNP não disponha de dotação própria, por inexistente ou insuficiente.

§ 1º A admissão do pessoal temporário, referido da alínea “a” dêste artigo, será feita de conformidade com o disposto no capítulo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961.

Art. 10. O Presidente do CNP, na forma do § 5º do art. 15 da Lei número 4.452, comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das contas bancárias a que se refere o item II do art. 13 da referida lei, e, bem assim, prestará contas das despesas que realizar em decorrência do disposto no presente artigo.

Art. 11. Na aplicação dêsses recursos, serão observados as normas previstas pela legislação referente à contabilidade pública.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1965