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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 54.026, DE 17 DE JULHO DE 1964.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Incumbe ao Ministério de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais:

a) coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

b) baixar normas sôbre organização e execução de obras ou serviços;

c) aprovar as propostas orçamentárias, os planos, programas e projetos, em geral, de cada órgão e fiscalizar a sua execução;

d) acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa dos órgãos subordinados, promovendo, quando fôr necessário, inspeções e verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos trabalhos dos mesmos;

e) realizar estudos e pesquisas referentes às atividades operacionais dos órgãos subordinados;

f) estabelecer o planejamento global das atividades do Ministério, fixando a coordenação, as propriedade e os contrôles das obras e serviços;

g) propor ao Presidente da República para nomeação aos nomes do Dirigentes de cada órgão subordinado, ou designa-los quando fôr o caso;

h) decidir os recursos interpostos das decisões dos órgãos subordinados;

i) exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.

Art. 2º Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, fica o Ministro do Estado Extraordinário autorizado:

a) a requisitar servidores dos órgãos da administração direta, Autarquias e sociedades de Economia Mista, sem prejuízo dos vencimentos, e de todos os direitos e vantagens a que façam jus, obedecido disposto na legislação em vigor;

b) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e específicos.

Art. 3º Aos servidores requisitados e aos demais colaboradores poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder uma gratificação mensal nos limites dos recursos postos à sua disposição.

Art. 4º Compete ao Gabinete do Ministro a responsabilidade pela execução dos serviços administrativo e técnicos pertinentes ao núcleo central do Ministério além das atividade próprias da representação oficial.

Art. 5º O Gabinete do Ministro compreende: Chefia do Gabinete, Assessorias, Setores e Serviços Auxiliares.

Art. 6º O Gabinete do Ministro terá um Chefe do Gabinete, Assessores, Assistentes Oficiais de Gabinete e Auxiliares, nomeados ou designados pelo Ministro de Estado Extraordinário, bem como um Secretário Particular.

Art. 7º A organização e funcionamento do Gabinete do Ministro e de suas diferentes unidades constarão de portarias ministeriais e de regimento a ser baixada pelo Ministro de Estado Extraordinário

Art. 8º Ficam extintas a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT) criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo Decreto número 44.491, de 18 de setembro de 1958, modificado pelos Decretos números 33 e 148, respectivamente, de 12 de outubro e de 16 de novembro de 1961, e 51.744, de 22 de fevereiro de 1963 e a Comissão de Supervisão dos Órgãos Autônomos, instituída pelo Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958.

1º O pessoal a serviço dos órgãos extintos por êste artigo poderá ser aproveitado no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, verificadas, em cada caso a conveniência dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

2º O acervo dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior será transferido, mediante tombamento, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a coordenação dos organismos Regionais.

Art. 9º Fica o Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais autorizado a movimentar e aplicar os saldos dos recursos orçamentários e extraordinários atribuídos ou postos à disposição dos Órgãos extintos pelo artigo anterior sem prejuízos da verificação dada às parcelas já utilizadas dêsses recursos.

Parágrafo único. Para inteiro cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a prestação de contas das parcelas já utilizadas dos aludidos recursos e a redistribuição dêstes ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 10. O Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá delegar competência para a aplicação do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964, e dos saldos dos recursos mencionados no artigo 8º dêste decreto, prestando contas dessa aplicação.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CastelLo Branco

Milton Soares Campos

Octávio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1964