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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23.133 DE 9 DE SETEMBRO DE 1933.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Regula o exercício da profissão veterinária no Brasil e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, resolve:

Art. 1º Fica creado o padrão do ensino de medicina veterinária no Brasil constituído pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O exercício da profissão de médico veterinário ou de veterinário em qualquer de seus ramos, com as atribuïções estabelecidas no presente decreto só será permitido no território nacional:

a) aos profissinais diplomados no país por escolas de medicina veterinária oficiais federais ou equiparadas á escola federal padrão e gozando dos favores de uma fiscalização federal permanente;

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro, em estabelecimentos reputados idóneos pelo Govêrno Federal, que tenham legalmente obtido no país a revalidação de seus títulos ou que, há mais de dez (10) anos, a contar da data da publicação dêste dedreto, venham exercendo com proficiência, em cargos públicos ou empresas particulares, a profissão no país.

Art. 3º Para o exercício da profissão será obrigatório o registro do diploma de médico veterinário na Diretoria Geral de Indústria Animal e, na fórma da legislação em vigor, no Departamento Nacional de Saúde Pública.

§ 1º Nenhum diploma ou título de médico veterinário ou de veterinário será registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública antes de o ter sido na Diretoria Geral de Indústria Animal.

§ 2º Fica instituído para êsse fim, na Diretoria Geral de Indústria Animal, o registro dos diplomas de veterinários e médicos veterinários.

§ 3º Pelo registro será cobrada a taxa de vinte mil réis (20$000), em sêlos federais, ínutilizados, no respectivo livro, pelo visto do diretor geral de Indústria Animal e, pela expedição do respectivo certificado, a de dez mil réis (10$000), também em sêlos federais.

§ 4º O registro será feito, uma vez satisfeitas as exigências dos parágrafos anteriores e da lei do sêlo, em livro especial, e constará da transcrição do diploma.

Art. 4º Em caso de extravio do diploma de veterinário ou médico veterinário, ficando o interessado impossibilitado de obter segunda via, será permitido o registro de uma certidão comprobatória da conclusão do curso, fornecida pela respectiva Escola, declarando a data em que o diploma foi expedido.

§ 1º A certidão a que se refere o presente artigo só será fornecida mediante a prova de ter o interessado feito publicar por oito (8) dias, no Diário Oficial, o extrávio do original do seu diploma.

§ 2º Os diplomas expedidos no estrangeiro, depois de revalidados, só serão registrados quando acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor público.

Art. 5º Feito o registro, será lançado, à margem, ou no verso do diploma, com o visto do diretor geral de Indústria Animal, o número de ordem da fôlha do livro e a data do registro, podendo, então, a requerimento do interessado, ser expedido o certificado dêsse registro.

Art. 6º O certificado de registro na Diretoria Geral de lndústria Animal, com o visto do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou a apresentação do diploma registrado nas repartições acima referidas, nos termos do art. 3º, será de exigência obrigátoria, por parte das autoridades federais, estaduais e municipais, para a assinatura de contratos e termos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licenças ou impostos para o exercício da medicina veterinária e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 7º São atribuïções privativas dos médicos veterinários a organização, regulamentação, direção ou execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, referentes às atividades seguintes:

a) direção das escolas de veterinária ou medicina veterinária e, em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, quando os dois cursos estiverem anexados em um mesmo estabelecimento;

b) ensino do medicina veterinária, nos seus diferentes graus, de acôrdo com o especificado no art. 10 e respectivos parágrafos ;

c) fiscalização das escolas ou institutos de medicina veterinária equiparados, ou em via de equiparação;

d) polícia e defesa sanitária animal;

e) inspeção, sob o ponto de vista de defesa sanitária, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de orígem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de tôdos os produtos de orígem animal, nas suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação;

f) direção técnica dos hospitais e policlínicas veterinárias;

g) organização dos congressos, nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e a representação oficial dos mesmos.

Art. 8º Constitue também atribuïção dos médicos veterinários a execução de todos os serviços não especificados no presente decreto e que, por sua natureza, exijam conhecimentos de veterinária, de indústria animal e de indústrias correlatas.

Art. 9º O médico veterinário colaborará, obrigatòriamente, na parte relacionada com a sua profissão, nos serviços oficiais concernentes:

a) ao aperfeiçoamento técnico, fomento da pecuária e das indústrias de orígem animal;

b) à higiêne rural;

e) à indústria de carnes e fiscalização do comércio de seus produtos:

d) à indústria da laticínios e fiscalização dos seus produtos;

e) à padronização e classificação comercial dos produtos de orígem animal;

f) à organização dos congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiros, relativos à medicina veterinária e à indústria animal, e à representação oficial dos mesmos;

g) à fiscalização dos estabelecimentos onde se preparem produtos biológicos ou farmacêuticos para uso veterinário e, em geral, da indústria e comércio de produtos veterinários.

Art. 10. Nas escolas ou institutos de ensino de medicina veterinária oficiais federais, ou equiparados à escola padrão, e fiscalizados nos termos do art. 2º, cabe aos médicos veterinários:

a) privativamente, a regência das cadeiras relativas ao ensino das seguintes diciplinas: anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais domésticos; anatomia e histologia patológicas, patologia geral: patologia interna e externa; propedêutica e clínica médica; clínica cirúrgica e obstétrica; higiêne e polícia sanitária animal; terapêutica, farmarcologia e arte de formular; inspeção de produtos alimentícios de origem animal; moléstias infecciosas e parasitárias dos animais domésticos;

b) em concorrência com os agrónomos e engenheiros-agrónomos, as concernentes ao ensino de zootécnia geral e especial, exterior, alimentação dos animais e genética animal.

§ 1º Nas escolas de medicina veterinária, é privativo dos médicos veterinários o exercício de cargos de assistentes e preparadores de tôdas as cadeiras referidas no presente artigo.

§ 2º Nos estabelecimentos de ensino veterinário referidos, sempre que, em concurso de títulos ou de provas, para o preenchimento de cargos de lente catedrático, professor, assistente ou preparador, de qualquer cadeira ou disciplina, fôr classificado, em igualdade de condições, um médico veterinário, terá êle preferência sôbre o seu concorrente não diplomado, ou diplomado em outra profissão.

Art. 11. São funções privativas dos médicos veterinários:

a) exame, diagnóstico e aplicações de terapêutica médica e cirúrgica veternárias;

b) peritagem sôbre o estado dos animais em casos de acidentes e questões judiciais;

c) atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação.

Art. 12. São deveres do veterinário ou médico veterinário no exercício de sua profissão:

a) noticiar, dentro do primeiro trimestre de cada ano, à autoridade fiscalizadora competente, a séde do seu consultório e a sua residência, para organização e publicação do respectivo cadastro;

b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, nelas indicando o uso interno ou externo dos medicamentos, a espécie a que se destinam, o nome e a residência do proprietário, bem como a própria residência ou consultório e a sua qualidade de veterinário ou médico veterinário;

c) ratificar, em suas receitas, a pozologia dos medicamentos, sempre que esta fôr anormal, eximindo, assim, o farmacêutico da responsabilidade do seu aviamento;

d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes à polícia sanitária animal;

e) atestar o óbito, com a causa-mortis, de acôrdo com a nomenclatura nozológica e internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;

f) mencionar, em seus anúncios, sòmente os títulos científicos e a sua especialidade.

Art. 13. É vedado ao veterinário, no exercício de sua profissão:

a) ter consultório em comum com individuo que exerça ilegalmente qualquer profissão;

b) receitar sob forma secreta, como a de código ou números;

c) firmar atestados, sem haver praticado os atos profissionais que os justifiquem;

d) assumir a responsabilidade do tratamento de animais, dìrigido por quem não fôr legalmente habilitado;

e) anunciar a cura de doenças consideradas incuráveis, segundo os conhecimentos científicos atuais;

f) recusar a passar atestado de sanidade ou de óbito de animais que tenha medicado ou examinado, salvo quando houver motivo justificado, do que deverá dar ciência, por escrito, às autoridades sanitárias locais.

Art. 14. As associações onde forem dadas consultas veterinárias ou fornecidos medicamentos, ficam sujeitas, nas pessoas dos seus diretores ou responsáveis, às multas estabelecidas no regulamento sanitário e às penas previstas no Código Penal.

§ 1º Si alguem, não se achando habilitado para exercer a medicina veterinária, se valer de uma dessas associações para exercê-la, ficará sujeito às mesmas penalidades em que incorrerem os diretores ou responsáveis aludidos.

§ 2º Si qualquer associação, punida na forma dêste artigo, reincidir na infração, a autoridade sanitária ordenará, administrativamente, o fechamento de sua séde.

Art. 15. Os profissionais, que se servirem de seu título para a prescrição, administração ou aquisição indevida de tóxicos-entorpecentes, além da responsabilidade criminal a que estiverem sujeitos, serão suspensos do exercício profissional, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo dependerá da condenação do infrator, salvo quando este houver sido autuado em flagrante.

Art. 16. Os profissionais toxicomanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um (1) a cinco (5) anos, o mesmo acontecendo àqueles que procurarem alimentar tal vício noutras pessoas, sem prejuízo das penas previstas pelo Código Penal.

Art. 17. Os institutos hospitalares veterinários e laboratórios particulares, destinados ao preparo de produtos biológicos e farmacêuticos para fins veterinários, só poderão funcionar após o competente registro na Diretoria Geral de Indústria Animal, respeitadas as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 18. A infração de qualquer dos dispositlvos do presente decreto será punida com a multa de dois a cinco contos de réis, conforme a sua natureza, sem prejuízo das penas originais a que estiver sujeito o infrator.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência na mesma infração, dentro do prazo de dois (2) anos, a muita será duplicada a cada nova infração.

Art. 19. Compete à Diretoria Geral de Indústria Animal, do Ministério da Agricultura; com a colaboração do Departamento Nacional de Saúde Pública, a fiscalização do exercício da medicina veterinária, no País, e a aplicação das penalidades previstas para os infratores, de acôrdo com o Código de Polícia Sanitária Animal e com o Regulamento.

Art. 20. Ficam equiparados, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico veterinário até agora existentes quando expedidos por escolas oficiais.

Art. 21. Os diplomas fornecidos até a data da publicação dêste decreto, pelas Escolas de Veterinária não oficiais do país, deverão ser revalidados, na escola padrão ou nas escolas equiparadas, nos termos do art. 2º. sem o que não terão valor legal, para os efeitos do art. 3º.

Parágrafo único. Ficam dispensados das exigências da revalidação, a que se refere êste artigo, os profissionais que, na data da publicação do presente decreto, já estiverem exercendo cargos públicos ha mais de dez (10) anos, de medicina veterinária, e legalizarem convenientemente seus diplomas.

Art. 22. Os profissionais diplomados por Escolas de Veterinária do estrangeiro, em estabelecimentos oficiais, ficam dispensados, igualmente, da revalidação, quando já exercerem cargos públicos de medicina veterinária ou quando já exercerem a clínica veterinária, no Brasil, há mais de dez anos.

Art. 23. Serão observadas desde já as determinações do presente decreto, respeitados os direitos dos funcionários que venham exercendo cargos técnicos em desacôrdo com os dispositivos nêle contidos.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 31.12.1933, Vol 3, Pág. 471