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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.717, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto de 15.02.1991

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1 de julho do corrente ano, o pagamento dos direitos de importação de gasolina somente poderá ser efetuado, depois de feita a prova de haver o importador adquirido, para adicionar à mesma, álcool de procedência nacional, na proporção mínima de 5% sobre a quantidade de gasolina que pretender despachar, calculada em álcool a 100%. Até 1 de julho do 1932, tolerar-se-á a aquisição de álcool de grau não inferior a 96 Gay Lusac a 15º C., tornando-se obrigatória, dessa data em diante, a aquisição de álcool absoluto (anhydro) .  (Vide Decreto nº 20.672, de 1931)

Art. 2º A quantidade de álcool, adquirida pelo importador, deverá ser por ele empregada na mistura com gasolina, em proporção previamente determinada, conforme o tipo ou tipos de carburante, que estabelecer para o seu comércio.

Art. 3º É lícito ao importador vender, sem a mistura do álcool, parte da gasolina recebida, sendo, também, permitido adicionar à mistura de gasolina com álcool, outros produtos, que facilitem a respectiva miscibilidade, sem prejuízo para o motor.

Art. 4º No caso do art. 2º, o importador deverá submeter antecipadamente, à aprovação do Ministério da Agricultura, a fórmula do tipo ou tipos de carburante que pretender adotar, só podendo expô-la à venda se for julgada em condições de não prejudicar o bom funcionamento do motor.

Parágrafo único. O carburante poderá ser assinalado com uma marca de fábrica, nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º O importador terá direito a receber o álcool, que é obrigado a adquirir, com isenção do imposto de consumo, desde que o produto seja desnaturado com substância para isso indicada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O álcool desnaturado transitará com guia extraída na forma da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá alterar a percentagem estabelecida no art. 1º, sempre que se verificar o aumento ou diminuição da produção de álcool, no país, mandando cessar, em carater provisório, a obrigatoriedade da respectiva aquisição, se os mercados locais se encontrarem completamente desprovidos do produto.

§ 1º No caso de elevação da percentagem, a sua obrigatoriedade somente terá lugar trinta (30) dias após a publicação do ato que a estabelecer.

§ 2º Em casos especiais, a juízo do ministro da Fazenda, poderá ser permitido ao importador receber gasolina em portos distantes das zonas produtoras do álcool, sem obrigação da aquisição de parte ou de toda a percentagem de álcool aludida no art. 1º, desde que prove haver adquirido em outro porto a quantidade de álcool exigida, além da necessária à importação feita por esse último porto. No livro mencionado no art. 7º, deverão ser registados os lançamentos referentes a essa operação.

Art. 7º O importador de gasolina, em cada um dos portos por onde se efetue a importação, deverá possuir um livro, segundo o modelo que for mandado adotar pela Diretoria da Receita Pública, no qual escriturará, diariamente, o movimento de entrada e saída da gasolina e do álcool. Este livro será autenticado na repartição arrecadadora local, independente de pagamento de selo ou de qualquer emolumento.

Parágrafo único. Para facilidade de fiscalização, deverão ser conservados, em pasta especial, todos os documentos relativos à entrada e saída da gasolina e da entrada o emprego do álcool, de modo que os agentes do fisco possam manuseá-los a qualquer momento, verificando a exatidão dos lançamentos constantes do livro mencionado. Sempre que entenderem conveniente, os referidos agentes procederão ao confronto desses documentos e do livro aludido, com a escrita comercial ou com qualquer outro elemento, que julgarem necessário à apuração de fraude.

Art. 8º Aos governos estaduais e municipais é vedado sujeitar, de qualquer forma, os postos de venda exclusiva de álcool, e, bem assim, os veículos que somente se utilizem de álcool ou de carburante nacional, em que predomine o referido produto, à taxa, emolumento, contribuição ou imposto superior a 30% do estabelecido para os que empregarem a gasolina.

Parágrafo único. No exercício corrente e nos três subseqüentes, nenhuma tributação federal, estadual ou municipal, poderá recair sobre o álcool desnaturado produzido no país.

Art. 9º Da data referida no art. 1º em diante, os automóveis de propriedade ou a serviço da União, dos Estados e dos Municípios, sempre que for possível, deverão consumir álcool ou, na falta deste, carburante que contenha, pelo menos álcool na proporção de 10%.

Art. 10 As estradas de ferro e as companhias de navegação nacionais ficam proibidas de estabelecer, para o álcool desnaturado, frete superior a 50% do estabelecido para a gasolina.

Art. 11. As repartições arrecadadoras federais, da data da execução do art. 1º em diante, não poderão fornecer a usinas da distilação estampilhas do imposto de consumo a que estiver sujeito o álcool, sem a prova de haver sido desnaturada determinada quota da respectiva produção.

Parágrafo único. Essa quota, que competirá ao Ministério da Agricultura fixar, poderá ser modificada periodicamente.

Art. 12. E' expressamente proibida a redistilação ou retificação do álcool desnaturado, para o fim de modificar, neutralizar, mascarar ou retirar, em parte ou no todo, o desnaturante aplicado, e, bem assim o emprego de qualquer droga ou substância, destinada a produzir idêntico resultado. Os que infringirem este dispositivo, alem da multa referida no art. 16 deste decreto, ficam sujeitos a processo criminal, para aplicação da pena de prisão celular por um a quatro anos.

Art. 13. O fabricante de bebidas, inclusive o desdobrador de álcool e aguardente, que empregar, no seu produto, álcool desnaturado por qualquer processo, fica sujeito às mesmas penalidades estabelecidas no artigo anterior, sendo-lhe, ainda, cassada a patente de registo do imposto de consumo, que houver obtido para o respectivo fabrico.

Parágrafo único. Os agentes do fisco poderão levar no conhecimento do Departamento Nacional de Saude Publica e aos procuradores da República as infrações deste artigo e do de nº 12, que tiverem verificado, fornecendo os elementos necessários à apresentação da denúncia; na parte que lhes disser respeito, serão, no caso, aplicados os dispositivos do decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

Art. 14. As estampilhas do imposto de consumo, para o álcool, assim considerado o produto de graduação superior a 65 Gay Lussac ou 25 Cartier, terão característicos especiais, não podendo ser empregadas na selagem de quaisquer outros produtos, inclusive na aguardente produzida pelo desdobramento do álcool.

§ 1º Considerem-se revogados os dispositivos de leis e regulamentos, que permitem o aproveitamento de estampilhas do álcool, no desdobramento da aguardente, devendo, a respeito, proceder-se de acordo com o estabelecido na letra m do § 1º do art. 111 do regulamento aprovado pelo decreto nº 17.464, de 6 de outubro de 1926.

§ 2º Fica abolida a faculdade de enviar o produto, com imposto a pagar, concedida aos usineiros e lavradores que forem fabricantes, por quaisquer processos, de álcool ou de aguardente de cana, empregando produtos da lavoura própria ou alheia.

Art. 15. Aos agentes fiscais do imposto de consumo, na conformidade da legislação em vigor, compete a fiscalização do emprego, feito pelos importadores do álcool desnaturado, adquirido por força do estabelecido no art. 1º, bem como todas as providências deste decreto, que digam respeito ao imposto mencionado.

Art. 16. Aos infratores do presente decreto serão aplicadas as seguintes penalidades fiscais verificadas as faltas por meio de auto de infração, processado nos termos do regulamento do imposto de consumo, que estiver em vigor:

a) multa de 10:000$0 a 20:000$0, aos que infringirem os artigos 12 e 13;

b) multa de 5:000$0 a 10:000$0:

I. Ao importador de gasolina - que der destino diferente ao álcool adquirido para o fim de que trata este decreto;

II. Ao importador de gasolina - que fizer lançamento indevido ou que omitir algum lançamento no livro referido no art. 7º; com o fim de encobrir o destino ou emprego que houver dado ao álcool adquirido de conformidade com o exigido no art. 1º;

III. As que simularem, viciarem ou falsificarem documentos, para iludir a fiscalização decorrente das medidas estabelecidas no presente decreto;

c) multa de 1:000$0 a 2:000$0, ao importador que não possuir o livro exigido no art. 7º;

d) multa de 200$0 a 400$0, ao importador que não tiver em dia a escrituração do livro já citado.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, essas multas serão aplicadas:

a) no máximo, na primeira reincidência;

b) no dobro do máximo, a partir da seguinda.

Art. 17. Até 31 de março de 1932, gozará de isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, o material necessário à montagem de usinas para fabrico e redistilação do álcool anhido. Essa isenção abrange não só o material das primeiras instalações, como o indispensavel ao aperfeiçoamento e adaptação para preparo do álcool anhido, das distilarias existentes no país. Igual favor é concedido, tambem, no aludido prazo, ao material destinado à distilação dos schistos betuminosos e ao aparelhamento das distilarias desta natureza, porventura, já instaladas.

Art. 18. Os automoveis de carga ou de passageiros, com motores de explosão de compressão, de menos de 1 para 6, destinados a funcionar com gasolina, quando importados em separado do motor, pagarão os respectivos direitos de importação com o acréscimo de 50%.

Art. 19. Os ministros da Fazenda e Agricultura, na esfera das respectivas atribuições, poderão expedir as instruções que julgarem convenientes à perfeita execução deste decreto, decidindo, tambem, os casos não previstos.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.
J. F. de Assis Brasil.
José Maria Whitaker.
Francisco Campos.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
Conrado Heck.
Afranio de Mello Franco.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.3.1931