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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.420, DE 29 DE AGOSTO DE 1963.

 

Altera o Decreto nº 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no D.O. de 28 do mesmo mês e ano e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, nível 18.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

decreta:

Art. 1º A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser de Cr$103.000,00.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Augusto de Araújo Castro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1963