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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.647, DE 10 DE JULHO DE 1934.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 581, de 1938

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando:

Que são dignas de acatamento as numerosas  reclamações contra os dispositivos do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932;

Que é indispensável distinguir a cooperação-profissional e a cooperação-social;

Que as cooperativas de profissionais, para que passam instituir-se, produzir todos os seus efeitos e realizar a defesa dos interesses do povo, devem ser auxiliadas diretamente e indiretamente;

Que a essas cooperativas compete auxiliar financeiramente a evolver da instituição sindicalista-cooperativista, de consumo à produção, bem como às finalidades técnicas e educacionais dos consórcios profissionais-cooperativos;

Que a cooperação-social deve ser considerada como auxiliar da cooperação-profissional;

Que as dotações orçamentárias para auxilias financeiros aos institutos sindicalistas-cooperativistas devem constituir um patrimônio da sindicalição econômico-profissional destinado exclusivamente á intensificação da prática do cooperativismo em todas as suas mortalidades;

E tendo em vista:

Que não podem nem devem ser dissolvidas as cooperativas organizadas sob o regime da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 e do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, bem como as que se fundaram antes daquela lei e desse decreto;

Que a atuação governamental deve ser dirigida no sentido de aproveitar, remodelar e aperfeiçoar as cooperativas já existentes,

Decreta:

CAPÍTULO PRIMEIRO

COOPERÇÃO PROFISSIONAL

Art. 1º Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, e da mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a um consórcio profissional-cooperativo, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, desde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto.

Art. 2º As sociedades cooperativas em geral, destinadas a prática da cooperado-profissional ou da cooperação-social, são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma jurídica sui-generis, que se distingüem das demais se sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam:

a) variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado;

b) não limitação de número de associados, sendo, entretanto, este número no mínimo de sete;

c) limitação do valor da soma de quotas-partes de capital social que cada associado poderá possuir,

d) incessibilidade das quotas-partes do capital social a terceiros estranhos à sociedade, ainda mesmo em causa mortiço;

e) quorum para funcionar e deliberar a assembléia geral fundado no número de associados presentes à reunião, excluída qualquer outra forma, salvo os casos previstos neste decreto;

f) distribuição de lucros ou sobras proporrionalmente ao valor das operardes, efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social um juro fixo nado maior de 5 % ao ano, até a soma das quotas-partes a que cada um será obrigado pelo previamente estabelecido nos estatutos, e no máximo 6 % para o valor das quotas excedentes, voluntariamente subscritas, e aceitas pela sociedade, até o dobro daquela soma fixada;

g) dedução de percentagens para o fundo de reserva, que não sera inferior a 10 %, e para os auxilios aos cosórcios profissionais-cooperativos, dos grupos consorciais-cooperativos a que pertençam, bem como às cooperativas destes originadas;

h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade;

i) aplicação de acervo social líquido, depois de solvidos dicalismo-cooperativista, isto é, em favor dos institutos existentes, do grupo a que pertencer a cooperativa dissolvida e, na falta destes, em beneficio das instituições da mesma natureza do grupo mais próximo e mais necessitado; ou a sua destinarão ao Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos intituído por êste decreto;

j) singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada os compromissos sociais, na conformidade da pratica do sin-associado tem um só voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital social, e êsse direito é pessoal e não admite representação, senão em casos especiais, taxativamente expressas nos estatutos, não sendo, nesses casos, permitido a um associado representar mais que um outro, salvo nas assembléias gerais referidas no art. 32;

k) área de ação determinada.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas já existentes, qua atribuem ao capital juros superiores aos de 5 e 6 % previstos neste decreto, os reduzirão, em proporções anuais iguais à quinta parte dos juros excedentes a esses, até reduzí-los aos indicados na letra f deste artigo.

Art. 3º A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa, quer vise esta a prática da cooperação-profissional ou da cooperação-social, é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se :

a) por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata;

b) por instrumento particular, nos têrmos do art. 135 do Código Civil;

c ) por escritura pública.

Art. 4º O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter :

1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano;

2º, local da sede da sociedade;

3º; seu objetivo econômico e modo de executá-lo;

4º, designação, no têxto do documento, dos nomes por extenso, residência, idade, nacionalidade, estado civil e profissão dos associados fundadores que o vão assinar;

5º, declaração da vontade de formar a sociedade;

6º, mínimo do capital social e a forma por que ele e ou sera ulteriormente realizado, para que se constituam com capital ;

7º, modo de admissão, demissão e exclusão dos  associados;

8º, direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta deles;

9º, maneira como os negocios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos cargos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minúcia;

10, modo de convocação da assembléia geral e a maioria requerida para a validade das deliberações;

11, forma de se repartirem lucros e perdas entre os associados, bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para o Patronato dos Consórcios Profissionais-Cooperativos ;

12, se os associados respondem, ou não, subsidiàriamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;

13, se os estatutos sociais são reformáveis e de que modo.

Art. 5º O ato constitutivo da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se há de reler e o respectivo instrumento, ou ata, deverá ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o número deles seja maior.

Parágrafo único. Quando os estatutos não constarem do. ato constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinarem aquele ato.

Art. 6º Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:

1º, prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;

2º, área de ação circunscrita as possibilidades da reunião, controle e operações;

3º, condições de retirada do valor das quotas-partes do capital que pertençam aos associados demiasionários, excluídos ou falecidos;

4º, casos de dissolução voluntária da sociedade;

5º, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-Judiciais;

6º, a fixação do exercício social, que poderá conincidir,ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.

Art. 7º As sociedades cooperativas devem fazer preceder sua denominação particular, com a palavra "cooperativa”, e isso em todos os seus atas, documentas, fórmulas e prospectos.

Art. 8º É permitido as sociedades cooperativas, quando realize na cooperação-profissional, adotar por objeto qualquer gênero de operações ou de atividade de caráter econômico e todos e quaisquer serviços de natureza profissional, contanto que não ofendam a lei, a moral e os bons costumes.

Art. 9º Para formação do capital social, poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por prestações semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de chamada, ou por contribuição de outra forma estabelecida.

§ 1º A unidade de divisão do capital da sociedade é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde 1$000 e seus multiplos até o de 100$000, mencionando também os estatutos o número mínimo e máximo delas que cada associado deve possuir.

§ 2º Nas cooperativas agrícolas poder-se-á estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou na razão da área cultivada, ou em relação ao número de plantas ou de cabeças de gado em produção, tudo na conformidade da letra f do art. 2º.

§ 3º E’ permitida a formação de sociedades cooperativas sem capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou sobras.

§ 4º E facultado estipular que cada associado pague uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, e o patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, ou atender às despesas de instalado da sociedade.

Art. 10. E' proibido às sociedades cooperativas:

a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados, ou de extranhos, preconizando sistemas;

b) crear agências ou filiais, dentro ou fóra de sua área de ação, quanto às de crédito, e fóra dessa área, quanto as demais, não se considerando como tais os estabelecimentos montados para os serviços das mesmas cooperativas;

c) constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;

d) remunerar com comissão, percentagem, ou por outra forma a quem agencíe novos associados;

e) estabelecer vantagens ou previlégios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferência alguma sobre parte do capital social ou percentagem

sòbre os lucros;

f) admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, salvo a disposto no art. 12;

g) cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a título de compensado das reservas ou da valorização do ativo;

h) estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela mora e a retenção do retorno e dos juros provindos das quótas de lucros, se os houver, que lhe serão creditados por conta das prestações atrazadas.

Art. 11. Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de idade; e as mulheres casadas, podem entrar, sem autorização paterna ou marital, como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer às suas despesas pessoais ou de administração doméstica; mas não poderio contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus bens ou do casal.

Parágrafo único. Os menores de 16 anos de idade, filhos de associados falecidos, continuarão a gozar das regalias e vantagens que na sociedade competiam a seus pais; mas seus tutores ou representantes legais não terão voz nem voto, nem poderão ocupar cargos eletivos; e, ao se emanciparem, ou se encontrarem nas condições do art. 11, deverão optar pela entrada ou saída da sociedade.

Art. 12. nas cooperativas agrícolas em geral, poderão ser admitidas como associadas as pessoas jurídicas, cuja existência tenha mor fim a prática da agricultura e da pecuária, desde que constituída por profissionais agrários, na fórma do § 1º do art. 35.

Parágrafo único. Os representantes legais dessas pessoas jurídicas não poderão ser eleitos para cargos sociais.

Art. 13. O associado não poderá transferir o valor, total ou parcial, de suas quótas-partes do capital social senão a outros associados e mediante autorização do conselho de administração.

Parágrafo único. A transferência, a que se refere êste artigo, sera averbada no título nominativo do associado cedente e no do cessionário, bem como nas respectivas contas-correntes de capital, do livro de matrícula, transferindo-se, por débito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados.

Art.. 14. O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, a critério da assembléia geral e facilmente disponíveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.

Art. 15. A responsabilidade dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida, é subsidiária segundo a forma pela qual foi determinada nos estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionário ou excluído,. durante dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou exclusão, nos limítes das condições com que foi admitiào e em relação somente aqueles compromissos contraídos antes do fim de ano em que se realizou a demissão ou exclusão.

Parágrafo único. As obrigações do associado falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos sociais contraídos antes da data em que se deu. o óbito, passam aos herdeiros, mas esse responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucessão.

Art. 16. As sociedades cooperativas, quando visam a prática da cooperação-profissional, serão formadas por iniciativa dos consórcios profissionais-cooperativos: mas umas e outros são sociedades autônomas, com personalidade jurídica distinta.

Art. 17. As sociedades cooperativas podem-se constituir sem autorização do Governo; dependendo dela, entretanto, as por êste auxiliadas financeiramente e as que se proponham efetuar :

a) operações de crédito;

b) seguros de vida, em que os benefícios ou vantagens dependam de sorteio ou cálculo de mortalidade;

c) organizações da cooperação-social.

Art. 18. As sociedades cooperativas, devidamente constituídas, quer para finalidades da cooperado-profissional, quer para finalidades da cooperação-social, para adquirir personalidade jurídica e funcionar validamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulo os atas que praticarem.

1º Arquivar, no cartório do registro das pessoas jurídicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua sede, e remeter para o devido reaistro a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura:

a) cópia, em duplicata, do ato constitutivo;

b) exemplares, também em duplicata, dos estatuos sociais, se não se acharem inclusos no ato constitutivo;

c) lista nominativa dos associados com indicação da suas profissões, idades, nacionalidades, estado civil e residência,e quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes.

2º Publicar, na fôlha local que der a expediente oficial do juízo, o certificado do oficial do registo que arquivar os documentos.

3º Renovar o arquivamento e a remessa dos papéis a que se refere a condição primeira, sempre que houver alterações dos estatutos.

§ 1º Os documentos, a que se referem as alíneas a, b e c, conterão as assinaturas autenticadas dos administradores efeitos ou escolhidos ou dos fundadores, os quais ficam responsáveis pela veracidade das afirmações do seu conteúdo e sujeito as penas, no caso de fraude, de 100$ a 1:000$, impostas. ex-officio, pelo juiz da jurisdição a que pertence a cooperativa, ou por solicitação da Diretoria de Organização defesa da Produção.

§ 2º O oficial do registro deverá dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermédio do juízo, as duplicatas a Junta Comercial da capital do Estado.

§ 3º Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial do registro fará a remessa das duplicatas dos documentos à Junta Comercial do Distrito Federal.

§ 4º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, perante estas se fará o arquivamento dos documentos.

§ 5º A Diretoria de Organização e Defesa da Produção deverá dar um certificado do registro.

Art. 19. As sociedades cooperativas serão geridas por mandatários associados, escolhidos pela assembléia geral, cujo número não será inferior a três, com mandato não excedente a 3 anos, sendo possível a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.

§ 1º Os administradores, pessoalmente, não serão responsáveis pelas obrigações que, em nome da sociedade, contraírem; mas responderão, solidariamente entre si, pelos prejuízos resultantes de seus atos, si, dentro de suas atribuições, procederem com dolo ou culpa, ou si violarem a lei ou os estatutos.

§ 2º A sociedade não responderá pelos atas a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior, a não ser que .os tenha validamente ratificado, ou deles haja tirado proveito.

§ 3º Os que tomarem parte em um ato ou operação social em que se oculte s declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelos compromisso contraídos pela sociedade.

§ 4º Os gerentes técnicos ou comerciais poderão ser associados, ou não, dependendo sempre a sua escolha de aprovação de assembléia geral, que, para o caso, se reünirá, no máximo, dentro de 30 dias.

§  5º Os gerentes técnicos ou comerciais poderão ter, alem da remuneração contratual, uma percentagem pró labore que não excederá de 5 % dos lucros liquidas e da soma do dôbro do ordenado anual.

Art. 20. Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicância, comissão de cantas, ou conselho fiscal – conforme preferirem os estatutos, composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléia geral em sus reünião ordinária anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o período imediato.

Parágrafo único. A êste órgão colateral da administração compete exercer assídua fiscalização, e, principalmente:

a) examinar livros, documentos e a correspondência da mesma, e fazer os inquéritos de qualquer natureza;

b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;

e) apresentar a assembleia geral anual parecer sôbre os negócios e operações sociais, tomando por base e inventário, o balanço e as contas do exercício;

d) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembléia geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 21. Haverá, na sede social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administração, um livro, denominado "Livro de matrícula dos associados”, sempre potente a qualquer deles, no qual será transcrito o ato constitutivo da sociedade e constara:

1º – O nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado;

2º – A data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão;

3º – A conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua cota-parte da capital

§ 1º Além do livro de matrícula dos associados, a sociedade deverá possuir os livros necessários a uma boa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o “Diário”, o "Razão”, o "Caixa", o "Copiador de correspondência”, o de “Inventários e Balanços” e o de “Atas das reüniões da assembléia geral e da administração”, podendo ser, êstes e o livro de matrícula, por conveniência, reünidos ou desdobrados.

§ 2º teses livros serão autenticados com têrmos de abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.

Art. 22. A admissão do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matrícula, precedida da data e das declarações a que se refere o n. 1 do artigo anterior.

§ 1º O associado, uma vez inscrito no livro de matrícula, entrara no gozo pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um título nominativo, em forma de caderneta, contendo, além do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matricula no livro e um certo número de páginas em branco para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.

§ 2º Esta caderneta, título nominativo, será assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade.

§ 3º Nas cooperativas ferro-viárias, o associado, uma vez inscrito deverá receber para os efeitos de comprovado um comunicado oficial da sociedade contendo o seu número de matrícula no "Livro de Matrícula dos Associados” acompanhado dos estatutos e regulamentos. e, sempre, dentro de cada trimestre, um. certificado do movimento de sua conta corrente.

§ 4º Nenhum sócio poderá votar nas assembléias gerais antes de decorridos 30 dias da data da sua inscrição, quando a sociedade já contar mais de um ano.

Art. 23, A demissão do associado, concedida unicamente a acedido desta, se torna efetiva por averbação lançada no respectivo título nominativo, e no livro de matrícula na mesma página desta, com a data e as assinaturas do demissionário e do representante da sociedade.

Parágrafo único. Se o representante se recusar a everbar a demissão, procederá, o associado a notificação judicial, que. para êste fim, é isenta de sêlo.

Art. 24. A exclusão do associado só poderá ser deliberada na forma dos estatutos e por fato neles previsto e será feita por têrmo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas as circunstâncias do fato; têrmo esse que será transcrito no livro de matrícula, e, sem demora, dele remetida uma cópia ao excluído, mediante a registro postal

Art. 25. O associado demissionário ou excluído, e, em caso de morte, interdição ou falência de qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, não poderão requerer a liquidação social.

§ 1º A qualidade de associado, para aquele que pede demissão ou é excluído, cessará somente após a terminação do exercício social em que o pedido de demissão for feito ou a exclusão realizar-se mas o associado demissionário ou excluído tem direito a retirar, sem prejuízo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua cota-parte de capital e lucros. conforme a respectiva conta-corrente e o último balanço do ano social da demissão ou exclusão, depois dêste aprovado pela assembléia geral.

§ 2º Os herdeiros trem direito à cota-parte do capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-corente e o último balanço, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos sociais do de cujus, se, de surdo com os estatutos, puderem e quizerem entrar para a sociedade.

§ 3º Os curadores dos associados interditos trem direito a optar pela continuação de seus curatelados na sociedade ou pela retirada, nas condições do § 1º não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma interferência na administração, nem votar ou ser votado para as cargos sociais.

§ 4º Os credores pessoais do associado falido têm direito a receber os juros ou lucros que couberem ao devedor, e a sua cota-parte de capital somente depois da dissolução da sociedade ou quando êle for demissionário ou excluído.

Art. 26. Duas ou mais sociedades cooperativas, quando praticantes da cooperado profissional, podem constituir entre si novas sociedades cooperativas, em forma de federação. confederação, observando em seus estatutos tudo quanto se dispõe no presente decreto, no que lhes fôr aplicavel, mas sendo-lhes proíbido admitir como associados; pessoas naturais e outras coletividades federais que não sejam cooperativas da mesma especie o tipo.

§ 1º As federaçõis tem por fim:

a) organizar em comum os serviços das cooperativas congraçadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;

b) regular as transferências dos associados de uma para outra coopertiva congraçada;

c) permitir, em casos especiais. que os associados de uma cooperativa congraçada se utilizem dos serviços de outra tambem congraçada;

a) manter um serviço de assistência técnica permanente e de inspeção da gestão e da contabilidade das cooperavas congraçadas;

e) tutelar e representar as cooperativas congraçadas perante as poderes públicos.

§ 2º Nessas federares e confederações, os delegados das cooperativas congraçadas terão, cada um, um só voto, qualquer que seja o número de quotas-partes do capital social subscritos pelas respectivas cooperativas, e o número de delegados será proporcional ao número os associados de cada cooperativa.

Art. 27. São sociedades civis, e como táis não sujeitas á falência, nem à incidência de impostos que recaíam sobre atividades mercantis, às cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins:

a) de beneficiamento, transformação, padronisação, produção ou trabalho agrícolas;

b) de consumo, ou de crédito, rurais ou urbanas;

c) da seguros mutuos contra a geada, a mortandade dogado, etc.;

d) construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;

e) escolares, editoras e de cultura inteletual ainda mesmo que mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que táis edições e trabalhosgrafias' sejam de proveito exclusivo dos associados ou da cooperativa ou sirvam a intúítos educacionais o de Propaganda unicamente da sociedade e da instituição sindicalista cooperativista.

Art. 28. As cooperativas de profissionais existentes e que dóra em diante se constituirem, gosarão de isenção de selo para o seu capital social, seus átos, contrátos, livros de escrituração e documentos.

Art. 29. As cooperativas referidas no artigo anterior, a Juízo do Governo, ouvida a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura, e mediante requerimento, poderão gosar da redução de impostos de qualquer natureza, quando a prática de suas operações as tornem de real utilidade pública.

Art.. 30. É proíbido o uso da denominação Cooperativa, bem como o preconício de qualquer processo cooperativo, a estabelecimento, comercial ou não, e bem assim a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados de acordo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundados, não tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, eu o decreto número 22.239 de 19 de dezembro da 1932, salvo o direito adquirido ãs pessoas jurídicas constrituidos no regimen do direito como vigente antes da promulgação daquele primeiro decreto legislalivo.

Parágrafo único – Os infratores serão punidos com multa de dois contos de réis, e no caso de reincidência, com. a pena de prisão por oito dias, além de serem coagidos a observar o dispositivo, depois de prévia notificado ao interessado. assinando-se-lhe prazo razoável para cumprir a lei.

Art. 31. Só podem ser tomadas por uma assembléia geral extraordinária, convocada especialmente para èsse fim as deliberações que versarem sobre

I. A refórma dos estatutos;

II. A prorrogarão do prazo de duração:

III. A mudança de objeto da sociedade;

IV. A fusão com outra cooperativa:

V. A dissolução da sociedade:

VI A nomeação de liquidante.

§ 1º Táis deliberações devem reünir a favor dois terços dos associados presentes a reünião que, em primeira convocação. deve constituir-se por dois terços da totalidade do associados ou, em segunda, com a metade e mais um, ou finalmente, em terceira. com qualquer número.

§ 2º Sa sete associados declararem que se apõem à dissolução da sociedade e quizerem continuar com as operações, a dissolução não poderá realizar-se e os associados que então não concordarem terão sómente o direita de dar sua demisão.

§ 3º A simples reforma de estatutos não póde envolver mudança,de objéto, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, As quais, quanda motivo de deliberação, devem figunar. taxativamente expressas na ordem do dia da convocação.

§ 4º A deliberação que vise a mudança de fórma jurídica da sociedade importa em dissolução da mesma e subseqüente liquidação. a juízo da Diretoria de Organização e defesa de Produção.

Art. 32. As cooperativas, cuja área de ação. por suas condições peculiáres, se estenda ate onde possam seus associados ter domicílio profissional ou residência, póde ser permitido representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo cada associado representar mais de 30 litros: ou quando- o número de seus associados exceder de 5.000, será também permitida a eleição indireta, isto é, os associados elegerem seus delegados na razão que determinarem os estatutos.

Art. 33. Às cooperativas será facultado dividirem-se em grupos distintos correspondentes a cada localidade de residência e classificar seus associados pelos ditos grupos, conforme os respectivos domicílios; para a defesa de quais e eleições dos cargos administrativos ou fiscais, podem êles reünir-se em assembléias seccionais, sem prejuízo do direito de tomar parte nos atas das assembléias gerais.

Art. 34. As cooperativas, constituída durante a vigência do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, e. do de n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, porão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes e permitido reforma-los, nem prorrogar o prazo de sua duranção, sem que observem os dispositivos do presente decreto.

Parágrafo único. As mesmas sociedades para. poderem gosar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o presente decreto, precisar  modificar seus estatutos naquilo em que possam contravir às suas disposições.

Art. 35. Para lados os efeitos do presente decreto consideram-se profissionais:

1º, agrários: o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quais-quer pessoas empregadas em serviços rurais:

2º, proletários os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras assalariadas. conjuntamente. em qualquer empreendimento, no exercício efetivo de função ou mistér,em fins econômicos;

3º, liberais: I, médicos, enfermeiros, famacêuticos, dentistas, veterinários; II engenheiros, arquirtetos, agrisensores, agrônomos; III, advogados, solicitadores, escrivães tabeliões, escreventes, serventuários da justiça; IV, contadores, guarda-livros; V, corretores, leiloeiros, despachantes, VI, Professores; VII, jornalistas, e outras conexas ou assemelhadas, tomada cada subdivisão acima como especialização profissional para os efeitos da organização;

4º, funcionários públicos: cidadãos, civs. ou militares, que exerçam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não passam ser classificados como proletários.

Art. 36. Não será permitido a nenhum profissional pertencer a mais de uma cooperativa da mesma espécie e tipo. salvo os agricultores com mais de uma cultura ou com culturas em mais de um município ou Estado

Art. 37. As cooperativas agrícolas não poderão adquirir produtos de não associados para revender ao público.

CAPÍTULO SEGUNDO

COOPERADO SOCIAL.

Art. 38. Para os efeitos deste decreto. entende-se:

a) por cooperado social aquela exercida por indivíduos de profissões distintas, para defesa de interesses economicos comuns ou para finalidades filantrópicas, entre essas, a colaboração com os institutos cooperativistas da caráter proletário, no sentido de prestar-lhes ajuda financeira ru técnica nos tèrmos deste decreto;

b) por cooperação-profissional aquela exercida por indivíduos da mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a consórcios profissionais-cooperativos, tendo por finalidade a prática do sindicalismo-cooperativista.

Art. 39. Dá-se o contrato de sociedade cooperativa, para a prática da cooperação-social, quando sete ou mais pessoas naturais, ou jurídicas, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, educacional e filantrópica, desde que observem, em sua formação, todas as prescrições dêste decreto.

Art. 40. Na conformidade dos dispositivos do presente decreto, em acatamento aos princípios da cooperação-social. poderão ser constituídas :

a) cooperativas escolares: nos estabelecimento públicos ou particulares, de ensino primario. secundário, superior, técnico ou profissional, entre os respectivo alunos. os por si ou com o concurso da seus professores, pais tutores ou pessoas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a idéia do sindicalismo-cooperativista e ministrar-lhes os conhecimentos práticos de organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e acessòriarnente proporcionando-lhes as vantagens econômicas peculiares à modalidade preferida;

b) cooperativas populares: Em bairros. quarteirões ou ruas, tendo por finalidade a pratica do cooperativismo de consumo quando impostas por necessidade pública, a juízo da Diretória de Organização e Defesa da Produção.

Parágrafo unico. As cooperativas referidas as  alínea a gosam da isenção de todos os impostos, de que  organizadas em acatamento aos dispositivos dêste decreto naquilo que for às mesmas aplicável.

Art. 41. Quando organizados por industriais; comerciantes ou capitalistas, as institutos da cooperação-social  obedecerão aos seguintes títulos e finalidades:

I, cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de consumo, para o fornecimento á vista ou a prazo, as organizações sindicalistas-cooperativistas, mediante pequenas percentagens sobre o custo, acrescido este dos fretes e transportes, de maneira a facilitar a constituição dos primeiros “stocks" das cooperativas profissionais do consumo, urbanas ou rurais, referidas neste decreto, e tornar possível a eliminação do excesso de intermediários, para encaminhar a aproximação entre. produtores e consumidores, reduzindo ao mesmo tempo o número de indivíduos aplicados na distribuição e facultando maior número de braços á lavoura e á indutria;

II – Cooperativa industrial (ou Comercial ou capitalista) de crédito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazo razoáveis, ás firmas, emprêsas e indivíduos associados, em casos de urgência, tais como vencimentos de letras, contas assinadas, despachos de mercadorias, etc.; e para  aquisição vantajosa, por parte dos sócios, de mercadorias pertencentes a firmas não associadas, e, principalmente, para adiantar as cooperativas agrícolas e operárias, de consumo, credito e produção, bem como aos agricultores, o lastro metálico necessário aos seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que não afetem os instrumentos do trabalho, não cerceiem a liberdade dessas cooperativas e visem o aperfeiçoamento dos atuais processos de produção e concessão de recursos financeiros;

III – Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de produção, para a instituição de estabelecimentos industriais e agrícolas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos higiênicos e técnico-profissionais, onde lavradores e operários, em ofícios vários, obtenham confôrto no trabalho e retribuição. proporcionais a seus esforços e aptidões, incluíndo entre aquelas a redução de horas de labor, o aumento dos salários e um interesse crescente nos lucros das culturas ou indústrias, de forma a fundir interesses do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confortável aa trabalhador,e sua família, e, bem assim, a paz social.

IV – Cooperativa industrial (comercial ou capitalistia) edificadora, para a construção de casas para seus membros e empregados e, principalmente, para a construção de báirros operarios, oficinas, fábricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos de culturas destinados á cessão ás cooperativas, ou aos membros destas, mediante venda, arrendamento ou aluguéis razoáveis, ou sob a forma de pagamentos a prestações, em moeda ou produtos, até a indenização do custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o valor real do imóvel na época da entrega;

V – Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de ensino, ou de previdência, ou de assistência, etc., para o estabelicimento de escolas, bibliotécas, mutualidades, asilos, maternidades, hospitais, etc., para a aplicação, em suma, de todas as formas da doutrina sindicalista-cooperativista, com o intuíto de amparar os trabalhadores na enfermidade e na velhice e anular as perturbadas animosidades entre o trabalho e o capital,colaborando com o Estado em pról das justas reivindicações das classes trabalhistas e em oposição as causas dos movimentos perturbadores da ordem social.

Parágrafo único – As cooperativas referidas neste artigo, só poderão ser organizadas mediante autorizado da Diretoria de Organizado e Defesa da Produção, depois de haver esta aprovado os respectivos estatutos, e permanecerão sob sua fiscalização.

Art. 42 – As cooperativas de industriais, comerciantes ou capitalistas, a juízo do governo, ouvida a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, e mediante requerimento, poderão gozar duas favores a que se refere o art. 29.

CAPíTULO TERCEIRO

PATRIMONÍO DOS CONSÓRCIOS PROFISSIONAIS-COOPERATIVOS

Art. 43. Fica instituído o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, sob o controle do Ministério da Agricultura e direção da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, destinado à, concessão de auxílios financeiros às organizações sindicalistas-cooperativistas já existentes ou a fundar e será constituído:

a) com as subvençôes concedidas a título de auxílio aos institutos sindicalistas-cooperativistas pelo Ministério da Agricultura;

b) com as quantias restituídas pelas organizações sindicalistas-cooperativistas, que as tenham recebido, a título de empréstimo, na conformidade das dotações orçamentárias;

c) com as importâncias dos juros estipulados para êsses empréstimos;

d) com os donativos, legados, subvenções, etc.;

e) com as percentagens a ele destinadas pelas organizações sindicalistas-cooperativistas;

f) com os proventos financeiros das multas impostas às cooperativas.

Art. 44. Todas as quantias destinadas a êste Patrimônio serão recolhidas ao Banco do Brasil e serão utilisadas pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção unicamente para auxílios monetários às organizações sindicalistas- cooperativistas, mediante deliberação prévia do ministro e em saques assinados pelo diretor, e visados pelo mesmo ministro.

Art. 45. Os auxílios às organizações sindicalistas-cooperativistas serão concedidos com a garantia do montante das quotas-partes que os sócios deverão realizar.

Parágrafo único. O máximo dessas quotas-partes será determinado pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, na proporção dos reclamos financeiros da instituição sindicalista-cooperativista fundada ou a fundar.

Art. 46. Haverá na Diretoria de Organização e Defesa Produção livro especial para a escrituração do Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

Art. 47. As instituições sindicalistas-cooperativistas que desejarem auxílios, apresentarão requerimento a Diretoria de Organizado e Defesa da Produção, documentando suas necessidades financeiras.

 Parágrafo único. No contrato de auxílios constará uma clausula de reversão dos bens da instituição auxiliada ao Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, no caso de dissolução da mesma.

Art. 48. Serão expedidas pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, instruções para a concessão dêsses auxílios.

Art.. 49. O presente decreto entra em vigor desde a data de sua publicação, independente de regulamento

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas  

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1948.

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