Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.398, DE 14 DE MARÇO DE 1958.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Texto para impressão

Dá nova redação aos arts. 69 e 90 do Decreto nº 42.820, de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º Os arts. 69 e 90 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e seus parágrafos únicos, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. As remessas do principal e juros relativos às importações referidas no inciso I do artigo 67, gozarão de tratamento de prioridade cambial.

Parágrafo único. A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do País e a legislação em vigor à época do pagamento das obrigações”.

“Art. 90. Até 30 de junho de 1959, as importações de partes ou peças complementares da produção nacional de veículos, por fabricantes com planos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA) até 31 de dezembro de 1957, estarão sujeitas ao pagamento de sobretaxas correspondentes às médias ponderadas resultantes dos leilões realizados em todo o país, nas categorias e moedas respectivas, nos seis meses anteriores a 14 de agôsto de 1957, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67, devendo constar das promessas de venda de câmbio e das licenças de importação, menção expressa de que se trata de plano de fabricação do veículo nacional, para os efeitos do art. 45 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Parágrafo único. As importações de partes ou peças complementares de veículos, a que se refere êste artigo, poderão ter cobertura nos mesmos prazos vigentes para promessas de vendas de câmbio licitadas em Bolsa, a critério da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., mediante pagamento imediato da sobretaxa devida”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de marco de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1958