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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.287 DE 24 DE MAIO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

       O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 do novembro de 1930, resolve baixar a seguinte lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e dá outras providências:

    INTRODUÇÃO

        Art. 1º. A presente lei organizada os quadros e os efetivos do Exército Ativo em tempo de paz e dá outras providências a eles concernentes.

        Art. 2º. O pessoal do Exército Ativo em tempo de paz é organizado em corpos de tropa, constituindo unidades das armas e formações de serviço, ou faz parte dos órgãos de comando, de administração e de instrução ou dos diversos estabelecimentos do Exército.

        ________________

        (*) Vide publicação dos estatutos no Diário Oficial de 14 junho de 1934:

        § 1º. Os quadros de oficiais e de praças em serviço ativo são organizados de acôrdo com o disposto no capitulo I de presente lei.

        § 2º. O recrutamento de oficiais e de praças para os diversos quadros feito de conformidade com as Leis, regulamentos e instruções respectivas.

        § 3º. A hierarquia dos postos nos diversos quadros é constituída na conformidade da Lei de Promoções; a repartição dos postos pelas diversas funções a êles inerentes é feita de acôrdo com a presente lei, a de Movimento aos Quadros e os diversos regulamentos.

        Art. 3º. O número de oficiais que constituem os quadros do Exército e os efetivos em praças fixados de acôrdo com esta lei servem de base às dotações orçamentárias.

        Art. 4º. As incorporações de oficiais e praças de reserva para estágios e períodos de instrução serão feitas de acôrdo com as verbas orçamentárias a isso destinadas.

        Parágrafo único. O Estado-Maior do Exército proporá anualmente as verbas especiais necessárias.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DO EXÉCITO E DOS EFETIVOS EM GERAL

        Art. 5º. O pessoal do Exército Ativo se organiza em quadros

        a) de oficiais generais;

        b) das armas;

        c) dos serviços.

        Parágrafo único. Além dos quadras referidos neste artigo constituem-se mais os seguintes:

        a) de oficiais de estado-maior;

        b) das repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução;

        c) especiais.

        Art. 6º. O Quadro de Oficiais Gerais e o de Oficiais de Estado-Maior se organiza conforme o disposto no capítulo IV desta Lei.

        Art. 7º. Os quadros das armas compreendem oficiais e praças dos corpos de tropa das armas de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, dos comandos, repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução e de certos serviços.

        § 1º. Os quadros de oficiais das armas compreendem:

        1) Quadro Ordinário, formado pelos oficias dos corpos de tropa das armas;

        2) Quadro Suplementar Privativo, formado pelos oficiais que exercem funções privativas da arma a que pertencem, fora dos corpos de tropa;

        3) Quadro Suplementar Geral, formado pelos oficiais destinados ao exercício de funções comuns aos oficiais das diversas     armas.

        § 2º. Os oficiais pertencentes aos quadros ordinários das armas não podem ser nomeados ou designados para o exercício de funções que correspondam aos dos quadros suplementares, nem poderão ser designados para exercer funções fora da tropa por período superior a 3 meses, mesmo interinamente, sem prévia transferência para um dos quadros suplementares.

        § 3º. Os quadros ordinários das armas deverão permanecer sempre completos. Para assim mantê-los, si fôr necessário, serão desfalcados os quadros suplementares, substituindo-se então oficiais da ativa por oficiais da 1ª classe da reserva, em funções de caráter sedentário que possam ser exercidas por êstes.

        § 4º. São consideradas funções sedentárias as exercidas em repartições que não exigem uma preparação especial nem implicam em chefia, ação do direção ou comando sobre oficiais da ativa, em tempo de paz.

        § 5º. Dos quadros das armas e serviços fazem também parte os aspirantes a oficial, em número variável e anualmente fixado de acôrdo com a terminação dos cursos de formação. Não constam dos quadros de efetivos da presente lei.

        § 6º. Os quadros de oficiais fixados na presente lei só podem ser alterados em virtude de lei especial.

       Art. 8º. Os quadros dos serviços são constituídos por pessoal especialmente para êles formado ou por pessoal das diversas armas.

       § 1º. Os serviços que possuem quadros próprios são:

       Serviço de Saúde.

       Serviço de Intendência.

       Serviço de Veterinária.

       Serviço de Identificação.

       Serviço de Justiça.

       § 2º. Os oficiais dos demais serviços abaixo mencionados, constam dos quadros das armas ou serviços:

       Aeronáutica.

       Engenharia.

       Material bélico.

       Remonta.

       Recrutamento.

       Serviço Militar de Vias férreas.

       Serviço de transportes.

       Serviço geográfico.

       § 3º. As praças pertencentes aos quadros dos Serviços são em princípio, originárias das armas, sendo para êles transferidas após engajamento ou reengajamento; os serviços que possuem formações onde se ministre instrução a êles relativa, porém, incorporam diretamente conscritos ou voluntários, de acôrdo com os regulamentos em vigor.

       Art. 9º. Os quadros das repartições, estabelecimentos, órgão de instrução e quartéis-generais compreendem oficiais e praças das armas e serviços.

        §1º. As praças dos quadros dêsses órgãos são sempre engajadas ou reengajadas; as unidades-escola, porém, podem incorporar reservistas, conscritos ou voluntários, conforme dispõem os regulamentos ou instruções a elas relativos.

       § 2º. Os alunos da Escola Militar constituem corpo de cadetes de conformidade com o regulamento da mesma escola. O efetivo do corpo de cadetes é variável e fixado annualmente.

       § 3º. Os efetivos de oficiais e praças alunos das escolas e centros de instrução são fixados anualmente pelo Ministro por propostas do Chefe do Estado Maior do Exército e fazem parte dos quadros das armas os serviços.

       § 4º. Do pessoal do Exército fazem ainda parte os funcionários que servem às diversas repartições de, acôrdo com os respectivos regulamentos, Êsses funcionários (civis empregados no Ministério da Guerra) não figuram nos quadros de efetivos desta lei.

       Art. 10. Os quadros especiais são constituidos por pessoal oriundo das armas; organizam-se e regem-se pelos respectivos regulamentos e instruções.

       Compreendem:

       a) quadro de escreventes;

       b) quadro de músicos;

       c) quadro de instrutores.

       Esses quadros organizam-se conforme dispõem os quadros da série D do Anexo n. 1.

       Art. 11. Os efetivos do quadro suplementar geral são constituidos, em cada pôsto e arma, por oficiais em número proporcional aos dos quadros dessas armas, tendo-se em conta as previsões relativas às necessidades de desdobramento dêstes quadros.

       Art. 12. A classificação dos oficiais superiores nos quadros ordinários e suplementares das armas é feita por decreto; a dos capitães e subalternos é feita pelo Ministro da Guerra.

       § 1º. As classificações e transferências de oficiais superiores para corpos de tropa e as nomeações ou designações dêsses oficiais para exercício de funções próprias do Quadro Suplementar e dos Serviços, que impliquem em chefia ou direção, são feitos por decreto; as dos capitães e subalternos são da competência do Ministro.

       § 2º. Os oficiais são classificados no corpo, ou para êle transferidos, cabendo ao respectivo comandante dar-lhes função correspondente ao pôsto, conforme as disposições regulamentares. Em principio, as substituições de função no interior do corpo se fazem no fim de cada ano de instrução.

       § 3º. Nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção Mobilizadora por mais de dois anos.

       Art. 13. Os oficiais em qualquer comissão não prevista nos quadros do Exército, no país ou no estrangeiro, são considerados agregados aos respectivos quadros das armas ou Serviços, si a comissão importa em ausência do serviço por um ou mais anos.

       § 1º. Não se compreendem neste artigo os adidos militares e estagiários para fins de instrução.

       § 2º. Os oficiais agregados por motivo de ausência em virtude de comissão de caráter militar concorrem para a promoção com os demais oficiais dos quadros das respectivas armas ou serviços como se estivessem incluídos nos referidos quadros, e não perdem, em virtude dessa agregação, as vantagens que correspondem por lei aos dos diversos quadros.

       § 3º. Terminada a comissão, os oficiais referidos neste artigo serão reincluídos nos respectivos quadros das armas ou serviços, quando houver vaga, na situação que então lhes deva corresponder.

       Mesmo como agregados, em tal caso, podem êles ser designados os nomeados para quaisquer funções, como se pertencessem ao quadro da arma ou serviço.

       § 4º. Os oficiais agregados por motivo de interesse particular ou exercício de comissão não privativa de militar, perdem as vantagens que são assignadas agregados de acôrdo com o § 2º.

       Art. 14. Os efetivos totais do Exército em tempo de paz, compreendendo oficiais e praças, podem, de acôrdo com as disponibilidades financeiras, tomar um dos seguintes tipos:

       normal,

       médio,

       mínimo.

       O efetivo normal do Exército corresponde à organização de todos os corpos de tropa com efetivos de paz completos: o afetivo mínimo corresponde à organização em que predominam os tipos de efetivos mínimos dos corpos de tropa: no efetivo médio preponderam os tipos de efetivos médios dos corpos, com possibilidade de organização de alguns com efetivos normais.

       § 1º. A organização das unidades das armas em tempo de paz obedece sempre a um dos tipos de efetivos fixados no anexo n. 1.

       § 2º. A adopção dos tipos de organização previstos nesta lei para os diversos corpos de tropa é determinadas pelo Governo, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

       § 3º. Os quadros pormenorizados de organização das diversas unidades e dos elementos que as formam são fixados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

       § 4º. Os efetivos totais do Exército, a que se refere êste artigo, são fixados por três anos. Durante êsse prazo não podem ser reduzidas, salvo si, eventualmente, houverem sido acrescidos por motivos de segurança pública. Nesse caso podem ser suprimidos tais acréscimos, totalmente ou em parte.

       Art. 15. Os quadros dos serviços organizam-se conforme o disposto nos respectivos regulamentos, de acôrdo com os efetivos fixados nesta lei o com os quadros de organização pormenorizada fixado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

       Art. 16. O quadro de oficiais corresponde ao efetivo normal e não se altera com a variação dos efetivos totais fixados para o Exército. O quadro de praças sofre as alterações conseqüentes dos tipos de unidades adotadas.

       Parágrafo único. O sargentos e cabos que, por efeito da adopção de um tipo de efetivo menor para a unidade em que servem, ficarem excedendo do respectivo efetivo, serão aproveitados nas vagas que occorrerem no próprio corpo.

       Art. 17 Nos corpos e tropa onde haje unidades-quadros, estas devem passar à situação de unidades com efetivos, de um ano a outro de instrução.

       § 1º. As unidades-quadros participam dos exercícios de conjunto da unidade a que pertencem o seus oficiais e praças concorrem para auxiliar à instrução do respectivo corpo de tropa, conforme os programas e instruções feitas pelos comandos responsáveis. Elas podem, além disso, ser empregadas para formação de reservistas de 2ª categoria, de praças graduadas da reserva e de especialistas de reserva.

       § 2º. As unidades-quadros devem achar-se sempre em condições de poder incorporar os efetivos que lhe correspondem.

       Art. 18. Os efetivos das diversas armas e serviços dos quadros de efetivos fixados de acôrdo com o Anexo n. 1 desta lei.

       § 1º. A organização pormenorizada dos diversos corpos e unidades das armas e a dos Serviços, é fixada nos respectivos regulamentos ou na falta dêstes, de acôrdo com o que estabelecer o Govêrno, por proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do Exército, respeitados os efetivos determinados nesta lei.

       § 2º. O anexo n.1 desta lei, referido no presente artigo, consigna os seguintes quadros:

    Quadros da serie A

       Quadro I - Quadro de Oficiais Generais.

       Quadro II - Quadro de Oficiais de Estado-Maior - Categoria A.

       Quadro III - Quadro Suplementar Geral.

        Quadros da série B

    Infantaria:

       Quadro I - Quadro de Oficiais.

       Quadro II - Quadro de praças.

       Quadro III - Composição e efetivos de unidades.

    Cavalaria:

       Quadro IV - Quadro de oficiais.

       Quadro V - Quadro de praças.

       Quadro VI - Composição e efetivos de unidades.

    Artilharia:

       Quadro VII - Quadro de oficiais.

       Quadro VIIl - Quadro de praças.

       Quadro IX - Composição e efetivos de unidades de artilharia de campanha.

       Quadro IX bis - Composição e efetivos de unidades de artilharia de costa.

    Engenharia:

       Quadro X - Quadro de oficiais.

       Quadro XI - Quadro de praças.

       Quadro XII - Composição e efetivos de unidades.

    Aviação:

       Quadro XIII - Quadro de oficiais.

       Quadro XIV - Quadro de praças.

       Quadro XV - Composição e efetivos de unidades.

    Trem:

       Quadro XVI - Quadro de oficiais

       Quadro XVII - Quadro de praças.

       Quadro XVIII - Composição e efetivos de unidades.

    Contingentes especiais:

         Quadro XIX - Quadro de praças.

    Quadros da série E

    Serviço de Saude do Exercito:

       Quadro I - Quadro de oficiais.

       Quadro II - Quadro de praças.

    Serviço da Intendência e de Fundos do Exército:

       Quadro III - Quadro de oficiais.

       Quadro IV - Quadro de praças.

    Serviço de Veterinária do Exército:

       Quadro V - Quadro de oficiais.

       Quadro VI - Quadro de praças.

    Quadros da série D

       Quadro I - Quadro de músicos.

       Quadro II - Quadro de escroventes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS FÔRÇAS DO EXÉRCITO ATIVO

       Art. 19. As fôrças de Exército Ativo são constituídas pelo pessoal das armas e serviços, convenientemente repartido nos diversos escalões de comando, de acordo com os princípios estabelecidos nela Lei de Organização Geral do Exército.

       Art. 20. As armas organizam-se em unidades que formam corpos de tropa, grupados em divisões ou destacamentos, ou constituindo unidades da reserva geral, guarnições das fortificações ou tropas especiais.

       Parágrafo único. O número de corpos de tropa das diversas armas, adiante fixado, só poderá ser alterado em virtude de lei especial.

       Art. 21. As praças de infantaria do Exército Ativo em tempo de paz compreendem:

       13 regimentos de infantaria.

       29 batalhões de caçadores,

       3 batalhões de metralhadoras,

       2 batalhões de carros leves de combate,

       3 batalhões de infantaria montada,

       1 batalhão-escola,

       1 batalhão de guardas,

       1 companhia de guardas,

    Tropa especial de fronteira:

       1 batalhão de fronteira do Amazonas,

       1 batalhão de fronteira de Mato Grosso,

       1 companhia de fronteira do Pará,

       1 companhia de fronteira do Iguassú.

       Art. 22. As tropas de cavalaria compreendem:

       16 regimentos de cavalaria independente.

       5 regimentos de cavalaria divisionária,

       1 regimento-escola,

       3 regimentos de auto-metralhadores,

       2 esquadrões independentes de cavalaria,

       Art. 23. As tropas de artilharia compreendem;

       5 regimentos de artilharia montada, de 3 grupos de 3 baterias,

       4 regimentos de artilharia montada, de 3 grupos de 2 baterias,

       5 regimentos de obuses, de 2 grupos de 3 baterias,

       2 regimentos de artilharia de dorso, de 3 grupos de 3 baterias,

       3 regimentos de artilharia de dorso, de 3 grupos de baterias,

       1 regimento misto de artilharia, de 3 grupos de 2 baterias,

       1 grupo independente de artilharia de dorso de 2 baterias,

       1 bateria independente de artilharia montada,

       1 bateria independente de artilharia de dorso,

       2 regimentos de artilharia pesada automóvel (105 L), de 3 grupos de 2 baterias,

       1 regimento de artilharia, pesada automóvel (150 ou 155C), de 2 grupos de 2 baterias,

       1 regimento de artilharia anti-aérea, de 2 grupos de 3 baterias,

       2 regimentos de artilharia anti-aérea, de 1 grupo de 3 baterias. Cada regimento de artilharia anti-aérea dispõe de 1 bateria de metralhadoras anti-aéreas e de 1 bateria de projetores.

       6 grupos de artilharia a cavalo, de 3 baterias,

       1 grupo-escola,

       1 grupo de observação de artilharia,

       6 grupos de artilharia de costa,

       8 baterias independentes de artilharia de costa.

       Art. 24. As tropas de engenharia compreendem:

       6 batalhões de engenharia,

       2 batalhões de pontoneiros,

       2 batalhões ferroviários,

       1 batalhão montado de sapadores e pontoneiros,

       3 companhias montadas de transmissões,

       1 companhia-escala de sapadores,

       1 companhia-escola de transmissões

       1 companhia telegráfica do Exercito,

       3 companhia mistas de engenharia,

       7 companhias de preparadores de terrenos de aviação,

       Art. 25. As tropas de aeronáutica compreendem;

         7 regimentos de aviação,

         2 batalhões de aérostação,

         2 companhias de aêrostação.

       Art. 26. As tropas de trem compreendem:

        1 pelotão hipomóvel (viaturas e cargueiros).

         3 esquadrões mistos de trem 1 pelotão automóvel.

         1 esquadrão misto de trem 1 esquadrão hipomóvel (viaturas).

        1. pelotão automóvel.

        2 corpos de trem.......... 1. esquadrão hipomóvel (viaturas).

        1. esquadrão automóvel.

       Art. 27. Os corpos de tropa das diversas armas em tempo de paz se grupam formando as grandes unidades seguintes:

       5 divisões de infantaria,

       3 divisões de cavalaria,

       1 destacamento de oeste,

       1 destacamento do norte.

       Parágrafo único. À repartição dessas fôrças pelo território se realiza de conformidade com o anexo n. 2.

       Art. 28. A Divisão de Infantaria compreende:

       a) General de divisão comandante;

       b) Quartel-general;

       c) Tropa.

       2 brigadas de infantaria,

       1 brigada de artilharia,

       1 regimento de cavalaria divisionaria,

       1 batalhão de engenharia.

       d) órgãos de diversos serviços. 

       § 1º. Uma das brigadas do infantaria. a um dos regimentos de artilharia montada de uma das divisões de infantaria não são organizados; unidades a êles correspondentes constituem tropa de guarnição de regiões militares onde não teem, sedes grandes unidades.

       § 2º. O quartel -general de divisão de infantaria compreende:

       Estado-maior e serviço de ordens.

       Chefias de serviços.

       Comando, tropa e serviço quartel-general,

       § 3º. A Brigada de Infantaria compreende:

       a) General de brigada comandante,

       b) Quartel-general:

       Estado-maior (chefe).

       Serviço de ordens.

       Serviço de intendência do quartel-general;

       Tropa do quartel-general.

       c) Tropa:

       2 regimentos de infantaria, ou 1 regimento de infantaria e 3 batalhões de caçadores, ou excepcionalmente batalhões de caçadores.

       § 4º. A Brigada de Artilharia compreende:

       a) General de brigada comandante;

       b) Quartel-general:

       Serviço de ordens.

       Serviço de intendência do quartel-general.

         Tropa do quartel-general.

       c) Tropa:

       2 regimentos de artilharia montada,

       1 regimento de artilharia de dorso,

       1 regimento de obuses.

       Uma das brigadas de artilharia é constituída com menos um regimento de artilharia montada.

       § 5º. Os órgãos regionais dos serviços compreendem, em principio:

       Formações de tropa do serviço de saúde.

       Formações de tropa do serviço de intendência.

       Formações de tropa do serviço de material bélico.

       Outros órgãos dos diversos serviços, de conformidade com que é fixado pelos respectivos regulamentos.

       § 6º. Certos órgãos dos Serviços de Intendência, Veterinária, Material Bélico, e Saúde de uma Divisão ou Região Militar podem ter a incumbência de prover as necessidade correspondentes à tropa de outra Região.

       Todas as tropas que teem séde numa Região são, no que respeita às necessidades de serviço, consideradas como tropas, divisionárias.

       Art. 29. A Divisão de Cavalaria compreende:

       a) General de brigada comandante.

       b) Quartel-general:

       Estado-maior e serviço de ordens.

       Comando de artilharia.

       Comando, tropa e serviços do quartel- general.

       c) Tropa:

       2 brigadas de cavalaria,

       1 batalhão de infantaria montada,

       1 regimento de auto-metralhadores,

       2 grupos de artilharia a cavalo,

       1 companhia montada de transmissões.

       § 1º. A Brigada de Cavalaria compreende: 

       a) Coronel comandante;

       b) Quartel-general:

       Serviço de ordens.

       Serviço de intendência do quartel-general.

       Tropa do quartel-general:

         c) Tropa:

       2 regimentos de cavalaria.

       § 2º. Em princípio, as Divisões de Cavalaria não possuem órgãos próprios de Serviços, sendo as suas necessidades satisfeitas pelos Serviços Regionais. Elas devem, porém, ser providas dêsses órgãos, temporariamente, quando atuarem com os seus elementos reunidos em manobras ou casos análogos. Os quartéis-generais de divisões e brigadas dispõem de um oficial de intendência para o seu próprio serviço.

       Art. 30. Os destacamentos são considerados Grandes Unidades especiais e teem a seguinte organização:

       Destacamento do Norte (8ª Região Militar):

       a) General de brigada comandante.

       b) Quartel-general:

       Estado-maior e serviço de ordens.

       Comando, tropa e serviços do quartel-general.

       Chefias de serviços.

       c) Tropa:

       4 batalhões de caçadores,

       1 grupo independente de artilharia de dorso,

       1 companhia mista de engenharia,

       d) órgãos de serviços.

       Destacamento de Oeste (9ª Região Militar):

        a. General de brigada comandante:

        b. Quartel-general:

        Estado-maior e serviço de ordens.

        Comando, tropa e serviços do quartel-general, Chefias de serviços.

        c) Tropa:

        2 regimentos de cavalaria independente,

        3 batalhões de caçadores,

        1 regimento misto de artilharia,

        1 batalhão de engenharia.

        d) órgãos de serviços.

        Art. 31. A Tropa da Reserva Geral compreende:

        3 batalhões de metralhadoras (automóvel),

        3 regimentos de artilharia pesada automóvel (105 L e 150 ou 155 C).

        2 batalhões ferroviários,

        2 corpos de trem,

        4 esquadrões de trem,

        1 batalhão montado de sapadores e pontoneiros,

        2 batalhões de pontoneiros,

        2 batalhões de carros leves de combate,

        Aviação, artilharia anti-aérea e unidades de aerostação,

        1 grupo de observação de artilharia.

        Art. 32. A organização dos meios permanentes da Defesa da Costa compreende:

        a) Inspetoria da defesa da costa;

        b) Distritos de artilharia de costa.;

        c) Grupamentos de artilharia de costa;

        d) Grupos e baterias de artilharia de costa.

        O Distrito de Artilharia de Costa é constituído de, pelo menos, dois grupamentos, cada um dêstes compreendendo grupos ou baterias isoladas. Os grupos são constituidos baterias suscetíveis de receber uma missão comum.

        § 1º A Inspetoria da Defesa da Costa compreende:

        a) General de divisão ou de brigada inspetor;

        b) Quartel-general:

        Estado-maior e serviço de ordens,

        Serviço de engenharia, material bélico e intendência do Q. G.) .

        § 2º. O 1º Distrito de Artilharia de Costa, provisóriamente Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar, compreende:

        a)General de brigada comandante;

        b) Quartel-general:

        Estado-maior e serviço de ordens,

        Serviços de engenharia, transmissões e material bélico

        Serviço do quartel-general,

        Tropa do quartel-general;

        a. 2 grupamentos:

       Grupamento de Leste:

         - Comando:

       Coronel comandante,

       Serviço de ordens,

       Tropa do comando:

       - Fortificações e guarnições:

       1ª grupo - Fortaleza de Santa Cruz,

       1ª bateria independente - Forte Marechal Hermes,

       2ª bateria independente - Forte São Luiz,

       3ª bateria independente - Forte do Imbuí.

       Grupamento de Oeste:

         - Comando:

       Coronel comandante,

       Serviço de ordens,

       Tropa do comando;

       - Fortificações e guarnições:

       2º grupo - Fortaleza de São João,

       3º grupo - Forte de Copacabana,

       4º grupo - Forte da Lage,

       4ª bateria independente - Forte do Vigia.

       As necessidades de administração dos grupamentos de artilharia de costa, em princípio, correm pôr conto de um dos corpos de tropa a êles pertencentes.

       § 3º. Além das guarnições e fortificações que constituem o Distrito de Artilharia de Costa, contam-se ainda as seguintes:

       - 5º grupo - Forte de Itaipú (2ª Região Militar),

       - 6º grupo - Forte de Coimbra (9ª Região Militar),

       5ª bateria independente - Forte de Paranaguá (5ª Região Militar),

       - 6ª bateria independente - Forte Marechal Luz (5ª Região Militar),

       - 7ª bateria independente - Forte Marechal Moura (5ª Região Militar),

       - 8ª bateria independente - Forte de óbidos (8ª Região Militar) .

       § 4º. A organização dos grupamentos e das guarnições de fortificações pode ser alterada pelo Govêrno, mediante proposta do Estado-Maior do Exército, respeitadas as condições impostas nesta lei.

       § 5º. As fortificações do litoral e de fronteira, conforme a importância de efetivos, o número de unidades que as constituem e as missões que a elas correspondem, poderão constituir novos grupamentos e distritos, sempre, porém, dependentes do comando da Região Militar em que se acharem situadas.

       Art. 33. Os quartéis-generais se organizam de acôrdo com o que dispõe a presente lei e o Regulamento para os Grandes Comandos em tempo de paz.

       § 1º. O comando de quartel-general é exercido por um dos oficiais dêste, designado pelo comandante da Grande Unidade ou Região Militar.

       § 2º. A tropa do quartel-general compreende todas as praças que nele servem, inclusive ordenanças dos oficiais e pessoal destinado à transmissão de ordens.

       Art. 34. As Tropas Especiais compreendem:

        e) Unidades-escola:

       Batalhão-escola,

       Regimento-escola,

       Grupo-escola,

       Companhia-escola de sapadores,

       Companhia-escola de transmissões.

       b) Tropa Especial de Fronteira:

       1 batalhão de fronteira do Amazonas,

       1 batalhão de fronteira de Mato Grosso,

       1 companhia de fronteira do Pará,

       1 companhia de fronteira do Iguassú.

       c) Tropas de guardas:

       1 batalhão de guardas,

       1 companhia de guardas.

       d) Contingentes Especiais, de número e efetivos variáveis de acôrdo com as necessidades dos serviços dos estabelecimentos a que pertencem.

       e) Tropas dos Serviços:

       6 Formações de intendência regionais,

       7 Formações sanitárias regionais,

       2 companhias e 6 pelotões de artífices, 

       1 companhia do parque central de aviação,

       1 companhia do depósito central de aviação.

       Parágrafo único. As companhias e pelotões de artífices constituem tropa do serviço de material bélico; êstes servem às oficinas regionais de reparação de material e aquelas são orgânicas dos Arsenais de Guerra.

       Art. 35. Além das tropas consideradas nos artigos anteriores há as que constituem as guarnições das 6ª e 7ª regiões militares, que se distribuem como se segue:

       a) 6ª Região Militar:

       2 batalhões de caçadores,

       1 esquadrão independente de cavalaria,

       1 bateria independente de artilharia montada,

       1 companhia mista de Engenharia;

       b) 7ª Região Militar;

       5 batalhões de caçadores,

       1 esquadrão independente de cavalaria,

       1 bateria de artilharia de dorso,

       1 companhia mista de engenharia.

       Parágrafo único. A 7ª Região Militar é comandada por general de brigada (ou coronel) e a 6ª por coronel. Essas regiões dispõem de quartéis-generais análogos aos do Destacamento do Norte e de elementos dos Serviços.

       Art. 36. A organização do comando e dos órgãos de administração do Exército são fixados pelos regulamentos respectivos e de acôrdo com a Lei de Organização do Ministério da Guerra e a de Organização Geral do Exército.

       Parágrafo único. Os oficiais das armas constituindo os efetivos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos são fixados nos respectivos regulamentos e figuram globalmente nos quadros suplementares das diversas armas.

       As praças necessárias ao serviço dêsses órgãos e dos estabelecimentos que não dispõem de contingente especial constam dos respectivos regulamentos e são administradas pela companhia de empregados do batalhão de guardas ou adidas às unidades de trem e, na falta destas, a um corpo de tropa designado pelo comandante da região militar.

       Art. 37. A organização pormenorizada das tropas de fronteira será fixada por decreto ulterior, respeitado o limite de efetivos em praças a elas relativos estabelecido na presente lei.

       Parágrafo único. As relações das tropas de fronteira com a Inspetoria Especial de Fronteiras são fixadas no respectivo regulamento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

       Art. 38. A organização dos Serviços compreende, em principio:

       - órgãos de inspeção,

       - órgãos de direção,

       - órgãos de execução,

       - órgãos de preparação técnica,

       - órgãos especiais.

       § 1º. Certos Serviços podem deixar de ter órgãos especializados da inspeção e de preparação técnica.

       § 2º. Os órgãos de direção dos Serviços compreendem, em princípio, uma direção geral do Serviço e direções regionais.

       Os órgãos de execução normalmente são regionais, podendo corresponder, porérn, um mesmo órgão de execução à uma ou mais regiões. No último caso, o responsável pela execução é o chefe do Serviço onde tem sede o órgão.

       Art. 39. Os Serviços nos diversos escalões são sempre subordinados ao comando respectivo. mantendo com êstes e com os órgãos superiores do mesmo Serviço as relações estabelecidas nos respectivos regulamentos.

       Art. 40. A organização pormenorizada dos Serviços e a repartição do pessoal pelas diversas funções fazem-se de acôrdo com os respectivos regulamentos, respeitadas as disposições desta lei.

       Art. 41. As Inspetorias dos Serviços são subordinadas ao Estado-Maior do Exército; não exercem funções de administração e funcionam de acôrdo com diretivas dêsse Estado-Maior. Preocupam-se sobretudo com os problemas gerais do próprio Serviço. A elas cabe também a fiscalização do funcionamento dos mesmos, no que se entendem diretamente com o Ministro ou por intermédio do Chefe da Administração Geral do Exército. As referidas Inspetorias serão organizadas depois que estiverem constituídas todas as tropas e criados os serviços de que tratam os capítulos II e III desta lei.

       Art. 42. O Serviço de Intendência do Exercito compreende:

       Inspetoria do Serviço de Intendência do Exército;

         - Orgãos de direção:

       Diretoria de Intendência do Exército,

       Chefias dos Serviços de Intendência Regionais;

       - órgãos de execução:

       Serviços Regionais de Subsistências Militares,

       Estabelecimentos e depósitos de material de intendência,

       Formações de tropa de intendência,

       Serviços de lntendência dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército;

       - órgão de preparação técnica:

       Escola de Intendência do Exército.

       § 1º. A Inspetoria do Serviço de Intendência do Exército compreende:

       - um general intendente, Inspetor Geral.

       - oficiais adjuntos,

       - pessoal auxiliar.

       § 2º. A Diretoria do Serviço de Intendência do Exército em princípio, compreende:

       - um coronel, Diretor,

       - um gabinete,

       - duas secções, compreendendo ou não duas subsecções

       - outros elementos necessários á sua atividade.

       § 3º. Os Serviços de Intendência regionais compreendem:

       - uma Chefia do Serviço de Intendência,

       - um Serviço de Subsistências Militares (autônoma)

       - um Serviço de Material de Intendência (autônoma)

         - uma Formação de Tropa de Intendência.

       § 4º. Os estabelecimentos de material de intendência serão organizados na 1ª região, para as necessidades desta 4ª região, na 2ª, para as desta e das 5ª e 9ª regiões, na 7ª, para as desta e das 6ª e 8ª regiões, e na 3ª região militar. Não serão organizados Serviços de Subsistências Militares nas 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares.

       § 5º. Nas regiões militares que não possuem Serviço Material de Intendência, podem ser constituidos depósitos material, dentro dos recursos de pessoal de que dispõem Serviço de Intendência Regional.

        § 6º. Em princípio, os órgãos regionais de execução. Serviço de Intendência devem abastecer-se no território regiões militares a que pertencem, podendo competir também o abastecimento de certos artigos aos órgãos outras regiões, de acôrdo com a regulamentação dêsse serviço.

        § 7º. O Diretor de Intendência do Exército tem cedência sôbre todos os oficiais de igual pôsto.

        § 8º. A organização pormenorizada do Serviço de Intendência do Exército será estabelecida pelo respetivo regulamento.

        Art. 43. O Serviço de Fundos do Exército compreende:

        - Uma Diretoria do Serviço de Fundos do Exército;

        - Chefias dos Serviços de Fundos Regionais,

        - Serviços de Fundos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército.

        § 1º. A execução do Serviço de Fundos nos Corpos de Tropa, Repartições e Estabelecimentos continuará, como atualmente, a cargo dos oficiais do Serviço de Intendência.

        § 2º. A inspeção do Serviço de Fundos do Exército é exercida, pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira do Ministério da Guerra, diretamente dependente do Ministro, com organização e atribuições fixadas em decreto especial.

        § 3º. A organização pormenorizada do Serviço de Fundos do Exército será estabelecida no respectivo regulamento.

        Art. 44. O Serviço de Saúde do Exército compreende os serviços médico, farmacêutico e odontológico. Êle compreende:

        Inspetoria de Saúde do Exército;

        - órgãos de direção:

        Diretoria de Saúde do Exército.

        Chefias dos Serviços de Saúde Regionais;

        - órgãos de execução:

        Hospitais de tratamento e isolamento, depósitos de convalescentes e sanatórios,

        Policlínicas autônomas ou anexas aos hospitais e postos de assistência,

        Instituto Militar de Biologia,

        Laboratório Químico Farmacêutico Militar,

        Depósitos central e regionais de material sanitário,

        Formações de tropa de saúde,

        Serviços de saúde dos corpos do tropa e estabelecimentos do Exército;

            - órgãos de preparação técnica:

        Escola de Saúde do Exército e cursos de especialidades.

        § 1º. A Inspetoria do Serviço de Saúde do Exército compreende;

        - um general médico, Inspetor Geral,

        - oficiais adjuntos, abrangendo os três ramos do Serviço;

        - pessoal auxiliar.

        § 2º. A Diretoria de Saúde do Exército compreende:

        - um coronel médico, Diretor,

        - um gabinete,

        - três secções (pessoal, material e técnica), chefiadas por oficiais médicos, fazendo parte das que tratam assuntos interessando os serviços farmacêutico ou odontológico oficiais dos respectivos quadros.

        § 3º. Os serviços de saúde regionais compreendem:

        - Chefia do serviço,

        - Hospitais regionais e de guarnição,

        - Depósitos regionais de Material Sanitário,

        - Formação de tropa de saúde.

        § 4º. Os hospitais compreendem:

        - Hospital Central do Exército, organizado de modo a dispor de todos os recursos próprios ao tratamento de qualquer moléstia.

        - Hospitais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, disponto de capacidade variável ao tratamento e organizados de modo a permitir com a mínimo de deslocamento o tratamento de moléstias de maior freqüência.

        - Hospital de Isolamento, anexo ao Hospital Central do Exército.

        - Depósitos de Convalescentes e Sanatórios, subordinados à Diretoria de Saúde do Exército ou às Chefias dos serviços de saúde regionais.

        § 5º. São organizadas uma Policlínca autônoma na guarnição do Rio de Janeiro e policlínicas anexas aos hospitais de 1ª e 2ª classes e em outros sempre que os recursos da guarnição em médicos o permitirem.

        Os Postos de Assistência são organizados nas guarnições onde, pela importância dos efeitos que as constituem, sejam indicados tais órgãos.

        § 6º. O Depósito Central de Material Sanitário deve fornecer o material necessário aos depósitos regionais e diretamente aos Serviços das 1ª, 2ª regiões militares.

        Os depósitos regionais serão em princípio, organizados nas 3ª, 5ª, 7ª e 9ª regiões militares. O depósito da 7ª Região Militar provê as necessidades das 6ª e 8ª regiões.

        Os depósitos regionais podem sempre que houver vantagem fornecer-se diretamente dos recursos da própria região ou fornecê-los a outros depósitos.

        § 7º. Os órgãos de preparação técnica organizam-se na conformidade das leis e regulamentos que regem o ensino militar.

        § 8º. As formações de tropa do serviço de Saúde tem por fim preparar os elementos indispensáveis ás formações sanitárias móveis das grandes unidades em campanha.

        § 9º. Os médicos farmacêuticos e dentistas que servem nos órgãos de direção e execução onde não se exercem as diversas clínicas prestam serviços nos diversos órgãos de tratamento, a título de treinamento, conforme dispuzerem os regulamentos do serviço e instruções baixadas a respeito.

        § 10º. O diretor de Saúde do Exército tem precedência sôbre todos os coronéis do Quadro de Saúde.

        § 11. A organização pormenorizada do Serviço é feita pelo Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, que será revisto de acordo com a presente lei, respeitado o quadro de pessoal por ela instituído.

        Art. 45. O Serviço Veterinário do Exército compreende:

        - Orgãos de direção:

        Diretoria de Veterinária do Exército,

        Chefias dos Serviços Veterinários;

        - órgãos de execução:

        Serviços Veterinários dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos militares,

        Depósitos Central e Regional de Material Veterinário;

        - órgão de preparação técnica:

        Escola de Veterinária do Exército e hospital anexo.

        § 1º. O diretor é nomeado pelo Govêrno entre os oficiais de maior graduação do respectivo quadro e tem, função de diretor, precedência sôbre todos os oficiais do serviço de igual pôsto.

        § 2º. E' criado um Depósito Regional de Material Veterinário na 3ª região militar.

        § 3º. Os corpos de tropa que dispuserem de invernada terão na formação veterinária repectiva o pessoal necessário ao serviço dessas invernadas.

        Art. 46. O Serviço de Transporte em tempo de paz será organizado de acôrdo com o respectivo regulamento, o qual considerará as unidades de trem como órgãos de preparação e execução do mesmo serviço, ficando a sua direção a cargo dos estados maiores regionais.

        § 1º. Nas regiões militares em que não há unidades de trem, o serviço não terá órgão de execução especializados, sendo, porém, dirigidos pelos estados-maiores regionais.

        § 2º. Funcionará junto ao Quartel-General do Exercito um Serviço de Transportes, com organização especial, aproveitando-se para isso o atual Serviço Central Transportes.

        Art. 47. O Serviço de Justiça Militar é organizado de acôrdo com o Código de Justiça Militar em vigor.

        Art. 48. Os oficiais técnicos são considerados agregados aos quadros suplementares das armas em condições análogas aos referidos no § 2º do art.13.

        Parágrafo único. O número de oficias técnicos e seu recrutamento e acesso na hierarquia militar são determinados por lei especial.

        Art. 49. O Serviço de Identificação do Exército será organizado de acôrdo com o respectivo regulamento respeitados os princípios estabelecidos nesta lei. Disporá de um quadro técnico e de uma direção administrativa constituída por oficiais das armas.

        § 1º. Na Região Militar onde teem sede os órgãos centrais, não haverá órgãos regionais, sendo as necessidades dos serviços regionais satisfeitas por aqueles órgãos.

        § 2º. O diretor geral será do pôsto de major, os diretores regionais serão dos postos de capitão, nas regiões sede de Divisão, e, 1º tenente, nas demais.

        § 3º. O recrutamento do pessoal técnico far-se-á entre sargentos das armas com cinco anos de serviço como sargentos em sub-unidade de corpo de tropa.

        Art. 50. Os serviços, cujo pessoal não constitue quadro autônomo, serão organizados de acôrdo com os respectivos regulamentos, sendo os oficiais a êles necessário contados nos quadros suplementares das armas. As praças constituem um quadro próprio do serviço, salvo as que por sua natureza sejam incluídas noutros quadros.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE OFICIAIS GENERAIS, DE ESTADO-MAIOR E SUPLEMENTAR GERAL

        Art. 51. O Quadro de Oficiais Generais constitue-se conforme o Quadro I da série A do Anexo n.1 desta Lei.

        § 1º. Os oficiais generais dos serviços têm situação hierárquia correspondente à dos generais de brigada.

        § 2º. Os oficiais generais são nomeados para comandos e diversas funções por decreto do Govêrno ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército nos casos previstos na Lei de Organização do Ministério da Guerra.

        § 3º. Os oficiais generais, qualquer que seja a autoridade de que dependam serão periodicamente convocados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército para trabalhos de aprovação do Govêrno si o General serve em região militar diferente daquela em que tem séde o Estado-Maior do Exército e si o oficial se fará por intermédio do Ministro da Guerra.

        Art. 52. O Quadro de Oficiais de Estado-Maior se constitue dos oficiais das diversas armas que exercem funções de estado-maior e dos que são aptos a exercer tais funções, constituindo os primeiros o Quadro de Oficiais de Estado-Maior da categoria A e os segundos os da categoria B.

        Parágrafo único. O número de oficiais de Estado-Maior da categoria A e fixado de acôrdo com o Quadro 2 da série A do Anexo n.1 desta lei. O número dos oficiais da categoria B é ilimitado.

        Art. 53. A inclusão e a exclusão dos oficiais no Quadro de Oficiais de Estado Maior, categorias A e B, é feita de acôrdo com instruções organizadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Govêrno.

        § 1º. A repartição dos oficiais pelas categorias A e B é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante aprovação do Ministro.

        § 2º. A designação dos oficiais da categoria A para o exercício das funções de Estado-Maior é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

        § 3º. Os oficiais da categoria B são subordinados diretamente ao Chefe do Estado-Maior do Exército no que se refere às necessidades da própria instrução. Deverão ser convocados para estágio nos estados-maiores das regiões em que se achem servindo, conforme instruções ou programas estabelecidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por períodos nunca maiores de trinta dias mas apenas uma vez em cada ano de instrução.

        § 4º. Os oficiais de estado-maior servindo num corpo de tropa podem receber missões especiais dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou Chefe do Estado-Maior Regional cumulativamente, ou não com as funções que lhes cabem normalmente, deste que não impliquem em afastamento por mais de 15 dias da guarnição em que se achem servindo.

        Art. 54. Dos quadros dos estados-maiores. de acôrdo com o art. 51 da presente lei fazem parte os oficiais estagiários de estado-maior, em número anualmente fixado pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, e bem assim, para o desempenho de certas funções nas Regiões Militares conforme instruções do Chefe do Estado-Maior do Exército aprovadas pelo Govêrno e os respectivos regulamentos, outros oficiais que não pertençam ao quadro de oficiais de estado-maior. Êstes oficiais fazem parte do quadro Suplementar Geral.

        Parágrafo único. Dos quadros dos estados-maiores constam ainda os escreventes de estado-maior.

        Art. 55 Os adidos militares no estrangeiro e os oficiais do Serviço Militar de Vias Férreas são pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, categoria A e compreendem oficiais dos postos de capitão a coronel.

        Parágrafo único. Nenhum oficial poderá ser nomeado adido militar sem que tenha pelo menos 2 anos de exercício em função de estado-maior e um estágio de 6 meses na 2ª secção do Estado-Maior do Exército após o qual conforme a aptidão que hajam revelado serão propostos ou não pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

        Art. 56. Os oficiais que exercem funções não privativas de determinada arma inclusive os de estado-maior constituem o Quadro Suplementar Geral.

        O número de oficiais dê cada pôsto e de cada arma que constituem êsse quadro é determinado, entre outros motivos, tendo em vista o volume total dos quadros das armas e as condições de carreira em cada quadro.

        § 1º. A repartição dos oficiais do Quadro Suplementar Geral pelos estabelecimentos e repartições militares é feita de acôrdo com os regulamentos dêstes.

        A contribuição dos diversos quadros das armas para o Quadro Suplementar Geral é fixada nos quadros de oficiais das mesmas.

        § 2º. O número de oficiais de cada arma destinado à constituição do Quadro Suplementar Geral pode ser alterado por decreto do Govêrno por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito respeitados porém os efeitos totais dos quadros de cada posto em cada arma.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS DE INSTRUÇÃO DO EXÉRCITO

        Art. 57. Os diversos Estabelecimentos Repartições e órgãos de Instrução são criados e organizados de acôrdo com as Leis de Organização Geral do Exército e do Ministério da Guerra dispõem dos quadros efetivos que lhes são próprios, fixados nos respectivos regulamentos.

        Parágrafo único. Os oficiais das armas servindo nesses Estabelecimentos Repartições e nos diversos órgãos de instrução figuram nos quadros suplementares das armas privativos ou gerais.

        As praças constituem contingentes especiais próprios ou fazem parte de unidades de tropa especial ou são adidas a corpos de tropa.

        Art. 58. Os estabelecimentos de ensino e outros órgãos de instrução militar são organizados conforme dispõe a Lei do Ensino Militar.

        § 1º. Além dos estabelecimentos e órgãos acima referidos serão organizados Campos de Instrução de Guarnição, de Divisão e para grandes manóbras.

        § 2º. A organização dos campos de instrução e seu funcionamento serão fixadas em um regulamento geral para os campos de instrução e em regulamentos especiais para cada campo.

        Tais campos de disporão de pessoal próprio para o seu serviço ou serão guarnecidos por pessoal dos corpos de tropa pertencentes à Região Militar em que se acharem situados.

        Art. 59. As praças pertencentes aos Estabelecimentos Repartições e diversos órgãos de Instrução a que se refere este capítulo serão engajadas ou reengajadas; os sargentos devem possuir pelo menos 3 anos de serviço nos corpos de tropa da arma de origem o os cabos 1 ano, nos respectivos postos.

        Art. 60. As unidades-escolas não se estendem as exigências da última parte do artigo anterior; serão constituídas de praças engajadas ou reengajadas dos corpos de tropa da arma correspondente, podendo receber 40 % de voluntários e conscritos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

        Art. 61. Enquanto não houver meios materiais e recursos de aquartelamento suficientes para dar à organização estabelecida nesta lei completo desenvolvimento, as fôrças do Exército em tempo de paz serão reagrupadas como em seguida se estabelece.

        § 1º. A organização do comando e dos órgãos que a êle, dizem diretamente respeito será a mesma prevista nesta lei, com as seguintes restrições já consignadas nos quadros correspondentes à organização provisória:

        a) as funções de inspetor da defesa da costa serão em caráter provisório cumulativamente exercidas pelo comandante do Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar;

        b) não será provisoriamente criado o cargo de chefe do estado-maior de Brigada de Infantaria;

        c) não serão provisoriamente organizados os comandos das 2ª, 4ª e 5ª Brigadas de Artilharia, competindo ao comandante de corpo desta arma mais graduado da respectiva Divisão, relativamente à orientação e controle da instrução de Artilharia, papel análogo ao dos comandantes de Brigada, conforme as instruções que lhe forem dadas pelo comando da Divisão;

        d) o quadro de adidos militares é reduzido ao mínimo de quatro oficiais;

        e) o quadro de oficiais do Serviço Geográfico do Exército é inicialmente constituído pelos oficiais que nele servem atualmente e pelo que, satisfazendo os requisitos regulamentares, possam nele ingressar, de acôrdo com o provável desenvolvimento dêsse serviço num prazo de três anos aproximadamente.

        § 2º. A organização dos serviços se procederá no quadro da Organização Geral do Exército de acôrdo com os recursos financeiros a isso destinados.

        § 3º. O Ministro da Guerra providenciará para a organização imediata das fôrças do Exército Ativo, como estabelece o Anexo n.3, que fixa a Organização Provisória das Forças do Exército em tempo de paz.

        Esse anexo compreende:

        a) Quadro geral da organização provisória dos corpos de tropa das diversas armas e formação de tropa dos Serviços;

        b) Quadros de efetivos.

        § 4º. A organização a que se refere o § 3º será feita progressivamente, a juízo do Ministro da Guerra, devendo porém se achar realizada dentro do prazo máximo de três anos, a contar da data da publicação desta lei.

        § 5º. As promoções e alterações do efetivo, decorrentes, deste reajustamento, só serão feitas dentro dos recursos orçamentários ou depois de abertos os respectivos créditos.

        Art. 62. Só serão organizadas unidades novas, além das consignadas no anexo a que se refere n § 3º do artigo anterior, mesmo sob a forma de unidades quadro, quando se dispuzer dos aquartelamentos, material e recursos finaceiros necessários.

        Art. 63. A organização normal do Exército em tempo de paz prevista na presente lei deve, achar se realizada num prazo máximo de 10 anos.

        §1º. Para os fins previstos neste artigo o Governo fará estabelecer um Plano Geral de Realização da Organização do Exército.

        § 2º. Aprovado pelo Governo o citado plano, uma comissão presidida por um general de divisão, proposta pelo chefe, do Estado Maior do Exército, será incumbida de sua execução. Esta comissão, cujos trabalhos serão realizados sob a fiscalização do Ministro da Guerra proporá programas anuais de execução. e, uma vez aprovados estes pelo Govêrno, providenciará para a sua realização.

        Art. 64. O plano geral a que se refere o artigo anterior ,será organizado tendo em vista:

        - ultimar a organização das Unidades-Escola e as unidade e diferentes órgãos de transmissões correspondentes todos os escalões de comando em funcionamento;

        - ultimar a organização das Divisões de cavalaria dos Destacamentos de Oeste e do Norte e organizar as unidades da Reserva Geral;

        - completar a organização da artilharia das Divisões de Infantaria;

        - completar a quadro geral da organização.

        Parágrafo único. A execução desse plano considerar-se concluída sòmente quando todas as unidades estiverem dotadas de materiais modernos.

        Art. 65. Até ao fim do segundo ano de execução de programa que for estabelecido, devem ser organizados título provisório.

        1º - o grupo de observação de artilharia;

        2º - 1 regimento de auto metralhadores de cavalaria:

        3º - 2 batalhões de metralhadoras;

        4º - 3 grupos de artilharia automóvel:

         - 2 grupos de 2 baterias de 105 L;

         - 1 grupos de 2 baterias de 150 ou 155 C;

        5º - 3 grupos de artilharia anti-aérea.

        Parágrafo único. Os esquadrões e corpos de trem devem ser organizados logo que existam os meios materiais necessários.

        Art. 66. A reorganização dos serviços de Intendência, Fundos e Transportes em tempo de paz será feita simultâneamente, mas os novos postos só serão preenchidos quando indispensáveis, a juízo do Ministro da Guerra.

        Art. 67. Na reorganização de que trata, o artigo anterior. será observado o seguinte:

        a) Os Serviços de Intendência e de Fundos do Exército serão independentes entre si, mas terão um quadro de oficiais comum para a direção (Intendentes de Guerra) e um quadro de execução comum (Oficiais de Administração do Exército);

        b) O primeiro dos dois aludidos quadros compreende os postos de major a general intendente e o outro os de 2º tenente a capitão;

        c) Os efetivos são os constantes do quadro III, série C, do anexo n.1;

        d) A repartição dos oficiais Intendentes de Guerra pelo Serviços de Intendência e de Fundos será feita de modo que nenhum oficial passe a exercer neste último, cargo que importe em fiscalização direta ou indireta sobre ato que haja praticado no exercício de funções do Serviço de Intendência.

        § 1º. Nos quadro de Intendentes de Guerra e de Oficiais de Administração do Exército não serão preenchidas, em cada posto, as vagas correspondentes aos oficiais do extinto Cargo de Intendentes e aos funcionários da extinta Diretoria Geral de contabilidade da Guerra, com graduações militares.

        § 2º. Os lugares que se forem extinguindo, em cargo inicial ou subsequente, constituirão vagas abertas nos dois aludidos quadros.

        § 3º. Será facultada aos oficiais do extinto corpo de Intendentes a passagem para os dois referidos quadros mediante requerimento e os respectivos cursos da Escola de Intendência do Exército.

        § 4º. Por efeito da reorganização do Serviço de Intendência e organização do Serviço de Fundos do Exército são incluídos desde logo no Quadro de Oficiais de Administração do Exército os oficiais pertencentes aos atuais quadros de contadores e de Administração.

        a) Na colocação no quadro novo, os oficiais subalternos terão dois números: um, relativo á sua antiguidade absoluta a outro, referente á sua situação no quadro de origem (Contador ou Administração), ficando assegurado, portanto, o acesso a cada oficial no seu quadro de origem;

        b) As vagas novas criadas em virtude do reajustamento serão distribuídas na proporção de um têrço para os oficiais provindos do Quadro de Administração e dois terços para os do Quadro de Contadores.

        § 5º. Os oficiais do extinto Corpo de Intendentes exercerão nos Serviços de Intendência e de Fundos do Exército funções correspondentes aos seus postos, conforme dispuzerem os regulamentos e instruções baixandas a respeito.

        § 6º. O quadro da Diretoria geral de Contabilidade da Guerra fica extinto por efeito da organização do Serviço de Fundos, mas os seus atuais funcionários serão mantidos no exercício das funções que ora desempenham ou em semelhantes, nos órgãos desse Serviço e na comissão de orçamento e Fiscalização Financeira e conservarão o direito de acesso dentro do seu quadro de origem.

       § 7º. Os funcionários acima passarão a ter os vencimentos atinentes aos postos do suas graduações e concorrerão ao respectivo montepio, desde que satisfaçam as condições previstas na regulamentação desta lei. Do mesmo aos 4º oficiais será permitido que se matriculem no curso de formação de Oficiais de Administração do Exército e ingresse no quadro, correspondente. (Vide Decreto nº 49.096, de 1960)

       Art. 68. O recrutamento normal para o quadro de Intendentes de Guerra será feito entre capitães do quadro de Oficiais de Administração do Exército e do extinto Corpo de Intendente reservando-se um décimo para Capitães oriundos dos quadros das armas mediante concurso e curso na Escola, de Intendência do Exército.

       Parágrafo único. Durante os anos de 1935 e 1936, a matrícula no Curso de Intendência será isenta de qualquer requisito de idade, observando-se para todos os efeitos art. 18 do Decreto n. 24.068, de 29 de Março de 1934.

       Art. 69. Para os oficiais do extinto Corpo de Intendentes e os funcionários da Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, as faculdades previstas nos § § 3º e 7º do art. 67 só serão mantidas pelo prazo de dois anos, a contar de 1935.

       Art. 70. O atual Quadro de Sargentos Instrutores será reorganizado de acordo com a regulamentação das leis de Ensino e do Serviço Militar, atendido o que em seguida se estabelece.

       § 1º. Os Tiros de Guerra, no ponto de vista de instrução e disciplina, terão uma existência, em princípio, ligada a um corpo de tropa, mantido, porém, a finalidade que lhes corresponde, de acordo com as leis referidas neste artigo.

       Ao comandante do corpo de tropa cabe inspecionar os Tiros de Guerra que correspondem ao respectivo corpo os instrutores e monitores desse Tiros são, em princípio oficiais, sargentos e cabo do corpo de tropa designado pelo comandante.

       § 2º. A cada corpo de tropa pode corresponder mais de um tiro de Guerra, sempre porém da mesma arma dêsse corpo.

       § 3º. Quando, por seu afastamento da sede do corpo de tropa mais próximo, ou por outro motivo, não convier a criação de Tiro de Guerra nas condições referidas neste artigo, ficarão os que se organizarem, diretamente dependente do comando da Região Militar situação em que também ficam as Escolas de Instrução Militar e as de Instrução Militar Preparatória.

       §4º. Os Tiros de Guerra organizados nas condições referidas no parágrafo anterior serão sempre da arma de Infantaria.

       Art. 71. As Tropas do Fronteiras mandadas organização na presente lei serão constituídas de voluntários e conscritos das regiões fronteiriças e de praças engajadas ou reengajadas.

       § 1º. O batalhão do Amazonas e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte, de características regionais.

       § 2º. Essas unidades manterão em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do pessoal destacado e às necessidades da instrução.

       § 3º. Na instrução das unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões particulares do que são incumbidas.

       § 4º. Em princípio, os destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos diversos pontos da fronteira.

       Essas companhias deverão dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.

       § 5º. Qualquer elemento de tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.

       § 6º. A organização especial das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios:

       - os batalhões serão constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e disporão de duas a três secções de metralhadoras:

       - as companhias de fuzileiros Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.

       § 7º. O quadro de oficiais previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.

       Art. 72. Os quadros de oficiais fixados nesta lei serão completada do modo seguinte:

       a) Quadro Ordinário:

       - preenchimento imediato dos claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados;

       - preenchimento sucessivo dos quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem sendo estas organizadas;

       b) Quadro Suplementar:

       - de acôrdo com a fixação total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.

       c) Quadros dos Serviços:

       - após a revisão dos respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida atual criação dos novos órgãos a exigir.

       § 1º. No completamento dos quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem quadros duplos.

       § 2º. Quando em consequência de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo com o parágrafo anterior.

       § 3º. Considerar-se-á como se estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o respectivo quadro.

       Art. 73. A regulamentação das Leis de Organização, Geral do Ministério da Guerra, do Serviço Militar e do Ensino Militar será efetuada sem o aumento do número total de oficiais do Exército ativo dos diversos postos, fixado nesta lei para os quadro suplementares.

       Parágrafo único. Os quadros de Oficiais de Administração do Exercito e Intendente de Guerra serão revistos após a reorganização do Serviço de Intendência e a regulamentação do Serviço de Fundos do Exército, afim de ajusta-los às necessidades reais dêsses Serviços.

       Art. 74. A atual Divisão Territorial Militar sofre as seguintes modificações:

       - o território correspondente ao Estado de Alagoas passa da 6ª para a 7ª Região Militar;

       - a Circunscrição Militar passa a denominar-se 9ª Região Militar.

       Art. 75. O cargo de ajudante de ordens é relativo ao posto de general do Exército Ativo, correspondendo dois a general de divisão e um a general de brigada ou dos Serviços.

       § 1º. Ficam extintos todos os cargos de ajudantes ordens nos comandos ou diretorias não privativas de oficiais generais.

       § 2º. Os comandos das 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares disporão de um 1ª tenente que exercerá a função de comande do respectivo Quartel General.

       § 3º. Os comandos de Brigadas de cavalaria e de Grupamentos de Artilharia de Costa terão um 1º tenente adjunto em vez de ajudante de ordens.

       § 4º. Todos os ajudantes de ordens são contados no Quadro Suplementar geral ou dos Serviços.

       Art. 76. A presente lei entrará em execução a partir de sua publicação.

       Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1934 002 000946 1 Coleção de Leis do Brasil

    MINISTÉRIO DA GUERRA

    Lei de organização dos quadros efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências

    Quadros referentes ao Decreto n. 24.287, de 24 de Maio de 1934

    ANEXO N. 1

    QUADROS DE EFETIVOS

    ANEXO N. I

    Série A

    Quadro I

    QUADRO DE OFICIAIS GENERAIS

    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO

    Generais de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    Generais de brigada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    General medico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1

    General intendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   1

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    ANEXO N. I

    SÉRIE A

    Quadro II

    QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR

    CATEGORlA A

    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO

    Coroneis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  17

    Tenentes-coroneis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   28

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  69

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  94

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  208

    Observação

    Os oficiais dêste quadro fazem parte do quadro suplementares geral e dos quadros suplementares privativos das armas.

    ANEXO N. I

    SÉRIE A

    Quadro III

    QUADRO SUPLEMENTAR GERAL

    DISCRIMINAÇÃO        NUMERO

    Coroneis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  33

    Tenetes-coroneis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   49

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  282

    Primeiros tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  212

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  692

    Observação

    A - Os efetivos dêste quadro são repartidos pelas armas e fazem parte dos respectivos quadros.

    B - O quadro suplementar geral poderá ser revisto após a regulamentação das leis do ensino, do serviço militar e de organização do Ministério da Guerra, desde que não importe em aumento do número total de oficiais fixado para cada posto no conjunto dos quadros das armas, conforme dispõe o art. 71.

    ANEXO N. I

    SÉRIE B

    Quadro I

    INFANTARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 977 Tabela.

    Observação

    Estão incluídos no quadro ordinário os oficiais das tropas da fronteira.

    -------

    Nota - Os quadros II, III, V, VI, VIII, IX, IX bis, XI, XII, XIV, XV, XVIl XVIII e XIX da série B; os II IV e VI da série C e os da série D, referentes ao § 2º do art. 18, do decreto n. 24.287, de 24 de maio do corrente ano, serão publicados oportunamente.

    ANEXO N. I

    SÉRIE B

    Quadro IV

    CAVALARIA.

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 978 Tabela.

    ANEXO N. I

    SÉRIE B

    Quadro VII

    ARTILHARIA

    QUADROS DE OFlCIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 979 Tabela.

    ANEXO N. I

    SÉRIE B

    Quadro X

    ENGENHARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 980 Tabela.

    ANEXO N. I

    SÉRIE B

    Quadro XVI

    TREM

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 980 Tabela.

    Observação

    Os oficiais das unidades de trem estão incluídos nos quadros ordinários das armas acima.

    ANEXO N. I

    SÉRIE C

    Quadro I

    SERVIÇO DE SAÚDE

    QUADRO DE OFIClAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 981 Tabela.

    Observação

    (a) Inspetor Geral do Serviço de Saúde do Exército já consignado no Quadro de Oficiais-Generais.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE C

    Quadro III

    SERVIÇOS DE INTENDÊNCIA E DE FUNDOS DO EXÉRCITO

    DISCRIMINAÇÃO  QUADRO DE INTENDENTES  QUADRO DE OFICIAIS DA

DE GUERRA ADMINISTRAÇÃO DO

EXERCITO

    General . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   (*)1

    Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   12

    Tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . .    21

    Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   52

    Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    -     147

    Primeiro tenente . . . . . . . . . . . . . . .    -     311

    Segundo tenente . . . . . . . . . . . . . . .   -     309

     Total . . . . . . . . . . . . . . . . .    86     767

    Observação

    (*) Inspetor do Serviço de Intendência do Exército, já consignado no Quadro de Oficiais Generais.

    ANEXO N. I

    SÉRIE C

    Quadro V

    SERVIÇO DE VETERINARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    DISCRIMINAÇÃO         NUMERO

    Tenete-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   44

    Primeiros tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  80

    Segundos tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  117

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  252

    Rio de Janeiro, 24 de Maio de 1934.

    P. Góes Monteiro.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 983 Tabela.

    ANEXO N. 3

    ORGANIZAÇÃO PROVISÓRlA

    ANEXO N. 3

    A) QUADRO GERAL DA ORGANIZAÇÃO PROVISÓRIA DOS CORPOS DE TROPA DAS DIVERSAS ARMAS E FORMAÇÕES DE TROPAS DOS SERVIÇOS

    Infantaria

    13 regimentos de infantaria (3 tipo I e 10 tipo II),

    26 batalhões de caçadores (3 tipo I e 23 tipo Il),

    1 batalhão-escola,

    1 batalhão de guardas,

    1 companhia de guardas,

    1 batalhão de fronteiras do Amazonas,

    1 batalhão de fronteiras de Mato Grosso,

    1 companhia de fronteiras do Pará,

    1 companhia de fronteiras do Iguassú e Paraná.

    Cavalaria

    14 regimentos de cavalaria independente,

    5 regimentos de cavalaria divisionária,

    1 regimento-escola.

    Artilharia

    7 regimentos de artilharia montada,

    1 regimento misto de artilharia,

    5 grupos divisionários de artilharia de dorse,

    2 baterias independentes de artilharia dorse,

    3 grupos de obuses,

    1 bateria de artilharia automovel (155 C),

    6 grupos de artilharia a cavalo,

    1 grupo-escola,

    6 grupos de artilharia de costa,

    8 baterias independentes de artilharia de costa.

    Engenharia

    6 batalhões de engenharia,

    2 batalhões de pontoneiros,

    1 batalhão ferroviário,

    1 companhia ferroviária independente,

    1 companhia montada de sapadores,

    3 companhias montadas de transmissões,

    3 companhias de preparadores de terrenos de aviação,

    2 companhias escola (sapadores e transmissões),

    1 companhia telegráfica do exército.

    Aviação

    3 regimentos de aviação (1 de 2 grupos e 2 de 1 grupo).

    Trem

    2 corpos de trem,

    4 esquadrões de trem.

    Serviços

    6 formações de intendência regionais,

    1 formação sanitária regional,

    2 companhias e 6 pelotões de artifices,

    1 companhia do parque central de aviação,

    1 companhia do depósito central de aviação.

    CONTINGENTES ESPECIAIS

    B) QUADROS DE EFETIVOS

    Quadros da série A

    Quadro I - Quadro de oficiais generais,

    Quadro II - Quadro de oficiais de estado-maior - categoria A,

    Quadro III - Quadro suplementar geral.

    QUADRO DA SÉRIE B

    Infantaria

    Quadro I - Quadro de oficiais,

    Quadro II - Quadro de praças,

    Quadro III - Composição e efetivos e unidades.

    Cavalaria

    Quadro IV - Quadro de oficiais,

    Quadro V - Quadro de praças,

    Quadro VI - Composição e efetivos e oficiais.

    Artilharia

    Quadro VII - Quadro de oficiais,

    Quadro VIll - Quadro de praças,

    Quadro IX - Composição e efetivos de unidades de campanha,

    Quadro IX bis - Composição e efetivos de unidades de artilharia de costa.

    Engenharia

    Quadro X - Quadro de oficiais,

    Quadro XI - Quadro de praças,

    Quadro XII - Composição e efetivos e unidades.

    Aviação

    Quadro XIIl - Quadro de oficiais,

    Quadro XIV - Quadro de praças,

    Quadro XV - Composição e efetivos e unidades.

    Trem

    Quadro XVI - Quadro de oficiais,

    Quadro XVII - Quadro de praças,

    Quadro XVIII - Composição e efetivos e unidades.

    Contingentes

    Quadro XIX - Quadro de praças.

    QUADROS DA SÉRIE C

    Serviços de Saúde

    Quadro I - Quadro de Oficiais,

    Quadro II - Quadro de praças.

    Serviço de Intendência e de Fundos do Exército

    Quadro IlI - Quadro de oficiais,

    Quadro IV - Quadro de praças.

    Serviço de Veterinária

    Quadro V - Quadro de oficiais,

    Quadro VI - Quadro depraças.

    QUADROS DA SÉRIE D

    Quadros especiais

    Quadro I - Quadro de músicos,

    Quadro II - Quadro de escreventes.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE A

Quadro I

QUADRO DE OFICIAIS GENERAIS

    DISCRlMINAÇÃO         NUMERO

    Generais de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    Generais de brigada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  24

    Generais medico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   1

    General intendente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  36

    ANEXO N. 3

    SÉRIE A

    Quadro Il

    QUADRO DE OFICIAIS DE ESTADO-MAIOR

    CATEGORIA A

     DISCRIMINAÇÃO NÚMERO 

    Coronéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  16

    Tenentes-coronéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    27

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  59

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   94

     Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

    Observação

    Os oficiais dêste quadro fazem parte do Quadro Suplementar Geral ao dos Quadros Suplementares Privativos das armas.

    ----

    Nota - Os quadros, II, III, V, VI, VIII, IX, IX bis, XI XII, XIV, XV, XVII, XVIII e XIX da série B; os II, IV e VI da série C e os da série D, serão publicados posteriormente.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE A

    Quadro III

    QUADRO SUPLEMENTAR GERAL

    DISCRlMINAÇÃO         NUMERO

    Coronéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   32

    Tenentes-coronéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   47

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . .  . 260

    Primeiros Tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 615

    Observações

    A - Os efetivos dêste quadro são repartidos pelas armas e fazem parte dos respectivos quadros.

    B - O Quadro Suplementar Geral será revisto após a regulamentação das leis do Ensino, do Serviço Militar e de Organização do Ministério da Guerra.

    ------

    ANEXO N. 3

    SÉRIE C

    Quadro IV

    CAVALARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 988 Tabela.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE B

    Quadro I

    INFANTARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 989 Tabela.

    Observação

    Estão incluídos no quadro ordinário os oficiais das Tropas de Fronteira.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE B

    Quadro VII

    ARTILHARIA

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 990 Tabela.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE B

    Quadro X

    ENGENHARIA

    QUADRO DE OFICIAlS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 990 Tabela.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE B

    Quadro XIII

    AVIAÇÃO

    QUADRO DE OFICIAIS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 991 Tabela.

    Observações

    A - O Quadro Provisório de Oficiais da Armas de Aviação é o fixado pelo decreto n. 22.735, de 19-5-933.

    Êle compreende ainda: Um coronel, um tenente-coronel, um tenente-coronel ou major, um major e quatro capitães engenheiros de aviação e 19 2ºs tenentes mecânicos, não incluídos nos totais acima.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE B

    Quadro XVI

    TREM

    QUADRO DE OFlCIAlS

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 991 Tabela.

    Observação

    Os oficiais das unidades de trem estão incluídos nos quadros ordinários das armas acima.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE C

    Quadro I

    SERVIÇO DE SAÚDE

    QUADRO DE OFICIAIS

<<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 992 Tabela.

    Observação

    (a) lnspetor Geral do Serviço de Saúde do Exército consignado no Quadro de Oficiais Generais.

    ANEXO N. I

    SÉRIE C

    Quadro III

    SERVIÇO DE INTENDÊNCIA E DE FUNDOS DO EXÉRCITO

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 02 Ano 1934 Pág. 992 Tabela.

    Observação

    (*) Inspetor do Serviço de Intendência do Exército consignado no Quadro de Oficiais Generais.

    ANEXO N. 3

    SÉRIE C

    Quadro V

    SERVIÇO DE VETERINÁRIA

    QUADRO DE OFICIAIS

DISCRIMINAÇÃO       NUMERO

    Tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1

    Majores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  10

    Capitães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  36

    Primeiros tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  76

    Segundos tenentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   88

    Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211

    Rio de Janeiro, 24 de Maio de 1934.

    P. Góis Monteiro.