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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.624, DE 15 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

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Autoriza o cidadão brasileiro João Pereira dos Santos a pesquisar fosforita no Município de Olinda, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Pereira dos Santos a pesquisar fosforita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sapucaia, Distrito e Município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de oitenta e dois hectares e trinta e quatro ares (82,34ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos trinta e um metros (431m) no rumo magnético quarenta e dois graus vinte e quatro minutos sudeste (42º24'SE), do cunhal sul (S) do pontilhão de concreto sôbre o riacho Águas Compridas, no prolongamento da rua Pedro Ivo, bairro de Águas Compridas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e oito metros (478m), setenta e sete graus quarenta e nove minutos noroeste (77º49'NW); trezentos setenta metros (370m), trinta e quatro graus cinqüenta e um minutos noroeste (34º51'NW); quinhentos e trinta e quatro metros (534m), trinta e seis graus cinqüenta e sete minutos nordeste (36º57'NE); cento e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (164,40m), cinqüenta e oito graus, trinta e seis minutos nordeste (58º36'NE); trezentos e onze metros e cinqüenta centímetros (311,50m), trinta e três graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (33º54'NE); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50 metros), cinqüenta e cinco graus e oito minutos sudeste (55º08'SE); noventa e três metros e oitenta centímetros (93.80m), sessenta e três graus e oito minutos sudeste (63º08'SE); sessenta e sete metros (67m), oitenta e oito graus quarenta e oito minutos sudeste (88º48'SE); sessenta metros e vinte centímetros (60,20m), oitenta e dois graus quarenta e oito minutos sudeste (82º48'SE), sessenta e cinco metros e quarenta centímetros (65,40m), cinqüenta e três graus quarenta e oito minutos sudeste (53º48'SE); cinqüenta e sete metros e oitenta centímetros (57,80m), cinqüenta e sete graus e oito minutos sudeste (57º08'SE); cento e dez metros e vinte centímetros (110,20m), quarenta e cinco graus quarenta e oito minutos sudeste (45º48'SE); cento e sete metros (107m), trinta graus e oito minutos sudeste (30º08'SE), cento e quarenta e um metros (141m), vinte e cinco graus trinta e oito minutos sudeste (25º38'SE); cem metros e cinqüenta centímetros (100,50m), vinte e cinco graus cinqüenta e um minutos sudoeste (25º51'SW); cento noventa e cinco metros (195m), três graus e vinte minutos sudoeste (3º20'SW); cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (59,80m), quarenta e quatro graus e vinte e nove minutos sudoeste (44º29'SW); noventa e três metros e trinta centímetros (93,30m), sessenta e quatro graus trinta e oito minutos sudoeste (64º38'SW), noventa e quatro metros (94m), oitenta graus trinta e oito minutos sudoeste (80º38'SW); setenta metros (70m), oitenta e quatro graus trinta e oito minutos sudoeste (84º38'SW), sessenta e cinco metros (65m), quarenta e quatro graus cinqüenta e sete minutos sudoeste (44º57'SW); cinqüenta e um metros e oitenta centímetros (51,80m), quarenta e um graus e dezenove minutos sudoeste (41º19'SW); noventa e três metros e trinta centímetros (93,30m), vinte e seis graus vinte e dois minutos sudoeste (26º22'SW), setenta e três metros e setenta centímetros (73,70m), dez graus e dezesseis minutos sudoeste (10º16'SW).cento e um metros setenta centímetros (101,70m), vinte e um graus e dezesseis minutos sudoeste (21º16'SW).

Parágrafo únicoA execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 830,00) e será válida pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1960