Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.089, DE 8 DE ABRIL DE 1960.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Vide Decreto de 29.9.2000

Outorga concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo as que requerem a Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de Radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1960

CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.089 DESTA DATA

I - Fica assegurado à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada o direito de estabelecer, sem exclusividade na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço e radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão;

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado;

Parágrafo único. O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe fôr denegado registro.

III - A concessionária é obrigada a:

a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos , dois têrços, no mínimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir , direta ou indiretamente, a concessão;

d) suspender, pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência fazer cessar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à Sociedade direito a qualquer indenização;

e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal bem como a pagar, adiantamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde nacional;

j) irradiar, com a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública, a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções ou inundações, bem como a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de veículos determinadas por acontecimentos imprevistos;

l) submeter no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal , o local escolhido para a montagem da estação;

m) submeter , no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, a aprovação de Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

n) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

o) submeter-se à ressalva do direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;

p) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocumunicação (Decreto número 21.111) ou em outro que vier a ser baixada sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;

q) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

r) não irradiar qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou à instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que possam induzir empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos; que importem em injúria aos poderes públicos e seus agentes, sob pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder Executivo.

IV - A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V - No regime de fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI - Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) , conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multar será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato do Diário Oficial.

VII - Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII - A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e, l, m e n da cláusula III;

b) senão forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;

c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos para legislação que reger a matéria.

Parágrafo primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização;

a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;

b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

Parágrafo segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1960.

ERNANI DO AMARAL PEIXOTO