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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 133, DE 26 DE ABRIL DE 1935.

Vide Decreto de 23.5.2000

Concede permissão ao Baurú Radio Club, para estabelecer uma estação radiodiffusora

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Baurú Radio Club, com séde na cidade da Baurú (Estado de São Paulo), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.635, de 11 de julho de 1934, decreta:

Artigo unico. Fica concedida ao Baurú Radio Club, com séde na cidade de Baurú (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clasulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIOVARGAS
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1935

Clausulas a que se refere o decreto n. 133, desta data

I

Fica assegurado ao Baurú Radio Club, o direito de estabelecer, na cidade de Baurú (Estado de São Paulo), uma etação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Triibunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro de contracto de que trata esta clausula.

III

A concessionaria é obrigada a:

a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do Governo;

d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a materia e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

e) submetter-se ao regime da fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e, irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;

h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do governo local escolhido para a montagem da estação;

k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações chnicas das installações, inclusive a relação minuciosa a material a empregar;

l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da relata da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior. devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

m) submeter-se á ressalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

n) submeter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de pose da União;

o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

IV

A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá no que nesse sentido vier a ser determinado.

VI

No regime de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador. impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

Paragrapfo único. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegrapfos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

VIII

Em qualquer tempo são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

IX

A concessão será considera caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k e l da clausula III;

b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e. contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização;

a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1935.  Marques dos Reis.