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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.599, DE 6 DE JANEIRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Autoriza a Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá a pesquisar carvão mineral no município de Orleães, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de José de Marquez e outros no lugar denominado Rio da Vaca, distrito e município de Orleães, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e trinta hectares quarenta e um ares e vinte e um centiares (330,4121ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a mil cento e cinqüenta metros (1.150m) no rumo verdadeiro de setenta e dois graus trinta minutos noroeste (72º30'NW) da confluência dos rios da Vaca e Oratório e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e oitenta metros (1.880 metros), oeste (W); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quatro graus trinta minutos noroeste (4º30'NE); mil e oitenta metros (1.080m), oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º30'SE); mil e setecentos metros (1.700m), quatro graus trinta minutos nordeste (4º30'NE); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), oitenta e sete graus trinta minutos sudeste (87º30'SE); dois mil oitocentos e setenta metros (2,870m), sul (S).

Parágrafo único.  A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$ 1.655,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960