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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23.258 DE 19 DE OUTUBRO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 14 de maio de 1998.

Dispõe sôbre as operações de cambio, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribüições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo a que a fiscalização bancária foi instituida no interêsse do bem público, para, entre outros fins; prevenir e coíbir o jogo sôbre o cambio, assegurando sòmente as operações legítimas;

Atendendo a que são consideradas operações legítimas as realizadas de acôrdo com as normas traçadas pela lei n. 4.182, de 1920, decreto n. 14.728, de 1921, e circulares da extinta Inspetoria Geral dos Bancos, do Gabinete do Consultor da Fazenda e do Banco do Brasil (Secção de Fiscalização Bancária);

Atendendo a que a lei nº 4.182, de 1920, art. 5º, dá competência ao Govêrno para estabelecer condições e cautelas que forem necessárias para regularizar as operações cambiais e reprimir o jogo sôbre o câmbio;

Atendendo ainda a que tem sido objetivo do Govêrno centralizar no Banco do Brasil tudo quanto se refere ao mercado cambial, conforme faz certo o decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931, que conferiu a êsse estabelecimento de crédito o monopólio da compra de letras de exportação e valores transferidos ao estrangeiro, para o fim de tornar possivel a distribuição de cambio com eqüidade, no intuito de satisfazer os compromissos públicos externos, importação de mercadorias e outras necessidades;

Atendendo, finalmente, a que as prescrições legais vem sendo burladas com a prática de operações lesivas aos interêsses nacionais, por entidades domiciliadas no país.

DECRETA:

Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou juridicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 2º São também consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidade brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior;    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 3º São passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.          (Vide Medida Provisória nº 315, de 2006)

        Art. 3o  É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.            (Redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006)

Art. 4º Afim de verificar as operações e faltas apontadas no presente decreto e no de n. 14.728, de 16 de março de 1921, o Consultor Geral da Fazenda, mediante requisição, devidamente justificada, poderá autorizar exame em livros ou documentos de firmas individuais ou coletivas, sociedades anônimas, companhias, bancos, casas bancárias e escritórios comerciais.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

Art. 5º Fica revigorado o art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, que proíbiu a exportação do ouro, prata e outros metais preciosos amoedados, em barras ou em artefátos.

§ 1º Igual providência fica estendida aos metáis preciosos em bruto ou nativos.

§ 2º Essa exportação ficará dependendo de prévia autorização do Govêrno.

Art. 5º-A.  Aplica-se o disposto na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, às infrações previstas nos art. 1º e art. 2º e às sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.           (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017)       Vigência encerrada            (Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.

Art. 6º  A infração prevista no art. 3º será punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da operação.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017)              Vigência encerrada

Art. 6º As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada.

Art. 6o  A infração prevista no art. 3o deste Decreto será punida com multa entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.           (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único. Áqueles que se opuzerem aos exames de que trata o art. 4º, serão aplicádas as penas estatuídas no art. 70, letra a, alínea 3ª, do decreto n. 14.728, de 1921.

Art. 6º-A.  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.          (Incluído pela Medida Provisória nº 784, de 2017)           Vigência encerrada

Art. 6o-A.  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6o deste Decreto.          (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

Art. 6º-A O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.    (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Art. 7º As infrações do art. 5º serão punidas com multa de dez (10) vezes o valor dos metáis exportados, clandestinamente, além da perda dos que forem apreendidos no ato da exportação ou saída do país, sem prejuizo da penalidade criminal de que trata o art. 265 do Código Penal.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1933

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