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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.499 DE 9 DE JUNHO DE 1932.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991
Revigorado pelo Decreto nº 3.329, e 2000

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

        O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na forma do disposto no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

        Considerando que o retraimento do crédito impede o desenvolvimento das fontes de riqueza do país;

        Considerando que esse retraimento é em parte resultante da política de previsão que os bancos se viram compelidos a seguir em face da crise mundial cujas consequências criaram um ambiente de geral desconfiança,

        Considerando que é essencial restabelecer a normalidade das operações de crédito bancário e que para isso é necessário assegurar aos bancos condições de mobilidade de seus ativos que lhes permitam, em qualquer emergência, fazer face aos compromissos assumidos e ás necessidades gerais da economia do país,

       DECRETA:

        Art. 1º Fica criada a Caixa de Mobilização Bancária, destinada a promover a mobilização das importâncias aplicadas em operações seguras, mas de demorada liquidação, realizadas, anteriormente à data deste decreto, pelos bancos de depósitos e descontos, nacionais e estrangeiros, estabelecidos no pais;

        Parágrafo único. O prazo de duração da Caixa será de dez anos.

        Art. 2º Para esse efeito, a Caixa de Mobilização Bancária fará com os bancos que a ela recorrerem e apresentarem garantias, as operações de crédito autorizadas por este decreto, por prazo não excedente de cinco anos e a juro não inferior a 6% nem superior a 10% ao ano. Expirado o prazo contratual, se ainda a conta resultante do crédito aberto apresentar saldo a favor da Caixa deverá o banco creditado proceder a sua liquidação, de modo que ela fique ultimada dentro do prado estabelecido para a duração da Caixa.

        § 1º Essas operações serão efetuadas com os bancos que requererem sua inscrição declarando a importância máxima de que possam necessitar, e se realizarão mediante ordens da Caixa ao Banco do Brasil, por meio de abertura de crédito, na sede deste ou nas suas agências para isso autorizadas.

        § 2º Somente poderão sacar os bancos cujo encaixe, por motivo de retiradas de depósitos, baixar dos limites fixados pelo art. 10, e enquanto se conservar abaixo de tal limite.

        § 3º Os créditos abertos só poderão ser utilizados, como cobertura das quantias retiradas, para pagamentos a depositantes.

        § 4º As contraprestações de crédito utilizado serão feitas pelo banco creditado, mensalmente, á medida que se for restabelecendo o nivel de seus depósitos ou feita a liquidação dos valores dados em garantia.

        Art. 3º O financiamento da Caixa de Mobilização Bancária será contratado pelo Governo com os Banco do Brasil, ao qual será recolhido, por força deste decreto, o numerário disponivel de todos os bancos estabelecidos no país, desde que excedente de vinte por cento da soma global de seus respectivos depósitos.

        Parágrafo único. Sobre as importâncias recolhidas e que serão de livre disposição dos bancos, o Banco do Brasil abonará juros à razão de um por cento ao ano.

        Art. 4º Se o montante das operações eventualmente ultrapassar as possibilidades de financiamento do Banco do Brasil, o Tesouro Nacional, mediante requisição fundamentada da Caixa, supri-la-á diretamente do numerário em falta, fazendo, para isto, operações de crédito ou emissão. Do boletim mensal que a Caixa publicará no Diário Oficial deverá constar o quantum da emissão que porventura vier a ser feita.

        Parágrafo único. A Caixa devolverá mensalmente ao Tesouro, para imediata incineração, as importâncias correspondentes aos suprimentos do Banco do Brasil e às contraprestações dos bancos creditados, que receber depois do emprego da emissão e até o limite desta.

        Art. 5º As operações da Caixa serão garantidas.

        a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras vencidos ou novados, com saldo devidamente reconhecido, e títulos de divida pública federal, estadual e municipal;

        b) por hipoteca legal, independente de especialização, que este decreto concede à Caixa sobre os imoveis pertencentes aos bancos creditados e por eles destinados á instalação de suas sedes e filiais;

        c) por hipoteca convencional de imoveis pertencentes aos bancos e destinados a venda.

        § 1º Os títulos e documentos dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse da Caixa, desde que estejam relacionados, especificados e descritos em termo de tradição, assinado pelas partes e lavrado em livro especial para esse fim aberto e rubricado nos termos do art. 12.        (Vide Decreto nº 21.928, de 1932)

        § 2º A Caixa poderá deixar os títulos e documentos caucionados entregues, para cobrança, aos bancos creditados, que em consequência responderão perante ela como comissários e fiéis depositários.

        § 3º Fica assegurado a Caixa e direito de verificar, por qualquer forma, na contabilidade do banco creditado, sempre que julgar conveniente, a exatidão das declarações por ele feitas.

        § 4º A Caixa, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos caucionados e quando recusada, mediante simples petição acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.

        § 5º Serão somente aceitos em caução os títulos de operações já realizadas na data deste decreto, ou que as substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.

        § 6º As dívidas de Governos da União, Estados e municípios aos bancos não podem servir de objeto a operações da Caixa.

        § 7º A hipoteca legal, criada na letra b do art. 5º, só prevalecerá quando mencionada no contrato, expressamente.

        Art. 6º A Caixa terá vida autônoma e contabilidade própria e será administrada pelo diretor de Carteira de Redescontos, sob a sua perintendência do Governo, representado pelo presidente do Banco do Brasil, assistido por um Conselho Administrativo de três membros, nomeados pelo ministro da Fazenda.

        § 1º Compete ao diretor a representação judicial ou extrajudicial da Caixa.

        § 2º Em seus impedimentos, o presidente do Banco do Brasil será substituído de acordo com os estatutos deste; e o diretor da Carteira de Redescontos, pelo diretor do Banco do Brasil que for designado pelo ministro da Fazenda.

        Art. 7º O banco inscrito, ao propor a operação de mobilização, apresentará os documentos relativos às garantias que oferece, com todas as especificações exigidas pela Caixa e que constarão de formulário impresso.

        Art. 8º Recebida a proposta, o diretor apreciará as garantias oferecidas e decidirá quanto á aceitação delas e importância do credito a ser concedido.

        § 1º Isso feito, submeterá a sua decisão à aprovação do presidente do Banco do Brasil, que decidirá em definitivo, podendo, se julgar conveniente, ouvir o Conselho Administrativo.

        § 2º As decisões sobre as propostas do Banco do Brasil serão direta e obrigatoriamente submetidas à aprovação do Conselho.

        Art. 9º A instalação e execução dos serviços da Caixa, as relações responsabilidades entre esta, o Governo e o Banco do Brasil, será ajustadas em contrato entre o Governo e o Banco, no qual, respeitadas as prescrições deste decreto, se determinará, tambem, o destino dos lucros, a remuneração dos administradores e tudo quanto for preciso ao regular funcionamento da Caixa.

        Art. 10. Todos os bancos estabelecidos no país ficam obrigados a manter em caixa numerário correspondente a dez e quinze por cento, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e a vista, considerando-se a vista os efeitos a trinta dias ou menor prazo.

Art. 10. Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no país ficam obrigados a manter em Caixa numerário correspondente a dez (10) e quinze (15) por cento, respectivamente, do total de seus depósitos a prazo e à vista, considerando-se à vista os de retiradas livres e aquêles cujas retiradas sejam sujeitas a aviso prévio inferior a noventa (90) dias.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.495, de 1945)          (Revogado pela Lei nº 4.059, de 1962)

        Art. 11. Responderão civil e criminalmente como estelionatários os diretores, gerentes e representantes de bancos que subscrevam qualquer declaração falsa apresentada à Caixa, para o fim de concessão ou movimentação de crédito.

        Art. 12. A Caixa terá livros especiais, rubricados por autoridade indicada pelo ministro da Fazenda, em que serão lavrados os seus termos e contratos, os quais terão, para todos os efeitos, força de escritura pública.

        Art. 13. Os contratos e operações da Caixa, assim como os relativos á execução de uns e outros pelo Banco do Brasil, ficam isentos de selos e impostos federais, estaduais ou municipais de qualquer origem ou natureza.

        Art. 14. Pelas importâncias que já tiver fornecido a bancos com o mesmo fim deste decreto, fica o Banco do Brasil equiparado aos depositantes a que se refere o § 3º do art. 2º.

        Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 9 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1932 e retificado em 29.6.1932