Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.400, DE 25 DE AGOSTO DE 1963

(Vide Decreto nº 57.461, de 1965)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sobre readaptação mediante Decreto coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º A readaptação de que trata o Capítulo X, da Lei nº 3.780, de12 de julho de 1960 e o art. 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será feita mediante decretos coletivos, para cada Ministério, Órgão diretamente subordinado à Presidência da República e Autarquias.

Art. 2º Para a execução dêste Decreto, os processos individuais de readaptação serão examinados, em conjunto, por um Grupo de Trabalho de cinco (5) membros designados pelos Ministros de Estado ou pelos dirigentes dos órgãos indicados no artigo anterior.

§ 1º Integrará o Grupo de Trabalho de que trata êste artigo, como membro nato, o chefe do órgão de classificação de cargos respectivo.

§ 2º Os trabalhos do Grupo, a que se refere êste artigo serão supervisionados por um membro da Comissão de Classificação de Cargos e por um representante da Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º Os processos de readaptação para cargos da mesma denominação serão agrupados e examinados pelo Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior, que sôbre êles emitirá um único parecer.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos na forma dêste artigo deverão constar de Relatório Geral dos trabalhos do Grupo, a ser assinado por seus membros e pelos representantes da Comissão de Classificação de Cargos e da Divisão de Classificação de Cargos.

Art. 4º Serão igualmente, elaborados pelo Grupo de Trabalho de que trata êste Decreto, os enquadramentos definitivos ainda não aprovados, observando-se as normas do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, e as alterações posteriores.

Art. 5º Concluídos os trabalhos referentes ao enquadramento definitivo e às readaptações, serão os respectivos expedientes, acompanhados dos competentes projetos de decretos, submetidos concomitantemente, a decisão da Comissão de Classificação de Cargos e, a seguir, à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º Os expedientes de enquadramento, bem como os de readaptação, de que trata êste Decreto, terão absoluta prioridade sôbre qualquer outra matéria incluída na pauta das sessões da Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 7º Os efeitos financeiros resultantes dos enquadramentos definitivos vigoram a partir de 1º de julho de 1960, de 6 de outubro de 1961, 15 de junho de 1962 e de 17 de julho de 1963, conforme se trate de pessoal amparado pelas Leis ns. 3.780, de 1960, 3.967, de 1961, 4.069,de 1962 e 4.242, de 1963, respectivamente.

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes das readaptações serão devidas a partir da data da publicação dos decretos no Diário Oficial na forma do artigo 46 da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960.

Art. 8º Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e Autarquias, baixarão as instruções que julgarem necessárias para a maior celeridade na execução das medidas determinadas neste Decreto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Carvalho Pinto
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Paulo de Tarso
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.8.1963