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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 52.275 DE 17 DE JULHO DE 1963.

 

Institui o Conselho Nacional de Política Salarial e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

    decreta:

    Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Salarial, integrado dos Ministros de Estado da Fazenda, da Viação e Obras Públicas, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia e do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá.

    Art. 2º Ao Conselho Nacional de Política Salarial compete: respeitadas as normas da legislação do Trabalho:

    a) estabelecer a política salarial a ser observada pelas autarquias Federais de natureza econômica, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como das sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha maioria do capital social;

    b) opinar, prèviamente, sôbre as alterações de caráter geral, bem como, as de natureza isolada que possam, de qualquer forma, ter efeitos nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal das autarquias e emprêsas de economia mista referidas na alínea anterior;

    c) orientar a política de subvenções a emprêsas que as recebam a qualquer título do Tesouro Nacional, tendo em vista as práticas salariais nas mesmas adotadas.

    Art. 3º As normas fixadas pelo Conselho Nacional de Política Salarial serão publicadas no Diário Oficial e informam, nas suas instruções, os atos deliberativos dos administradores e órgãos das entidades mencionadas na alínea "a" do artigo 2º.

    Art. 4º Contará o Conselho Nacional de Política Salarial com uma Secretaria Executiva, integrada de representantes dos Ministérios mencionados no art. 1º, designados pelos respectivos Ministro de Estado, com a finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho, emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.

    Parágrafo único. O representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social exercerá as funções de Secretário Executivo do órgão.

    Art. 5º A Secretaria Executiva será assessorada pelo Departamento Administrativo do serviço Público (DASP) e pelo Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho (SEPT).

    Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência Social proporcionará pessoal, instalações e meios necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

    Art. 6º Quando fôr regulamentada a administração do Fundo Nacional de Investimentos, de que trata a lei nº 4.242, de 14 de julho de 1963, o parecer da Secretaria Executiva, a respeito das sociedades de economia mista integradas no Fundo, terá por base estudo circunstanciado do Administrador dêste.

    Art. 7º As reuniões do Conselho serão convocadas por iniciativa do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

    Parágrafo único. Serão convocados para participar das reuniões da Comissão:

    a) os dirigentes dos órgãos ou entidades cujas tabelas de remuneração de pessoal sejam objeto de revisão ou alteração;

    b) os representantes dos respectivos órgãos de classe.

    Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

    joão goulart
    Carvalho Pinto
    Expedito Machado
    Egydio Michaelsen
    Antônio de Oliveira Brito
    Amaury Silva

   Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1963