Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.550-A, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Aprova o Quadro do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o artigo 3º, item XIV, e o art. 18, item nº III, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e no Decreto nº 51.364, de 1 de dezembro de 1961,

DECRETAM:

Art. 1º ficam aprovados, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro do Pessoal, o enquadramento dos atuais cargos e funções da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do anexo correspondente, os símbolos dos cargos de provimento em comissão.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 5º Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto no referido dispositivo legal.

§ 1º Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada a diferença de vencimentos, de modo que aquele total não sofra diminuição como enquadramento.

Art. 6º Após o preenchimento dos cargos criados por êste decreto as vagas de cargos isolados de provimento efetivo que ocorrerem serão providos, exclusivamente, por servidores da referida Caixa, na forma que fôr estabelecida em Regulamento baixado pelo Presidente da República.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.10.1962

Observação: O anexo referente ao Decreto nº 51.550-A encontra-se publicado no DOU de 1º de outubro de 1962, na página 10189.