Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 52.212, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959 e modificado pelos Decretos ns. 47.258, de 17 de novembro de 1959, 49.304, de 21 de novembro de 1960 e 615, de 20 de fevereiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e tendo em vista a Exposição de Motivos do Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Serão acrescentados ao artigo 88 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959; nº 49.304, de 21 de novembro de 1960 e nº 615, de 20 de fevereiro de 1962, os seguintes parágrafos:

“Art. 88. ...................................................................................................................................

§ 4º Até a data da posse dos conselheiros, nomeados pelo período de seis anos, com os quais se promoverá a renovação prevista, no parágrafo primeiro, continuarão em exercício os que devem ser substituídos, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente, se for o caso.

§ 5º A posse dos conselheiros citados no parágrafo anterior não poderá ultrapassar de quinze dias a data da publicação do ato que os designar devendo proceder-se à eleição referida no art. 90, dentro de igual prazo.

§ 6º As escolas da rede federal diligenciarão as providências necessárias à renovação periódica do Conselho de Representantes, junto às Diretorias do Ensino Industrial, entre sessenta e trinta dias, antes de expirar cada biênio, servindo de referência para início da contagem de cada biênio a data da publicação do ato de nomeação.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Paulo de Tarso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1963