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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 55.400, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

(Vide Decreto nº 64.371, de 1969)

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978

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Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar caulim e argila no município de São Benedito do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar caulim e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio do Tanque - Ribeirão das Lavras, distrito e município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, numa área de nove hectares vinte e seis ares e dezenove centiares (9,9619ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto número dezenove (nº 19) da Light and Power, na conta número setecentos e quarenta e sete (nº 747), e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros (20,54m), sessenta e seis graus e dois minutos noroeste (66º02'NW); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), setenta e nove graus e trinta e quatro minutos sudoeste (79º34'SW); quinze metros e vinte e nove centímetros (15,29m) setenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (75º52'SW); quatorze metros e quarenta e quatro centímetros (14,44m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudoeste (65º25'SW); quarenta e um metros e dois centímetros (41,02m), oitenta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (85º39'NW); setenta e oito metros e três centímetros (78,03m), cinqüenta e seis graus e trinta e seis minutos noroeste (56º36'NW); cinqüenta e cinco metros e doze centímetros (55,12m), vinte e cinco graus e onze minutos noroeste (25º11'NW); quarenta e oito metros e cinquenta centímetros (8,50m), doze graus e treze minutos noroeste (12º13'NW); vinte e nove metros e trinta centímetros (29,31m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (45º58'NE); noventa e nove metros e quarenta e sete centímetros (99,47m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30'NE); cento e dois metros e sessenta e quatro centímetros (102,64m), sessenta e seis graus e vinte e três minutos nordeste (66º23'NE); sessenta metros e setenta e cinco centímetros (60,75m) setenta e seis graus e trinta e um minutos nordeste (76º31'NE); cento e dezessete metros e dezenove centímetros (117,19m), oitenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (85º25'SE); treze metros e cinqüenta e cinco centímetros (13,55m), sessenta e nove graus e trinta e nove minutos sudeste (69º39'SE); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,05m), vinte e seis graus e dezenove minutos nordeste (26º19'NE); cento e sessenta e cinco metros e cinco centímetros (165,85m), trinta graus e quarenta e um minutos sudeste (30º41'SE); trezentos metros (300m), cinqüenta e sete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (57º42'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965