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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.698, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963.

(Vide Decreto nº 58.702, de 1966)
(Vide Decreto nº 66.434, de 1970)

Aprova e mandar executar o Regulamento para a concessão da Ordem de Rio Branco.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, que criou a Ordem de Rio Branco, e para facilitar a sua execução,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o regulamento anexo ao presente ato, assinado pelo Chanceler da Ordem.

        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília-DF, 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1963

REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais que pelos seus serviços ou mérito excepcional tenham se tornado merecedora desta distinção, constará das seguintes classes:

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

Art. 1º A Ordem de 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou nacionais, que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras desta distinção, constará das seguintes classes:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

a) Grã-Cruz;           (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

b) Grande Oficial;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

c) Comendador;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

d) Oficial;          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

e) Cavaleiro.           (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

§ 1º Os agraciados da Ordem de Rio Branco serão, classificados nos dois Quadros seguintes:           (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

A - Quadro Ordinário constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.          (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

B - Quadro Suplementar, destinado aos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e todos os de mais que venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem. (         ncluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

§ 2º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:           (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grã-Cruz ................................................................................................................................ 15
Grande Oficial ........................................................................................................................ 20
Comendador .......................................................................................................................... 20
Oficial ..................................................................................................................................... 30
Cavaleiro ............................................................................................................................... 30

§ 3º O Diplomata do Quadro Ordinário é transferido automàticamente para o Suplementar, quando aposentado;        (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

§ 4º As vantagens de cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro;         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

§ 5º O Quadro suplementar não terá limitação.        (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Art. 2º A insígnia da Ordem será uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar de ouro, inscrita num círculo de esmalte azul com a legenda "Ubique Patriae Memor" do mesmo metal. No reverso de ouro, as datas 1845-1912, de acordo com os desenhos anexos.

Art. 3º A Grã-Cruz será usada pendente de uma fita de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, além de uma placa dourada com as mesmas insígnias, que deverá ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço e mais a referida placa montada, porém, em prata. Os comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e os Oficiais e cavaleiros do lado esquerdo do peito, sendo que a insígnia dos primeiros será montada em ouro e a dos segundos em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma fita estreita ou laço com as côres da Ordem, para os Cavaleiros, roseta para os demais graus.

Art. 4º Além das insígnias correspondentes às classes citadas no artigo 1º haverá uma medalha em prata, que será conferida por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviço de menor relevância.

Art. 5º As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Ministro das Relações Exteriores, ao Conselho da Ordem.

§ 1º Os Governadores dos Estados da União encaminharão ao Ministro das Relações Exteriores as propostas de estrangeiros ou brasileiros residentes nos seus respectivos Estados a serem considerados pelo Conselho da Ordem.

§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiros ou de pessoas jurídicas com sede fora do País, as propostas serão encaminhadas pelas Missões diplomáticas brasileiras ao Conselho da Ordem, por intermédio do Ministro das Relações Exteriores.

§ 3º Em qualquer caso, o decreto será referendado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Art. 6º Lavrado o decreto de nomeação, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma que será assinado por ele.

Art. 7º Os agraciados com a Grã-Cruz, que se acharem no Brasil receberão, na capital da República, as insígnias e o diploma das mãos do Chefe da Nação ou por sua delegação; nos demais casos, os agraciados os receberão do Chanceler da Ordem.

Parágrafo único. Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados, a entrega da insígnia e dos diploma será feita pelo Governador.

Art. 8º AS concessão dos graus desta Ordem obedecerá aos seguintes critérios:

Grã-Cruz: Aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao Vice-Presidente do Senado Federal, Presidentes do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais e Marechais do Ar, Embaixadores estrangeiros e brasileiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial: Aos Senadores e Deputados Federais, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Oficiais Generais das Fôrças Armadas, Ministros de Segunda Classe brasileiros e outras autoridades de igual graduação.

Comendador: Secretários dos Governadores Estaduais, Conselheiros de Embaixada e Legação estrangeira, Cônsules Gerais Estrangeiros, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis Aviadores, Conselheiros de Embaixada e Legação brasileira, Juizes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidente de associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria no Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial: Aos Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Cônsules, Professôres de Cursos Secundários, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais das Fôrças Armadas, de Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis e Capitães-de-Corveta e Majores, Cientistas, Escritores, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.

Cavaleiro: Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Vice-Cônsules, Oficiais das Fôrças Armadas de patentes abaixo das acima citadas e funcionários do Serviço Publico Federal, Estadual e Municipal.

Art. 8º A admissão nos Quadros da Ordem obedecerá ao seguinte critério:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

A - Quadro ordinário          (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grã-Cruz - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe havendo exercido Comissão de Embaixador e apresentado credenciais nesse caráter.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grande Oficial - Ministros Plenipotenciários de 1ª classe sem direito ao título de Embaixador do Brasil e Ministros Plenipotenciários de 2ª classe comissionadas na função de Embaixador.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Comendador - Ministros Plenipotenciários de 2ª classe e Conselheiros de Embaixada.             (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Oficial - Primeiros Secretários de Embaixada.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiros - Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada.          (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

B - Quadro Suplementar         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grã-Cruz - Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União, Almirantes, Marechais do Ar, Almirantes de Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários, e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores Brigadeiros e outras autoridades de igual graduação.        (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Comendador - Secretários dos Governadores Estaduais, Ministros Conselheiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeira, Cônsules Gerais estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Juízes de Segunda Instância, Professôres de Universidades, Presidentes de Associações Literárias Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Oficial - Professôras de Cursos Secundários, Juízes de Primeira instância, Promotores Públicos, Oficiais Suplementares das Fôrças Armadas, Cientistas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Artistas e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.          (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiros - Oficiais de patentes abaixo das precedentemente citadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legações estrangeiras, e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal.         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Art. 9º Os diplomatas estrangeiros que houverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional poderão receber ao se retirar do País, e, a juízo do Govêrno a insígnia dos graus que lhes correspondem.

§ 1º Em casos excepcionais o Conselho poderá recomendar a concessão de um grau acima.

§ 2º Enquanto acreditados no Brasil, porém, só poderão ser nomeados para a Ordem em casos especiais como, por exemplo, a vista oficial de Soberanos, Chefes de Estado, ou Chefes de Govêrno aos eus respectivos países.

§ 3º Serão igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas estrangeiros, que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e houverem prestado relevantes serviços à Nação.

Art. 10. Os Cônsules de carreira estrangeira que houverem servido no Brasil por mais de cinco anos poderão receber ao retirar-se do País e, a juízo do Governo, a insígnia dos graus que lhes corresponderem.

Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado para a Ordem com menos de 25 anos de idade.

Art. 12. Os funcionários públicos e militares brasileiros só poderão ser nomeados para a Ordem se contarem os seguintes anos de serviço:

Cavaleiro: 10 anos
Oficial: 15 anos
Comendador: 20 anos
Grande Oficial: 25 anos
Grã-Cruz: 30 anos

Art. 12 Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros deverão contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Cavaleiro .......................................................................................................................... 10 anos
Oficial ................................................................................................................................ 25 anos
Comendador ..................................................................................................................... 20 anos
Grande Oficial ................................................................................................................... 35 anos
Grã-Cruz ........................................................................................................................... 30 anos

        Parágrafo único. A promoção ao grau superior será feita sem exigências de tempo de serviço, obedecido apenas o interstício fixado no art. 14 abaixo.        (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Art. 13. Quando se tratar de diplomatas brasileiros o ingresso ou promoção na Ordem só será feito por proposta do Ministro das Relações Exteriores, estudada pelo Conselho da Ordem.

Art. 14. Os membros da Ordem só poderão ser promovidos um grau imediato, quando houverem prestados novos e relevantes serviços à Nação e permanecido no mínimo cinco anos na sua classe.

        Art. 14 Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem serão os seguintes:        (Redação dada pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

De Cavaleiro a Oficial ...................................................................................................... 2 anos
De Oficial a Comendador ................................................................................................. 3 anos
De Comendador a Grande Oficial .................................................................................... 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz ......................................................................................... 5 anos

        Parágrafo único. Farão parte igualmente deste Quadro Suplementar os diplomatas membros da Ordem que tenham sido aposentados na carreira e serão transferidos automàticamente para o Quadro, no grau correspondente.         (Incluído pelo Decreto nº 5.8702, de 1966)

Art. 15. Por iniciativa do Ministro das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem poderá propor ao Presidente da República, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação, inclusão na Ordem, de personalidades brasileiras que houverem desempenhado no estrangeiro funções diplomáticas em caráter permanente.

Art. 16. Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestigio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem necessárias ao bom desempenho das funções, redigir o seu regimento interno e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou práticas de atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional.

§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de diplomatas brasileiros, o seu tempo de serviço e a sua graduação.

§ 2º Esses mesmos dados deverão constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.

Art. 17. O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo secretário, no local serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e dos dados biográficos respectivos.

        Brasília, DF., 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

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