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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.731, DE 15 DE AGOSTO DE 1932.

Revogado pelo Decreto de 27 de maio de 1992

Considera de utilidade pública a Cruzada Nacional de Educação, com sede nesta Capital

    O Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

    Considerando que a alfabetização de um povo constitue o elemento básico para a solução de todos os problemas político-sociais da respectiva nacionalidade;

    Considerando que a instituição requerente, dada, a sua finalidade, muito poderá concorrer para a difusão do ensino, agindo de modo direto ou indireto perante as autoridades governamentais e os núcleos populosos do país,

decreta:

    Art. 1º É, para todos os efeitos, considerada de utilidade pública a Cruzada Nacional de Educação, fundada nesta Capital, em 3 de janeiro de 1932.

    Art. 2º Fica instituida, anualmente, a Semana da Alfabetização em todo o território nacional, entre os dias 12 e 19 de outubro, durante a qual e sob os auspícios da Cruzada Nacional de Educação, poderão ser angariados os recursos necessários à criação e à manutenção de escolas elementares.

    Art. 3º Revogam-se es disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1932; 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932 003 000093 1 Coleção de Leis do Brasil