Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.450, DE 2 DE ABRIL DE 1962

(Vide Decreto nº 51.569, de 1962)

(Vide Decreto nº  56.210, de 1965)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Altera as disposições do Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, que aprovou o sistema de classificação de cargos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o Conselho de Ministros, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, item XIV e o art. 18, item III, tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e o despacho dado ao Processo PR. 33.360, de 1961,

Decretam:

Art. 1º Ficam alterados o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos cargos e funções do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), a que se refere o art. 1º do Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961, pela transformação da classe singular P-2108.16, Fiscal de Previdência, em uma série de classes - P-2104.18.B e P-2104.17-A - tendo a primeira classe dessa série atribuições de supervisão, assessoramento e execução e a segunda, de orinetação, revisão e execução.

Art. 2º Serão enquadrados nessa série de classes observadas as regras traçadas pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, os que ocupavam, nessa data, o cargo de fiscal em quadro suplementar, a Função Externa de Fiscal criada pelo art. 5º do Decreto nº 24.799 de 13 de abril de 1958, e os que tenham sido admitidos, na autarquia, até a mencionada data de 12 de julho de 1960, para o serviço de fiscalização.

Art. 3º Fica revogado, em consequência do disposto no presente o art. 10 do Decreto nº 51.350, de 23 de novembro de 1961.

Art. 4º A administração da autarquia providenciará as alterações que, em decorrência do disposto no presente decreto, deverão ser introduzidas nos anexos ao Decreto número 51.350, de 23 de novembro de 1961,publicando-as no seu boletim de serviço, para os efeitos previstos na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e encaminhando-as aos órgãos classificadores criados pelo mesmo diploma legal.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de abril de 1962; 141º da independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Franco Montoro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.4.1962