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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 45.561 DE 10 DE MARÇO DE 1959.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Dispõe sôbre Grupos de Trabalho na Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Mediante aprovação do Presidente da República, a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá organizar grupos de trabalho para estudo especiais, constituídos por servidores públicos, civis e militares ou pessoas de reconhecida competência estranhas ao serviço público.

Art. 2º Os grupos de trabalho, integrados, no máximo por cinco membros, serão convocados por prazo não superior a três meses, salvo autorização especial do Presidente da República.

Art. 3º Aos membros dos grupos de trabalho será atribuído um “jeton” de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.

Art. 4º Aos membros integrantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear, de que trata o art. 2º do Decreto nº 40.110,de 10 de outubro de 1956, será atribuído, um “jeton” de presença correspondente a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) por reunião, até o máximo de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.  (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Art. 5º As despesas decorrentes dêste decreto deverão se manter dentro dos limites dos recursos atribuídos a Comissão Nacional de Energia Nuclear no corrente exercício.

Art. 6º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 40.110, de 1956.     (Revogado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1959

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