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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.106, DE 1º DE AGÔSTO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 05/09/1991 Define o que possa ser considerado filme brasileiro, para os efeitos legais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO ser indispensável para os efeitos legais, a definição do que possa ser considerado filme brasileiro;

CONSIDERANDO que, na falta dessa definição, cumpre ao Govêrno fazê-lo, a fim de melhor orientar a sua política cinematográfica,

DECRETA:

Artigo 1º - Para os efeitos legais, são considerados filmes brasileiros os que, no seu conjunto, contiverem as seguintes características:

a) fôr produzido por firma brasileira, regular e legalmente estabelecida no Brasil;

b) fôr falado em português;

c) apresentar em sua ficha artística e técnica dois terços de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;

d) apresente em seu elenco duas terças partes de intérpretes brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de dois anos;

e) o que realizar tôdas as cenas de estúdio no Brasil;

f) o que apresentar as trilhas sonoras e a mixagem gravadas no Brasil;

g) o que apresentar todos os negativos e cópias para exibição no território nacional revelados em laboratórios brasileiros.

Artigo 2º - Consideram-se componentes da ficha artística a que faz alusão a alínea “c” dêste Decreto, o produtor, diretor, roteirista, agumentista, diretor de fotografia, cenógrafo, diretor musical, editor, engenheiro de som, coreógrafo, consultor de côres e figurinista.

Artigo 3º - Entende-se integrantes do elenco a que faz referência a alínea “d” dêste Decreto todos os intérpretes de presença marcante no filme ou que dêle participem em, pelo menos uma seqüência dialogada.

Artigo 4º - O filme brasileiro ficará sujeito a tôdas as exigências das leis, decretos e regulamentos, federais e estaduais, alusivas à censura prévia estabelecida pela Constituição.

Artigo 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 1º de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES
Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1961