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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

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Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

TÍTULO I

FINS DO ENSINO UNIVERSITÁRIO

Art. 1º O ensino universitário tem como finalidade: elevar o nivel da cultura geral, estimular a investigação científica em quaisquer domínios dos conhecimentos humanos; habilitar ao exercício de atividades que requerem preparo técnico e científico superior; concorrer, enfim, pela educação do indivíduo e da coletividade, pela harmonia de objetivos entre professores e estudantes e pelo aproveitamento de todas as atividades universitárias, para a grandeza na Nação e para o aperfeiçoamento da Humanidade.

Art. 2º A organização das universidades brasileiras atenderá primordialmente, ao critério dos reclamos e necessidades do País e, assim, será orientada pelos fatores nacionais de ordem psíquica, social e econômica e por quaisquer outras circunstâncias que possam interferir na realização dos atos desígnios universitários.

Art. 3º O regime universitário no Brasil obedecerá aos preceitos gerais instituidos no presente decreto, podendo, entretanto, admitir variantes regionais no que respeita à administração e aos modelos didáticos.

Art. 4º As universidades brasileiras desenvolverão ação conjunta em benefício da alta cultura nacional, e se esforçarão para ampliar cada vez mais as suas relações e o seu intercâmbio com as universidades estrangeiras.

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências:

I, congregar em unidade universitária pelo menos três dos seguintes institutos do ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação Ciências e Letras;

II, dispor de capacidade didática, ai compreendidos professores, laboratórios e demais condições necessárias ao ensino eficiente;

III, dispor de recursos financeiros concedidos pelos governos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência da atividade universítária:

IV, submeter-se às normas gerais instituidas neste Estatuto.

Art. 5º A constituição de uma universidade brasileira deverá atender às seguintes exigências:                       (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)

I. Congregar, em unidade universitária pelo menos três institutos de ensino superior, dois dos quais estejam entre os seguintes: faculdade de filosofia, faculdade de direito, faculdade de medicina, faculdade de engenharia.                        (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)

II. Dispor de capacidade didática ao compreendidos professores laboratórios e demais condições para eficiente ensino;                       (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)

III. Dispor de recursos financeiros concedidos pelos poderes públicos, por instituições privadas e por particulares, que garantam o funcionamento normal dos cursos e a plena eficiência das atividades universitárias.

IV. Submeter-se às normas gerais estabelecidas na legislação federal.                         (Redação dada pela Lei nº 8.457, de 1939)

Parágrafo único. Sempre que na constituição de uma universidade, entre os dois institutos de que trata êste artigo, figure uma faculdade de filosofia o terceiro instituto poderá ser dos de padrão já definidos em lei federal, ou não, uma vez que, por seus objetivos e organização, convenha aos interêsses do ensino, a juízo do Conselho Nacional de Educação.                    (Incluído pela Lei nº 8.457, de 1939)

Art. 6º As universidades brasileiras poderão ser criadas e mantidas pela União, pelos Estados ou, sob a forma de fundações ou de associações, por particulares, constituindo universidades federais estaduais e livres.

Parágrafo único. Os governos estaduais poderão dotar as universidades por eles organizadas com patrimônio próprio, mas continuarão obrigados a fornecer-lhes, os recursos financeiros que se tornarem necessários a seu regular funcionamento.

Art. 7º A organização administrativa e didática de qualquer universidade será instituida em estatutos aprovados pelo ministro da Educação e Saude Pública e que só poderão ser modificadas por proposta do Conselho Universitário ao mesmo Ministro, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º O Governo Federal, mediante parecer do Conselho Nacional de Educação, poderá realizar acordo com os governos estaduais para a organização de universidades federais, constituidas de institutos de ensino superior federais e estaduais, os quais continuarão a gozar de personalidade jurídica própria e exercerão a atividade universitária com os recursos financeiros concedidos pelos Governos Federal  e Estadual, ou por dotações de quaisquer procedência.

Parágrafo único. O mesmo acordo, em casos especiais, poderá ser realizado entre o Governo e fundações privadas, para os efeitos da organização de universidades regionais federais.

Art. 9º As universidades gozarão de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, didática e disciplinar, nos limites estabelecidos pelo presente decreto, sem prejuízo da personalidade jurídica que tenha ou possa ser atribuida pelos estatutos universitários a cada um dos institutos componentes da universidade.

Parágrafo único. Nas universidades oficiais, federais ou estaduais, quaisquer modificações que interessem fundamentalmente a organização administrativa ou didática dos institutos universitários, só poderão ser efetivadas mediante sanção dos respectivos governos, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 10. Os direitos decorrente da personalidade jurídica, que forem reconhecidos aos institutos componentes da universidade, só poderão ser exercícios em harmonia e em conexão com os direitos da personalidade jurídica que competem a universidade.

Art. 11. Qualquer universidade poderá ampliar a sua atividade didática pela encorporação progressiva de novos institutos de ensino superior de natureza técnica ou cultural, mediante prévia aprovação do Conselho Universitário da respectiva universidade.

§ 1º A encorporação, para ser efetivada, dependerá, nas universidades federais, de decreto do Governo Federal e, nas universidades equiparadas, de ato do ministro da Educação e Saude Pública, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Aos particulares que houverem contribuindo com donativos para a fundação ou manutenção de universidade ou de seus institutos poderá ser assegurado, pelos estatutos universitários, o direito de verificar a regular aplicação dos donativos feitos e de participar pessoalmente ou por meio de representante junto ao Conselho Universitário da administração do patrimônio doado.

CAPÍTULO II

EQUIPARAÇÃO DAS UNIVERSIDADES

Art. 12. As universidades estaduais ou livres poderão ser equiparadas, às universidade federais para os efeitos da concessão de títulos dignidades e outros privilégio universitários, mediante inspeção prévia pelo Departamento Nacional do Ensino e ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. O ministro da Educação e Saude Pública fixará em instruções especiais e processo de inspeção prévia, e quais os elementos mínimos de ordem material e financeira necessários a equiparão.

Art. 13. As universidades estaduais e livres equiparadas ficarão sujeitas, à fiscalização do Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, que verificará a fiel observância de todos os preceitos legais e estatuários que regem a organização e o funcionamento da universidade e dos institutos que a compuserem, solidários e estritamente responsaveis pela eficiência do ensino neles ministrado.

Parágrafo único. A equiparação das universidade estaduais ou livres poderá ser suspensa enquanto não forem sanadas graves irregularidades por ventura verificadas no seu funcionamento, e será cassada por decreto do Governo Federal desde que, mediante prévio inquérito e ouvido o Conselho Nacional de Educação, ficar comprovado que não mais preenchem os seus fins.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 14. As universidades serão administradas:

a) por um Reitor:

b) por um Conselho Universitário.

Parágrafo único. Na Universidade haverá uma reitoria, tendo anexa uma secretaria geral, uma secção de contabilidade e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento da atividade administrativa universitária.

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 15. O Reitor é o orgão executivo supremo da Universidade.

Parágrafo único. Constituem requisitos essenciais para ser provido no cargo:

a) ser brasileiro nato;

b) pertencer ao professorado superior;

Art. 16. O Reitor, nas universidades federais e estaduais, será de nomeação dos respectivos governos, devendo a escolha recair em nome constante de um lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido desde que seja incluido novamente na lista tríplice.

Art. 17. A escolha do Reitor nas universidades equiparadas será regulada nos sues estatutos, dependendo, porém, a posse efetiva no cargo de prévia assentimento do ministro da Educação e Saude Pública, que poderá vetar a nomeação quando o candidato não oferecer garantias ao desempenho de tão altas funções.

Art. 18. Constituem atribuições do Reitor:

I. representar e dirigir a Universidade, velando pela fiel observância dos seus estatutos;

II. convocar e presidir a Assembléia Universitária e  o Conselho Universitário;

III, assinar, conjuntamente com respectivo diretor do instituto universitário, os diplomas conferidos pela Universidade;

IV, administrar as finanças da Universidade;

V, nomear, licenciar e demitir o pessoal administrativo da reitoria;

VI, superintender os serviços da secretaria geral e os serviços anexos;

VII, nomear ou contratar professores de acordo com as resoluções do Conselho Universitário;

VII dar posse aos diretores dos institutos da Universidade;

IX, exercer o poder disciplinar;

X, desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao cargo de diretor, de acordo com os dispositivos estatutários e com os moldes gerais do regime universitário.

Art. 19. O reitor submeterá anualmente aos poderes competentes o orçamento da Universidade para o ano subsequente, acompanhado de relatório minucioso sobre a vida universitária e de uma exposição das medidas relacionadas em benefício do ensino.

Art. 20. O Reitor terá direito a uma verba de representação sem prejuizo da remuneração que lhe couber pelo exercício do cargo de professor, de cujas funções ficará dispensado enquanto exercer a reitoria.

Art. 21. O Reitor usará nas solenidades universitárias de vestes talares, com o distintivo das suas altas funções estabelecido no regimento interno da Universidade.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Art. 22. O Conselho Universitário – orgão consultivo e deliberativo da Universidade, – sob a presidência do Reitor, será constituido:

a) pelos direitos dos institutos que compõem a Universidade;

b) por um representante de cada um dos institutos a que se refere o art. 5º item I, eleito pela respectiva congregação;

c) por um representante, eleito pela respectiva congregação, de cada instituto, não compreendido no art. 5º, item I, que se constituir de unidades didaticamente autônomas;

d) por um representante dos docentes livres, eleitos em assembléia geral dos docentes livres de todos os institutos universitários;

e) por um representante de associação, que for constituida pelos diplomados da Universidade em épocas anteriores;

f) pelo presidente do Diretório Central dos Estudantes, a que se refere o art. 107.

§ 1º O Conselho Universitário elegerá o seu vice-presidente, que substituirá o Reitor nos seus impedimentos, ou, em caso de vacância, o substituirá enquanto não se proceder à nomeação de novo Reitor.

§ 2º O Conselho Universitário se reunirá ordinariamente, pelo menos, de três em três meses, por convocação do Reitor, e extraordinariamente, com indicação precisa da matéria a tratar, quando convocado pelo Reitor, ou requererem dois terços dos seus membros.

§ 3º O Conselho Universitário deliberará validamente com a presença de seus membros.

§ 4º O comparecimento dos membros do Conselho Universitário, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço do magistério.

§ 5º Aos membros dos corpos docente e discente será assegurado  o direito de comparecer à sessão do Conselho Universitário nos termos do art. 96.

§ 6º O mandato dos representantes, a que se referem as alíneas b), c), d) e e) deste artigo, será pelo prazo de três anos, podendo ser renovado.

Art. 23. Constituem atribuições do Conselho Universitário:

I, exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

II, organizar a lista tríplice para o provimento do cargo de reitor;

III, eleger o seu vice-presidente;

IV, elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade;

V, aprovar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos universitários, pelos respectivos Conselhos técnico-adminitrativos;

VI, deliberar sobre quaisquer modificações do Estatuto da Universidade, de acordo com os altos interesses do ensino;

VII, aprovar modificações, dos regulamentos de cada um dos institutos da Universidade, atendidas as restrições constantes deste Estatuto;

VIII, aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos institutos universitários, remetidos ao Reitor pelos respectivos diretores;

IX, organizar o orçamento de despesas da reitoria e suas dependências, fixando as quotas anuais com que deve contribuir para esse orçamento cada um dos institutos universitários;

X, autorizar as despesas extraordinárias não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do ensino;

XI, aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;

XII, resolver sobre a aceitação de legados e donativos, e deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

XIII, autorizar acordos entre os institutos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares para a realização de trabalhos ou pesquisas;

XIV, autorizar o contrato de professores para a realização de cursos nos institutos universitários;

XV, organizar o quadro dos funcionários administrativos da reitoria a dos institutos universitários e autorizar a nomeação de pessoal extranumerário dentro das verbas disponíveis;

XVI, resolver sobre os mandatos universitários para a realização de curso de aperfeiçoamento ou de especialização, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer instituto da Universidade;

XVII, organizar, de acordo com proposta dos institutos da Universidade, os cursos e conferências de extensão universitária;

XVIII, deliberar sobre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime do ensino, não determinadas em regulamentos, propostas por qualquer dos institutos da Universidade, atendidas as condições em que se exercita a autonomia universitária;

XIX, decidir sobre a concessão do título de professor honoris causa;

XX, criar e conceder prêmios pecuniários ou honoríficos destinados a estimular e recompensar atividades universitárias;

XXI, deliberar, em grau do recurso, sobre a aplicação de penalidades, de acordo com os dispositivos do regimento interno da Universidade;

XXII, deliberar sobre providências  destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sobre o fechamento de cursos e mesmo de qualquer instituto universitário;

XXIIII, deliberar sobre questões omissas  deste Estatuto ou do regimento interno da Univesidade e dos institutos universitários.

TÍTULO IV

ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 24. A assembléia universitária é o organismo constituido pelo conjunto dos professores de todos os institutos universitários.

 Art. 25. A assembléia universitária realizará anualmente uma reunião solene, destinada:

I, a tomar conhecimento, por uma exposição do Reitor, das principais ocorrências da vida universitária e dos progressos e aperfeiçoamentos realizados em qualquer dos institutos da Universidade.

II, a assistir à entrega dos diplomas de doutore de títulos honoríficos.

§ 1º Na reunião solene de que trata este artigo, para o qual serão convidadas as altas autoridades da República, um dos professores, designado pelo Conselho Universitário, dissertará tema de interesse geral, concernente à educação em qualquer dos seus múltiplos aspectos.

§ 2º Em casos excepcionais o Reitor poderá convocar reunião extraordinária  da assembléia universitária para assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta dos institutos universitários.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO DOS INSTITUTOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 26. Os institutos universitários serão administrados:

a) por um Diretor;

b) por um Conselho técnico-administrativo;

c) pela Congregação.

Parágrafo único. A administração dos institutos das universidades estaduais e livres poderá admitir variantes, estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita à existência do conselho técnico-administrativo, à investidura do Diretos e à constituição da congregação.

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 27. O diretor dos institutos universitários federais – orgão executivo da direção técnica-administrativa – será nomeado pelo Governo, que o escolherá de uma lista tríplice na qual serão incluidos os nomes de três professores catedráticos, em exercício, do mesmo instituto, dois deles eleitos por votação uninominal pela respectiva Congregação e eleito o terceiro pelo Conselho Universitário.

§ 1º O Conselho Universitário, recebida a lista da Congregação e acrescida do nome de sua escolha, deverá enviar a proposta de nomeação ao Governo dentro do prazo máximo de trinta dias a contar da data em que se verificou a vaga.

§ 2º Se, dentro do prazo acima fixado, não for enviada a proposta de que trata o parágrafo anterior, nomeará o Governo o diretor, escolhendo-o livremente dentre os professores catedráticos do mesmo instituto.

§ 3º O diretor terá  exercido pelo prazo de três anos e só poderá figurar na lista tríplice seguinte pelo voto de dois terços da Congregação ou do Conselho Universitário.

Art. 28. Constituem atribuições do diretor de cada instituto universitário:

I, entender-se com os poderes superiores sobre todos os assuntos que interessem ao instituto e dependam de decisões daqueles;

II, representar o instituto em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições, científicas e corporações particulares;

III, assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos pelo instituto;

IV, fazer parte do Conselho Universitário;

V, assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

VI, convocar e presidir as reuniões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;

VII, executar e fazer executar as decisões dos orgãos administrativos da Universidade;

VIII, dirigir a administração do instituto, de acordo com os dispositivos regulamentares e com decisões do Conselho técnico-administrativo e da Congregação;

IX, fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita a observância de horários e programas, à atividade de professores, docentes livres, auxiliares de ensino e estudantes;

X, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do instituto, e propor ao Conselho técnico-administrativo providências que se façam necessárias;

XI, superintender todos os serviços administrativos do instituto;

XII, remover de um para outro serviço os funcionários docentes e administrativos, de acordo com as necessidades ocorrentes;

XIII, conceder férias regulamentares;

XIV, dar posse aos funcionários docentes e administrativos;

XV, nomear os docentes livres, auxiliares de ensino e extranumerários;

XVI, informar o Conselho técnico-administrativo sobre quaisquer assuntos que interessam à administração e ao ensino;

XVII, apresentar anualmente ao Reitor relatório dos trabalhos do instituto, nele assinalado as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;

XVIII, aplicar as penalidades regulamentares.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TÉCNICO- ADMINISTRATIVO

Art. 29. O Conselho técnico-administrativo – orgão deliberativo– de acordo com o dispositivo regulamentar de cada um dos institutos das universidades federais, será constituido de três ou seis professores catedráticos, em exercício, do respectivo instituto, escolhidos pelo ministro da Educação e Saude Pública e renovados de um terço anualmente.

§ 1º Para a constituição, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho, a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre eles recair a escolha do ministro da Educação e Saúde Pública.

§ 2º A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quantos os necessários à constituição, renovação ou preenchimento de vagas do respectivo Conselho.

Art. 30. Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo:

I, reunir-se em sessões ordinárias, pelo menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor;

II, emitir parecer sobre quaisquer assuntos de ordem didática, que hajam de ser submetidos à Congregação;

III, rever os programas de ensino das diversas disciplinas, afim de verificar se obedecem às exigências regulamentares;

IV, organizar horários para cursos oficiais, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias que possam interferir na regularidade da frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;

V, autorizar a realização de cursos previstos no regulamento e dependentes de sua decisão, depois de rever e aprovar os respectivos programas;

VI, fixar anualmente, o número de alunos admitidos à matricula nos cursos seriados;

VII, fixar, ouvido o respectivo professor e de acordo com os interesses do ensino, o número de estudantes das turmas a seu cargo;

VIII, deliberar sobre as condições de pagamento pela execução de cursos remunerados;

IX, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes;

X, constituir comissões especiais de professores para o estudo de assuntos que interessem ao instituto;

XI, autorizar  nomeação de auxílios e a designação de docentes livres como auxiliares do professor nos cursos normais;

XII, organizar, ouvida a Congregação, e o regimento interno do instituto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

XIII, elaborar, de acordo com o diretor, a proposta do orçamento anual do instituto;

XIV, encaminhar à Congregação, devidamente informada e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos dos professores;

Parágrafo único. Caberá ao membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério, na falta do diretor ou em suas ausências e impedimentos, substituí-lo na presidência do Conselho e na direção do respectivo instituto universitário.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DA CONGREGAÇÃO

Art. 31. A Congregação dos institutos universitários será constituída pelos professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres em exercício do catedrático e por um representante dos docentes livres, eleito pelo seus pares, terá como atribuições:

I, resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos relativos aos interesses do insino:

II, eleger dois nomes da lista tríplice, destinada ao  provimento no cargo de diretor;

III , organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho técnico-administrativo e eleger um dos professores catedráticos em exercício, para seu representante no Conselho Universitário;

IV, eleger pelo processo uninominal, e nos termos do respectivo regulamento, as comissões examinadoras de concurso;

V, deliberar sobre a realização de concursos e tomar conhecimento do parecer a que se refere o art. 54;

VI, aprovar os programas dos concursos normais;

VII, sugerir aos poderes superiores as providências necessárias ao aperfeiçoamento do ensino no respectivo instituto.

TÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 32. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos institutos universitários será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito da investigação original, indispensável ao progresso das ciências.

Art. 33. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior deverá constituir empenho máximo dos institutos universitários a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento no magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais; mas, alem disso, os mesmos institutos deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 34. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acordo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.

Parágrafo único. A organização e seriação de cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares, e quaisquer outros aspectos do regime didático serão instituidos no regulamento de cada um dos institutos universitários.

Art. 35. Nos institutos de ensino profissional superior serão realizados os seguintes cursos:

a) cursos normais, nos quais será executado, pelo professor catedrático, o programa oficial da disciplina;

b) cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho técnico-administrativo de cada instituto, e que terão os efeitos legais dos cursos anteriores;

c) cursos de aperfeiçoamento que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma;

d) cursos de especialização, destinados a aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidade profissionais ou científicas;

e) cursos livres, que obedecerão a programa previamente aprovado pelo Conselho técnico-administrativo do instituto onde devem ser realizados, e que versarão assuntos de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas no mesmo instituto;

f) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar, em benefício coletivo, a atividade técnica e cientifica dos institutos universitarios.

Art. 36. Os cursos normais serão realizados com a colaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres, de escolha do professor, quando este assim julgar conveniente.

§ 1º Nas disciplinas em que seja indicada a instrução individual do estudante, o professor catedrático deverá realizar o ensino por turmas, cujo número será fixado pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior incumbe ao professor catedrático o ensino, pelo menos, de uma das turmas, cabendo a regência das demais, mediante decisão do Conselho técnico-administrativo, a docentes livres da respectiva disciplina e, se não forem em número suficiente, a professores contratados ou catedráticos da mesma ou de disciplina afim.

§ 3º As condições de remuneração da atividade didática acrescida será estipulada pelo Conselho técnico-administrativo de cada instituto, não podendo, entretanto, exceder de dois terços dos vencimentos de professor catedrático a gratificação de, função concedida.

Art. 37. Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitários, terão número de alunos fixado pelo respectivo Conselho técnico-administrativo, de acordo com os recursos didáticos de que dispuser o docente livre para realizá-los com eficiência.

Parágrafo único. Estes cursos, quando autorizados pelo Conselho técnico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o material do próprio instituto, ou em instalações e com os recurso didáticos do docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regime de fiscalização.

Art. 38. Serão abertas simultaneamente, antes do início dos custos e para cada cadeira, inscrições para os cursos normais e equiparados, sendo fixado pelo Conselho técnico-administrativo para cada docente, de acordo com os recursos didáticos de que dispuser, o número máximo de alunos das respectivas turmas.

Parágrafo único. A remuneração dos docentes livres que regerem as turmas será fixado no regulamento de cada instituto.

Art. 39. Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização poderão ser organizados e realizados pelo professor catedrático, ou pelo docentes livres, cabendo ao Conselho técnico-administrativo autorizar esses cursos, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas a seu funcionamento.

Parágrafo único. Os mesmos cursos poderão ainda ser realizados, de acordo com a resolução do Conselho técnico-administrativo, por especialistas de alto valor e reconhece da experiência.

Art. 40. A capacidade didática dos institutos universitários ainda poderá ser ampliada na realização de cursos em institutos ou serviços técnicos ou científicos, nos quais será ministrado alto ensino de especialização, no cumprimento de mandatos universitários, mediante prévio acordo do Conselho Universitário com os direitos dos respectivos institutos ou serviços.

Art. 41. Os cursos livres constituirão oportunidade para que nos institutos universitários possa ser aproveitada, na instrução do estudante e em benefício geral da cultura, a atividade didática de profissionais especializados em determinados ramos dos conhecimentos humanos.

Parágrafo único. Estes cursos, que serão autorizados pelo Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto e realizados de acordo com programa por ele aprovado, poderão ser ministrados por membros do corpo docente universitário ou por profissionais, nacionais e estrangeiros estranhos ao mesmo corpo docente, mas de reconhecido saber na matéria que se propuserem a ensinar.

Art. 42. A extensão universitária será efetivada por meio de cursos e conferências de carater educacional ou utilitário, uns e outras organizados pelos diversos institutos da Universidade, com prévia autorização do Conselho Universitário.

§ 1º Os cursos e conferências, de que trata este artigo, destinam-se principalmente à difusão de conhecimento uteis à vida individual ou coletiva, à solução de problemas sociais ou à propagação de idéias e princípios que salvaguardem os altos interesses nacionais.

§ 2º Estes cursos e conferências poderão ser realizados por qualquer instituto universitário em outros institutos de ensino técnico ou superior, de ensino secundário ou primário ou em condições que os façam acessiveis ao grande público.

Art. 43. Os cursos normais dos institutos universitários serão realizados em períodos e terão a duração fixada nos regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Os demais cursos terão duração e funcionamento regulados em instruções dos Conselho técnico-administrativos ou do Conselho Universitário.

Art. 44. O Conselho Universitário, de acordo com o parecer das congregações dos institutos da Universidade, poderá centralizar em um só instituto universitário o ensino de disciplinas fundamentais, cujo conhecimento habilitem a continuação dos estudos superiores de natureza técnica ou cultural.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, serão organizados programas de ensino de acordo com o critério do melhor aproveitamento da disciplina fundamental nos estudos superiores consecutivos.

Art. 45. a frequência dos alunos em qualquer dos cursos universitários, a execução de exercícios e trabalhos práticos, bem como o estágio nos serviços didáticos serão previstos em dispositivos regulamentares para cada um dos institutos da Universidade.

Art. 46. Alem dos cursos destinados a transmitir o ensino de conhecimento já adquiridos, os institutos universitários deverão organizar e facilitar os meios para a realização de pesquisar originais que aproveitem aptidões e inclinações, não só do corpo docente e discente, como de quaisquer outros pesquisadores estranhos à própria Universidade.

§ 1º A amplitude das pesquisas a serem realizadas em qualquer dos institutos universitários, assim como os recursos de ordem material que se fizerem necessários à execução das mesmas, dependerão de apreço e decisão do Conselho técnico-adminstrativo de cada instituto singular.

§ 2º Salvaguardando o sigilo necessário, os profissionais estranhos à Universidade deverão submeter ao Conselho técnico-administrativo o plano e a finalidade das pesquisas que pretenderem realizar, afim de que as mesmas sejam autorizadas.

Art. 47. Cada um dos institutos universitários, alem dos programas das cadeiras, isolados ou reunidos em conjunto por ano dos cursos seriados, deverá publicar, dentro do primeiro mês do ano letivo, um prospecto do qual constem os preceitos gerais universitários atinentes aos estudantes e todas as informações que os possam orientar nos estudos, tais como a lista das autoridades universitárias, do corpo docente e do pessoal administrativo e o horário das aulas com indicação das respectivos professores.

Parágrafo único. A Universidade fará publicar no começo de cada ano letivo, o seu livro anuário, que deverá conter a descrição da vida universitária no ano anterior e quaisquer outras informações que interessem aos corpos docente e discente dos respectivos institutos universitários.

TÍTULO VII

CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I

Constituição

Art. 48. O corpo docente dos institutos universitários poderá variar na sua constituição, de acordo com a natureza do ensino a ser realizado, mas será formado, em moldes gerais, de:

a) professores catedráticos;

b) auxiliares de ensino;

c) docentes livres;

e eventualmente:

d) professores contratados;

e) e outras categorias de acordo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitário.

CAPÍTULO II

PROFESSORES CATEDRÁTICOS

Art. 49. A seleção do professor catedrático para quaquer dos institutos universitários deverá ser baseada em elementos seguros de apreciação do mérito científico da capacidade didática e dos predicados morais do profissional a ser provido no cargo.

Art. 50. O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de títulos e de provas, conforme os dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitários.

Parágrafo único. No caso de recondução de professores o concurso será apenas de títulos.

Art. 51. Para a inscrição ao concurso de professor catedrático o candidato terá que atender a todas as exigências instituídas no regulamento do respectivo instituto universitário, mas, em qualquer caso, deverá:

I, apresentar diploma profissional ou científico de instituto onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe, alem de outros títulos complementares referidos nos regulamentos de cada instituto;

II, provar que é brasileiro, nato ou naturalizado;

III, apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;

IV, apresentar documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso.

Art. 52. O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:

I, de diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;

Il, de estudos e trabalhos, científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais, ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor;

III, de atividades didáticas exercidas pelo candidato;

IV, de realizações práticas, de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.

Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos, cuja autoria não possa ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

Art. 53. O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do candidato, bem como os seus predicados didáticos, constará de:

I, defesa de tese;

II, prova escrita;

III, prova prática ou experimental;

IV, prova didática.

Parágrafo único. O regulamento de cada um dos institutos universitários determinará quais das provas, referidas neste artigo, são necessárias ao provimento no cargo de professor catedrático.

Art. 54. O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão indicados pela Congregação e três outros escolhidos pelo Conselho técnico-administrativo dentre professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas.

§ 1º Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelo candidato e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.

§ 2º O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta, quando o parecer estiver apenas assinado por três dos membros da comissão julgadora.

§ 3º Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos antecedentes será aberto novo concurso.

Art. 55. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitário que, ouvida a Congregação do respectivo instituto, instruirá o ministro da Educação e Saude Pública, opinando pelo provimento ou não do recurso.

Art. 56. Para provimento no cargo de professor catedrático, independente de concurso o antes da abertura deste, poderá ser indicado, pelo voto de dois terços da Congregação de qualquer instituto universitário, o profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta da alta relevância ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.

Parágrafo único. A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros, nos termos do art. 54.

Art. 57. O provimento no cargo de professor catedrático de qualquer das disciplinas lecionadas nos institutos universitários poderá ser feito, se assim o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza de outra ou da mesma universidade, de acordo com o processo do artigo anterior e respectivo parágrafo.

Art. 58. A primeira nomeação para provimento no cargo de professor catedrático, nos termos dos artigos anteriores, será feita por um período de 10 anos.

Parágrafo único. Findo o período de 10 anos, se o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-á a um concurso de títulos, na forma dos arts. 52 e 54 e ao qual só poderão concorrer professores catedráticos e docentes livres da mesma disciplina ou de disciplinas afins, com cinco anos pelo menos de exercício no magistério.

Art. 59. O professor catedrático, depois de reconduzido, gozará das gratificações de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo ou sentença judiciária.

Art. 60. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidas aos professores catedráticos, tanto daqueles que exercerem atividade parcial quanto dos que devotarem ao ensino tempo integral, serão fixados em tabelas para cada um dos institutos universitários, de acordo com a natureza do ensino neles ministrado e a extensão do trabalho exigido.

Art. 61. O professor catedrático é responsável pela eficiência do ensino da sua disciplina, cabendo-lhe ainda promover e estimular pesquisas, que concorram para o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural da Nação.

Art. 62. Em casos excepcionais e por deliberação da Congregação, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo de cada instituto, será concedida ao professor catedrático, até um ano no máximo, dispensa temporária das obrigações do magistério, afim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialização.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto verificar a proficuidade dos trabalhos científicos empreendidos pelo professor, podendo prorrogar o prazo concedido ou suspender a concessão.

Art. 63. O professor catedrático, além do desempenho de suas funções normais no ensino, deverá destinar, semanalmente, uma hora de sua atividade para atender, na sede de serviço da Universidade sob sua direção ou no instituto a que pertencer, a consultas dos estudantes para o fim de orientá-los, individualmente, na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas originais.

Art. 64. O professor catedrático, depois de 25 anos de exercício efetivo da cátedra, poderá requerer jubilação com todas as vantagens em cujo gozo estiver e será aposentado depois de 30 anos de magistério ou quando atingir a idade de 65 anos.

§ 1º No caso de aposentadoria nos termos deste artigo, se o tempo de exercício efetivo no magistério for inferior a 25 anos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.

§ 2º No caso de aposentadoria por implemento de idade ou por haver completado 30 anos de magistério, a Congregação, atendendo ao mérito excepcional do professor, por dois terços de votos e justificando as vantagens da medida, poderá propor ao Governo, por intermédio do Conselho Universitário, prorrogar por mais cinco anos o exercício na cátedra.

Art. 65. Aos professores catedráticos jubilados ou aposentados, cujos serviços no magistério forem considerados de excepcional relevância, será conferido pelo Conselho Universitário o título de "Professor emérito”, cabendo-lhe o direito de realizar cursos livres, comparecer às reuniões da Congregação, sem direito de voto ativo ou passivo, e fazer parte de comissões universitárias.

Art. 66. A substituição do professor catedrático obedecerá a dispositivos dos regulamentos de cada um dos institutos universitários, devendo caber em primeiro lugar aos docentes livres, na ausência deles, aos professores contratados e, ainda, a professores de outras disciplinas do mesmo instituto, de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo.

Art. 67. O professor de qualquer dos institutos universitários poderá ser destituído das respectivas funções, pelo voto de dois terços dos professores catedráticos e sanção do Conselho Universitário, nos casos de incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária.

§ 1º A destituição de que trata este artigo só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão de professores, eleita pela Congregação do respectivo instituto.

§ 2º Quando o professor destituido das funções do magistério já se achar no gozo de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Governo a respectiva aposentadoria compulsória.

CAPÍTULO III

AUXILIARES DE ENSINO

Art. 68. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos ursos normais, ou na prática de pesquisas originais, nos domínios de qualquer das disciplinas universitárias.

Parágrafo único. O número, categoria, condições de admissão e de permanência no cargo, atribuições, subordinação e vencimentos dos auxiliares de ensino serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitários, de acordo com a natureza e exigências do ensino nele ministrado.

Art. 69. Nos institutos de ensino profissional superior os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias:

a) chefe de clínica;

b) chefe de laboratório;

c) assistente;

d) preparado.

Parágrafo único. Os regulamentos dos institutos universitários determinarão, em cada caso, quais os auxiliares de ensino que serão de imediata confiança dos professores catedráticos e cuja permanência no cargo deles ficará dependente.

Art. 70. Os auxiliares de ensino, que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos normais, deverão dois anos após a sua nomeação para o cargo, submeter-se ao concurso para a docência livre, sob pena de perda automática do cargo e de não poder ser auxiliar de ensino de outra disciplina, sem que haja obtido previamente a respectiva docência livre.   (Vide Decreto nº 22.548, de 1933)       (Vide Lei nº 444, de 1937)

Parágrafo único. Ficam dispensados do disposto neste artigo, para a permanência no cargo de auxiliares de ensino, os membros das instituições nos termos do art. 40, que desempenharem atividades técnicas de acordo com as respectivas especialidades.

CAPÍTULO IV

PROFESSORES CONTRATADOS

Art. 71. Os professores contratados poderão ser incumbidos da regência, por tempo determinado, do ensino de qualquer disciplina dos institutos universitários, da cooperação com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, da realização de cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda da execução e direção de pesquisas científicas.

§ 1º O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto ao Conselho Universitário pelo Conselho técnico-administrativo de qualquer dos institutos, com a justificação ampla das vantagens didáticas ou culturais que indicam a providência.

§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.

CAPÍTULO V

DOCENTES LIVRES

Art. 72. A docência livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos cursos normais, a capacidade didática dos institutos universitários e a concorrer, pelo tirocínio do magistério, para a formação do corpo de professores.

Art. 73. O ensino ministrado pelo docente livre, em cursos equiparados, obedecerá às linhas fundamentais dos cursos normais, e deverá ser realizado de acordo com programa previamente aprovado pelo Conselho técnico-adminitrativo do respectivo instituto universitário.

§ 1º Os cursos equiparados a que se refere este artigo poderão ser realizados no próprio instituto ou fora dele.

§ 2º A autorização ao docente livre, para a realização de cursos equiparados fora do instituto, só será concedida pelo Conselho técnico-administrativo, quando verificar que o docente possue os elementos necessários à eficiência do ensino.

Art. 74. A instituição da docência livre é obrigatória em todos os institutos universitários.

Art. 75. O título de docente livre será conferido, de acordo com as normas fixadas pelos regulamentos de cada um dos institutos universitários, mas exigirá do candidato a demonstração, por um concurso de títulos e de provas, de capacidade técnica e científica e de predicados didáticos.

Parágrafo único. Os processos de realização e julgamento do concurso serão os dos arts. 51, 52, 53, 54.

Art. 76. Ao docente livre será assegurado o direito de:

a) realizar cursos equiparados;

b) substituir o professor catedrático nos seus impedimentos prolongados;

c) colaborar com o professor catedrático na realização dos cursos normais;

d) reger o ensino de turmas;

e) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos à disciplina de que é docente livre.

Parágrafo único. Os direitos referidos nos itens anteriores serão discriminados nos regulamentos de cada um dos institutos universitários.

Art. 77. A Congregação dos institutos universitários, de cinco em cinco anos fará a revista do quadro dos docente livres, afim de excluir aqueles que não houverem exercitado atividade eficiente no ensino, ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal ou de pesquisa que os recomende à permanência nas funções de docente.

Art. 78. As atribuições e direitos, não referidos neste Estatuto, inerentes aos docentes livres, serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitários.

Art. 79. As prerrogativas da docência livre, no que respeita à realização de cursos, poderão ser conferidas, pelo Conselho técnico-administrativo dos institutos universitários, aos professores catedráticos de outras universidades, ou institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias pessoais de bem desempenharem as funções do magistério.

Parágrafo único. As prerrogativas da docência livre, em casos excepcionais, poderão ser conferidas transitoriamente aos profissionais especializados das instituições técnicas ou científicas a que se refere o art. 40.

Art. 80. As causas que determinam a destituição dos professores catedráticos justificam idêntica penalidade em relação aos docentes livres.

TÍTULO VIII

ADMISSÃO DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 81. A admissão inicial nos cursos universitários obedecerá às condições gerais abaixo instituidas, alem de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada um dos institutos universitário;

I, certificado do curso secundário fundamental de cinco anos, ou deste e de um curso ginasial superior, com a adaptação didática, neste último, aos cursos consecutivos;

II, idade mínima, conforme o certificado do curso secundário exigido, de 15 ou 17 anos;

III, prova de identidade;

IV, prova de sanidade;

V, prova de idoneidade moral;

VI, pagamento das taxas exigidas.

Parágrafo único. Ao aluno matriculado em qualquer dos institutos universitários será fornecido um cartão de matrícula devidamente autenticado, que provará a sua identidade, e uma caderneta individual na qual será registado o seu curriculum vitae de estudante, tudo de acordo com dispositivos de cada instituto universitário.

Art. 82. Não será permitida a matrícula simultânea do estudante em mais de um curso seriado, sendo, porem, permitido aos matriculados em qualquer curso seriado a frequência de cursos avulsos, ou de aperfeiçoamento e especialização.

TÍTULO IX

HABILITAÇÃO E PROMOÇÃO NOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 83. A verificação de habilitação nos cursos universitários, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção aos períodos letivos seguintes, será feita pelas provas de exame abaixo enumeradas e cujos processos de realização serão discriminados nos regulamentos dos institutos universitários.

a) provas parciais;

b) provas finais;

c) médias de trabalhos práticos de quaisquer outros exercícios escolares.

Art. 84. As provas de exame referidas no artigo anterior serão julgadas por comissões examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos.

Art. 85. As taxas de exame serão fixadas em tabelas anexas aos regulamentos dos institutos universitários, que ainda deverão discriminar a gratificação a ser concedida aos membros das comissões examinadoras.

Art. 86. Os regulamentos de cada um dos institutos universitários fixarão a época em que deverão ser prestadas as provas exigidas para expedição de diplomas, ou para a promoção dos estudantes.

TÍTULO X

DIPLOMAS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

Art. 87. As universidades brasileiras expedirão diplomas e certificados para assinalar a habilitação em cursos seriados ou avulsos dos diversos institutos universitários, e concederão títulos honoríficos para distinguir personalidades científicas ou profissionais eminentes.

Art. 88. Os diplomas, referentes a cursos profissionais superiores, habilitam ao exercício legal da respectiva profissão.

Art. 89. Os certificados expedidos pelas universidades, destinam-se a provar a habilitação em cursos avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização, de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitários.

Parágrafo único. A expedição dos certificados de que trata este artigo e os privilégios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos universitários.

Art. 90. Alem dos diplomas e certificados referidos nos artigos e parágrafos anteriores, os institutos universitários de que trata o art. 5º, item I, expedirão diplomas de doutor quando, após a conclusão dos cursos normais, técnicos ou científicos, e atendidas outras exigências regulamentares dos respectivos Institutos, o candidato defender uma tese de sua autoria.

§ 1º A tese de que trata este artigo, para que seja aceita pelo respectivo instituto, deverá constituir publicação de real valor sobre assunto de natureza técnica ou puramente científica.

§ 2º A defesa de tese será feita perante uma comissão examinadora, cujos membros deverão possuir conhecimentos especializados da matéria.

Art. 91. O título de professor honoris causa constitue a mais alta dignidade conferida pelas universidades brasileiras.

§ 1º O título de que trata este artigo só poderá ser conferido a personalidades científicas eminentes, nacionais ou estrangeiras, cujas publicações, inventos e descobertas, tenham concorrido de modo apreciavel para o progresso das ciências, ou tenham beneficiado a humanidade.

§ 2º A concessão do título de professor honoris causa deverá ser proposta ao Conselho Universitário por qualquer uma das Congregações universitárias, após parecer de uma comissão de cinco membros do instituto que tiver a iniciativa e aprovação da proposta por dois terços de votos de todos os professores catedráticos do mesmo instituto.

§ 3º O diploma de professor honoris causa será expedido em reunião solene da Assembléia Universitária, com a presença do diplomado ou de seu representante idôneo.

TÍTULO XI

CORPO DISCENTE

Art. 92. Constituem o corpo discente das universidades os alunos regularmente matriculados, em qualquer dos respectivos institutos.

Art. 93. O corpo discente dos institutos universitários, terá os seus direitos e deveres discriminados nos respectivos regulamentos, cabendo aos seus membros, em qualquer caso, os seguintes deveres e direitos fundamentais:

a) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;

b) atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita à organização didática dos institutos universitários e especialmente à frequência das aulas é execução dos trabalhos práticos;

c) observar o regime disciplinar instituido nos regulamentos ou regimentos internos;

d) abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito às autoridades universitárias e aos professores;

e) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio crescente da Universidade;

f) apelar das decisões dos orgãos administrativos, em qualquer instituto universitário, para os orgãos da administração de hierarquia superior;

g) comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, que tiver de julgar recurso sobre a aplicação de penas disciplinares, nos termos do art. 96;

h) constituir associação de classe para a defesa de interesses gerais e para tornar agradavel e educativa a vida da coletividde;

i) fazer-se representar no Conselho Universitário.

TÍTULO XII

REGIME DISCIPLINAR

Art. 94. Caberá à administração de cada instituto universitário a responsabilidade de manter, nos mesmos, a fiel observância de todos os preceitos compatíveis com a boa ordem e a dignidade da instituição.

Art. 95. O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funcionários administrativos de qualquer instituto universitário, será discriminado no regulamento e regimento interno, cabendo ao diretor e ao Conselho técnico-administrativo a fiscalização do regime instituido, bem como a aplicação das penalidades correspondentes a qualquer infração cometida.

Parágrafo único. Para as penalidades constantes de suspensão de professores, suspensão de estudante por mais de dois meses ou exclusão do mesmo de qualquer instituto universitário e, ainda, suspensão do pessoal administrativo, não demissivel ad nutum, por mais de três meses, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarquia imediatamente superior, resolvendo em última instância o Ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 96. Será facultado a qualquer membro do corpo docente ou discente dos institutos universitários, pessoalmente ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores catedráticos do mesmo instituto, comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo ou do Conselho Universitário, em que haja de ser julgada, em grau de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

Art. 97. A qualquer orgão da hierarquia superior será facultado confirmar, anular ou comutar as penalidades impostas aos membros do corpo docente ou discente, bem como aos funcionários administrativos não demissiveis ad nutum.

Art. 98. Os conflitos entre os orgãos técnico-administrativos dos institutos universitários, ou entre eles e os membros do corpo docente serão levados ao julgamento do Conselho Universitário, que decidirá do assunto, podendo aplicar penalidades de suspensão ou, no caso de autoridades administrativas, propor ao Ministro da Educação e Saude Pública a penalidade de demissão.

TÍTULO XIII

VIDA SOCIAL UNIVERSITÁRIA

As universidades brasileiras, solidárias nos mesmos propósitos e aspirações de cultura, devem manter ativo intercâmbio de entendimento e de cooperação, afim de que eficazmente contribuam para a grande obra nacional que lhes incumbe realizar.

Entre os institutos de qualquer universidade deverá haver permanente contacto, facilitado em reuniões coletivas, nas quais os corpos docente e discente possam encontrar ambiente agradavel e propicio à orientação e renovação dos ideais universitários. Mas. alem disso, as universidade devem vincular-se intimamente com a sociedade, e contribuir, na esfera de sua ação, para a aperfeiçoamento do meio.

Art. 99. A vida social universitária terá com organizações fundamentais:

a) associações de classe, contituidas pelos corpos docentes e discente dos institutos universitários;

b) congressos universitários de dois em dois anos;

c) extensão universitária;

d) museu social;

Art. 100. Os professores das universidades poderão organizar uma associação de classe, denominada “Sociedade dos Professores Universitários”, que terá como presidente o respectivo Reitor, e na qual serão admitidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitário.

§ 1º A sociedade dos professores universitários destina-se:

1º, a instituir e efetivar medidas de previdência, e beneficência, que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente universitário;

2º, a efetuar reuniões de carater científico, para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários;

3º, a promover reuniões de carater social.

§ 2º A sociedade de que trata este artigo terá as seguintes secções:

I – Secção de beneficência e de previdência;

II – Secção científica;

III – Secção social.

§ 3º Para efetivar as providências relativas à primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitário", com os recursos provenientes de contribuição dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedência e de uma contribuição anual de cada um dos institutos universitários fixada pelo Conselho Universitário.

§ 4º As medidas de previdência e beneficência serão extensivas aos corpos discentes dos institutos universitários, e nelas serão incluídas bolças de estudo, destinadas a amparar estudantes reconhecidamente pobres, que se recomendem, pela sua aplicação e inteligência, ao auxilio instituido.

Art. 101. Uma vez organizada, e eleita a respectiva Diretoria, Sociedade dos Professores Universitários deverá elaborar os, estatutos, nos quais serão discriminados os fins da mesma Sociedade e regulado o seu funcionamento.

Art. 102. Em conexão com as sociedades regionais de professores universitários, poderá ser organizado o “Diretório Nacional de Professores”, constituido de dois representantes de cada uma das sociedades de professores universitários e de um representante de cada uma das associações análogas, organizadas pelos institutos superiores de ensino não incorporados a universidades.

§ 1º Caberá ao Diretório Central de Professores:

1º, promover a defesa dos interesses gerais da classe;

2º, decidir, sobre a ação conjunta das diversas universidades institutos de ensino superior, em assuntos de ordem geral;

3º, sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e instituições técnico-científicas, e a fortalecer os laços de solidariedade entre as mesmas;

4º, organizar, de acordo com o, conselhos universitários e com os conselhos técnico-administrativos dos institutos isolados de ensino superior, congressos universitários de dois em dois anos.

§ 2º Os congressos, de que trata o parágrafo anterior, serão realizados sucessivamente nas cidades onde existem universidades ou institutos de ensino superior, e neles serão ventilados os problemas gerais de ensino, as questões referentes à organização didática dos institutos de ensino técnico e profissional e quaisquer outros assuntos que possam interessar no aperfeiçoamento da cultura e da educação no Brasil.

Art. 103. O corpo discente de cada um dos institutos universitários e o dos institutos isolados de ensino superior deverão organizar associações, destinadas a criar a desenvolver o espírito de classe, e defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradavel e educativo o convívio entre os membros dos corpos discentes.

§ 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, para que sobre eles se manifeste e decida sobre as alterações necessárias.

§ 2º Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimônio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.

Art. 104. Os estudantes de cada um dos institutos, regularmente matriculados nos respectivos cursos universitários, deverão eleger um diretório constituido de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pelo Conselho técnico-administrativo como orgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente de respectivo instituto.

§ 1º O diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituidos ou não de membros a ele pertencentes, entre os quais deverá compreender as três seguintes:

1ª, comissão de beneficência e previdência;

2ª, comissão científica;

3ª, comissão social.

§ 2º As atribuições do diretório de estudantes de cada instituto e especialmente de cada uma de suas comissões, serão discriminadas nos respectivos estatutos, os quais, para a execução do disposto no artigo seguinte, deverão ser previamente aprovados pelo Conselho técnico administrativo.

§ 3º Caberá especialmente ao diretório de cada instituto universitário a defesa dos interesses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular perante os orgãos da direção ténico-administrativa do respectivo instituto.

Art. 105. Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercícios esportivos que em comemorações e iniciativas de carater social, reservará o Conselho técnico-administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento das taxas de admissão no 1º ano dos cursos no ano letivo anterior.

§ 1º A importância, a que se refere este artigo, será posta à disposição do diretório em valor igual ao com que concorram as associações ou os estudantes do respectivo instituto universitário para os mesmos fins.

§ 2º O diretório apresentará ao Conselho técnico-administrativo, ao termo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.

Art. 106. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenização posterior.

§ 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 10% dos alunos matriculados.

§ 2º As indenizações, de que trata este artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acordo com os recursos do beneficiado.

§ 3º Caberá ao diretório indicar ao Conselho técnico-administrativo quais os alunos do respectivo instituto necessitados do auxílio instituído neste artigo.

Art. 107. Destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituindo por dois representantes de cada um dos diretórios dos institutos universitários ou isolados.

§ 1º ao diretório Central dos Estudantes caberá:

1º, defender os interesses gerais da classe perante as autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República;

2º, promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes dos diversos institutos de ensino superior;

3º, realizar entendimento com os diretórios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

4º, organizar esportes, que aproveitem à saude e robustez dos estudantes;

5º, promover reuniões de carater científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica;

6º, representar, pelo seu presidente, o corpo discente no Conselho Universitário.

§ 2º O Diretório Central dos Estudantes, uma vez organizado e eleito a respectiva diretoria, deverá elaborar, de acordo com o reitor da Universidade, o respectivo estatuto, que será aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 108. Para efetivar medidas de providência e beneficência, em relação aos corpos discentes dos institutos de ensino superior, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, afim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

Parágrafo único. A secção de previdência e de beneficência da Sociedade de Professores organizará, de acordo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos de ensino superior.

Art. 109. A extensão universitária destina-se à difusão de conhecimentos, filosóficos, artísticos, literários e científicos, em benefício do aperfeiçoamento individual e coletivo.

§ 1º De acordo com os fins acima referidos, a extensão universitária será realizada por meio de cursos intra e extra-universitários, de conferências de propaganda e ainda de demonstrações práticas que se façam indicadas.

§ 2º Caberá ao Conselho Universitário, em entendimento com os Conselhos técnico-administrativos dos diversos institutos, efetivar pelos meios convenientes a extensão universitária.

Art. 110. Oportunamente será organizado pelo Conselho Universitário, com o indispensável concurso dos institutos de ensino superior o “Museu Social”, destinado a congregar elementos de informação, de pesquisa e de propaganda, para o estudo e o ensino dos problemas econômicos, sociais e culturais, que mais interessam ao País.

Parágrafo único. O museu organizará exposições permanentes e demonstrações ilustrativas de tudo quanto interesse, direta ou indiretamente, ao desenvolvimento do País e a qualquer dos ramos da atividade nacional.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. O Governo instituirá, em regulamentação especial, o regime administrativo e didático dos institutos federais localizados nos Estados, enquanto os mesmos não se integrarem em unidade universitária, devendo adotar na mesma regulamentação as normas gerais estabelecidas no presente Estatuto.

Parágrafo único. As questões didáticas e administrativas que interessem a esses institutos singulares serão resolvidas pelo ministro da Educação e Saude Pública, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 112. A revalidação de diplomas e certificados, conferidos por universidade ou instituto de ensino superior de países estrangeiros, obedecerá aos dispositivos instituídos nos regulamentos dos institutos universitários que conferem diplomas e certificados equivalentes.

Art. 113. A denominação de Universidade, em documentos oficiais, só poderá ser usada pelas universidades federais ou equiparadas, e os estabelecimentos de ensino, que se venham a organizar, não poderão adotar a denominação de outros estabelecimentos anteriormente existentes.

Art. 114. A adaptação da presente reforma do Ensino Superior incumbirá ao Conselho Universitário, ouvidos os Conselhos técnico-administrativos, e propostas ao ministro da Educação e Saude Pública as medidas adequadas ao regime de transição.

Parágrafo único. Nos institutos isolados de ensino superior a mesma atribuição caberá aos Conselhos técnico-administrativos.

Art. 115. Os atuais professores catedráticos dos institutos e estabelecimentos de ensino superior, e que gozam dos direitos de vitaliciedade no cargo, ficam isentos do disposto no parágrafo único do art. 58.

Art. 116. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1931 e republicado em 4.6.1931

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