Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.800, DE 6 DE MARÇO DE 1963

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à Tecelagem de Seda e de Algodão de Pernambuco S. A. (T.S.A.P.) de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal e nos termos do art. 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerado que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 513 de 5-7-1962, aprovou parecer da Secretária Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos neste descritos, e sem similar nacional registrado a ser efetuado pela Tecelagem da Sede e de Algodão de Pernambuco S. A. (T.S.A.P.) e destinados à modernização de sua fábrica de tecidos sita na cidade de Recife, Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão, 

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente aos motores elétricos referidos nos itens 1 e 2, infra, que, acompanham a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à "Tecelagem de Sêda e de Algodão de Pernambuco S. A. (T. S. A. P.) de Recife (Pe):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

1

Máquina penteadeira de algodão, marca SACO LOWELL, modêlo 140, fabricação da SACO LOWELL SHOPS (Internatitional Division) USA., com os seguintes acessórios: a) 50 latas especiais para penteadeira, modêlo 140; b) 30 rolos de micarta de 10 1/2 ", um motor elétrico para penteadeira marca GE, tipo AC, trifásico, 440 V, 5 HP, 1500 rpm, blindado assíncrono. Pêso líquido total de 3.706 quilos

1

17.950

2

Navalheira completa superdupla, tipo PMB-EN, marca SAM VollenWeider de 1.300 mm de largura, com sistema de aspiração e 10 motores elétricos diretamente acoplados com as seguintes especificações: a) 1 motor elétrico SIEMENS, tipo OR 616-4, para movimentar o tecido 3,0 CV trifásico, 1.420 rpm, blindado assíncrono 440 V; b) 2 motores elétricos SIEMENS, tipo OR 618-6, para movimentar as navalhas 2,0 CV cada, trifásico, 1.000 rpm, blindado, assíncrono, 440 V; c) 1 motor elétrico tipo 516-6 OR, para a caixa de limpeza, 1,1 CV, trifásico, 1.000 rpm, assíncrono, 440 V; d) 1 motor OBERMOSER, tipo DURK, para o condensador, 05 CV, trifásico, 3.000/4.000 rpm, blindado, assíncrono, 440 V; e) 1 motor elétrico WILLI, tipo EB 40/60, para o dispositivo de emendar tecidos (costura), 0,25 CV, monofásico, 1.325 rpm, blindado, 220 V; f) 1 motor elétrico SIEMENS, tipo OR 19-2, para o aparelho de romper os laços da ourela, 0,75 CV, trifásio, 3.000 rpm, blindado, assíncrono, 440 V; g) 1 motor elétrico SIEMENS, tipo OR, 516-4, para a máquina de amolar as navalhas, 1,5 CV, trifásico, 1.500 rpm, blindado assíncrono, 440 V; h) 1 motor elétrico SIEMENS tipo SS-40, para o aparelho USB, 50 watts, monofásico, não blindado, 8.000 rpm, 220 V; i) motor SIEMENS tipo OR 718-4, para o sistema de aspiração, 7,5 CV, trifásico, 1.500 rpm, assíncrono, blindado, 440 V. Pêso líquido total de 6.000kg ..........................................................

1

7.587

 

Total .......................................................................................

-

25.537

Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente decreto e com respeito aos motores elétricos citados nos itens 1 e 2 retro, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1963