Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N° 14.056, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1920

Dá novo regulamento á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização contida no art. 5º, n. II, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno,

DECRETA :

Artigo unico. Fica approvado o Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que a este acompanha, assignado pelo respectivo Ministro de Estado, que o fará executar.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. M de Azevedo Marques.

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 14.2.1920 e republicado em 19.2.1920.

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.056, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1920

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E PESSOAL DA SECRETARIA

Art. 1º – A Secretaria de Estado das Relações Exteriores compõe-se:

1. – Do Gabinete do Ministro.

2. – Da Sub-Secretaria de Estado.

3. – Da Directoria Geral dos Negocios Politicos e Diplomaticos, comprehendendo quatro secções, a saber:

a) – Secção dos Negocios Políticos e Diplomaticos da America;

b) – Secção dos Negocios Políticos e Diplomaticos da Europa e Asia;

c) – Secção do Protocollo;

d) – Secção dos Limites e Actos Internacionaes.

4. – Da Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, comprehendendo tres secções, a saber.

a) – Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America;

b) – Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania;

c) – Secção do Archivo e da Bibliotheca;

5. – Da Secção da Contabilidade.

6. – Da Portaria.

Art. 2º. – A Secretaria terá os funccionarios seguintes:

a) – 1 Sub-Secretario de Estado;

b) – 2 Directores Geraes;

c) – 8 Directores de Secção;

d) – 1 Consultor Juridico;

e) – 12 Primeiros Officiaes;

f) – 12 Segundos Officiaes;

g) – 18 Terceiros Officiaes;

h) – 1 Cartographo;

i) – 1 Calligrapho;

j) – 1 Conservador do Archivo e da Bibliotheca;

k) – 1 Ajudante do Conservador;

l) – 1 Zelador da Mappotheca;

m) – 1 Porteiro;

n) – 1 Ajudante do Porteiro;

o) – 10 Contínuos;

p) – 2 Correios.

CAPITULO II

GABINETE DO MINISTRO

Art. 3º. – O Gabinete será composto de dois Officiaes de Gabinete e tres auxiliares, á escolha do Ministro, dentre os funccionarios da Secretaria ou dos Corpos Diplomatico e Consular.

§ 1º. – Os officiaes de Gabinete e os auxiliares perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação extraordinaria da tabella annexa.

§ 2º. – Quando forem membros do Corpo Diplomatico ou do Consular, os vencimentos serão os do art. 22 do Regulamento do Corpo Diplomatico ou do art. 30 do Regulamento Consular, ambos desta data.

§ 3º. – Si o Official de Gabinete fôr funccionario da Secretaria, com direito á representação, conservará esta.

§ 4º. – Servirão no Gabinete como continuos percebendo cada um a gratificação extraordinaria, arbitrada pelo Ministro, até cem mil réis mensaes, tres empregados escolhidos dentre os do art. 23, lettras c) e e).

Art. 4º. – Compete ao Gabinete, sob a direcção e ordens do Ministro:

a) – receber, protocollar e dar destino á correspondencia official, postal e telegraphica do Ministerio e aos papeis que forem apresentados ao Ministro, remettendo ao Sub-Secretario o que a este couber e aos Directores Geraes o coque tiver de ser distribuido pelas differentes Secções;

b) – expedir a correspondencia official urgente e a particular do Ministro;

c) – receber e transmittir os pedidos de audiencias do Ministro;

d) – receber, decifrar, cifrar e numerar os telegrammas e numerar as circulares;

e) – corresponder-se com a Secretaria do Palacio do Governo relativamente ás ordens do Presidente da Republica ou em execução das do Ministro;

f) – executar as determinações do Ministro relativamente á imprensa, telegraphos e correios;

g) – satisfazer as incumbencias que lhe forem commettidas pelo Ministro;

h) – receber da Sub-Secretaria e apresentar á assignatura do Ministro o expediente não dependente de decisão ou de esclaracimentos e que for dirigido aos Ministros de Estados, ás Mesas do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal e aos Presidente e governadores dos Estrados da União;

i) – o exame e resenha dos jornaes para informação do Ministro;

j) – a representação social do Ministro;

k) – dar sahida á correspondencia official do Ministerio, incluido os impressos;

l) – organizar e expedir as malas diplomaticas.

CAPITULO III

SUB-SECRETARIA DE ESTADO

Art. 5º. – A Sub-Secretaria compõe-se do Sub-Secretario, de um Official de Gabinete, um Auxiliar, este, se fôr necessario, e de um continuo, da sua livre escolha dentre os funccionarios da Secretaria, com os vencimentos do respectivo cargo e a gratificação extraordinaria da tabella annexa; sendo a do continuo arbitrada pelo Sub-Secretario até cincoenta mil réis mensaes.

Paragrapho unico. – Ao official de Gabinete do Sub-Secretario applica-se o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 6º. – Compete ao Sub-Secretario:

a) – substituir o Ministro nos seus impedimentos,;

b) – superintender os trabalhos da Secretaria;

c) – fazer a representação social e diplomatica do Ministerio, auxiliando o Ministro, ou por delegação deste;

d) – preparar e submetter á approvação do Ministro as instrucções aos Agentes diplomaticos e consulares brasileiros;

e) – ouvir os representantes diplomaticos estrangeiros, por delegação do Ministro, ou em seus impedimentos e ausencias;

f) – assignar o expediente que não constitúa decisão final e não fôr dirigido aos Ministros de Estado, ás Mesas do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal e aos Presidentes ou Governadores dos Estados da União, remettendo ao Gabinete, para assignatura do Ministro, o dirigido a estas autoridades;

g) – apresentar ao Ministro, depois de examinado, o expediente que dependa de sua decisão final;

h) – distribuir o pessoal da Secretaria pelas differentes Secções, excepto os Directores Geraes interinos, que serão designados pelo Ministro;

i) – fazer remetter mensalmente ás Embaixadas, Legações e Consulados brasileiros as informações que sobre os assumptos que lhes digam respeito lhe forem prestadas pelas Directorias Geraes;

j) – rever os dados para a Mensagem presidencial e para o Relatorio annual do Ministerio;

k) – conceder as férias legaes e julgar as faltas dos funccionarios da Secretaria;

l) – assignar as requisições de inspecção de saude dos funccionarios do Ministerio, formulando os quesitos a que os peritos deverão responder, quando necessario;

m) – dar posse aos funccionarios do Ministerio, sendo os termos lavrados pela Secção da Contabilidade;

n) – representar ao Ministro e desempenhar as suas incumbencias sobre as medidas convenientes ao serviço;

o) – prorogar o expediente da Secretaria sempre que fôr necessario.

CAPITULO IV

DIRECTORES GERAES

Art. 7º. – Os Directores Geraes são immediatamente subordinados ao Sub-Secretario de Estado e a elles estão por sua vez, directamente subordinadas as Secções que constituem cada uma das Directorias Geraes.

Paragrapho unico. – Cada Director Geral terá um Auxiliar escolhido dentre os funccionarios da Secretaria, com os vencimentos do cargo e a gratificação extraordinaria da tabella annexa.

Art. 8º. – Compete a cada um dos Directores Geraes, relativamente á sua Directoria:

a) – dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina, a ordem e a pontualidade do serviço e propondo as providencias que entender necessarias;

b) – dar audiencia aos funccionarios e ás partes que o procurarem para os negocios em andamento na Directoria, sem prejuizo dos serviços;

c) – prestar ao Ministro informações sobre o pessoal e sua conducta;

d) – fazer registrar os papeis destinados ás respectivas Secções e a marcha que tiverem até final decisão;

e) – rever o expediente das respectivas secções, pondo-lhe o visto ou emittindo parecer e remettel-o ao Sub-Secretario, separando o que fôr destinado á sua assignatura, do que depender de decisão final ou esclarecimento, para o disposto no art. 6º, lettra g;

f) – colligir e enviar ao Sub-Secretario os dados relativos á Mensagem presidencial e ao Relatorio do Ministerio, ficando responsaveis pela sua exactidão;

g) – fazer publicar no Diario Official o expediente que fôr da sua competencia;

h) – enviar semanalmente ao Sub-Secretario uma informação succinta dos negocias em andamento nas suas directorias, especialmente os relativos ás Embaixadas, Legações e Consulados brasileiros e estrangeiros;

i) – minutar regulamentos, decretos e instrucções;

j) – prorogar o expediente da sua Directoria quando fôr necessario;

k) – assignar os editaes relativos ao serviço da respectiva Directoria;

l) – dispensar as informações das secções, nos casos urgentes, ou por ordem superior, para que o papel seja logo submettido a despacho.

§ 1º. – Ao Director Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares compete fazer publicar, mensalmente, sob a sua direcção, nas linguas determinadas pelo Ministro, um «Boletim do Ministerio», destinado a divulgar os principaes actos do Governo e a informar, especialmente, sobre o progresso material do paiz.

§ 2º. – Nesse «Boletim» deverão ser publicados, sem atrazo, os relatorios dos Consules e dos Chefes de missão, exceptuados os assumptos que, por sua natureza, ou a juizo do Ministro, forem de caracter reservado.

§ 3º. – Para o bom andamento desse «Boletim» poderá o Ministro contractar até dois. auxiliares, extranhos ao Ministerio, quando necessario, traçando-lhes os deveres e serviços e pagando a cada um até quinhentos mil réis mensaes, após a publicação de cada numero.

CAPITULO V

DIRECTORES DE SECÇÃO

Art. 9º – Compete aos Directores de Secção.

a) – resolver directamente com os respectivos Directores Geraes sobre o expediente e assumptos relativos á sua Secção, propondo as medidas que julgarem necessarias a bem do serviço publico;

b) – levar ao conhecimento dos respectivos Directores Geraes as informações relativas ao pessoal e á sua conducta;

c) – dirigir os trabalhos da sua Secção, emittindo sobre elles informações escriptas, quando necessarias;

d) – prestar aos seus superiores as informações que lhes forem pedidas;

e) – fazer organizar a synopse e o indice dos casos tratados pelas suas Secções;

f) – authenticar as cópias e certidões expedidas pelas suas Secções;

g) – ter sob a sua guarda, convenientemente classificados, os papeis relativos ás suas Secções, remettendo á do Archivo e da Bibliotheca, para serem archivados, os que estiverem findos;

h) – fazer registrar, em livro especial, os pareceres do Consultor Geral da Republica e do Consultor Juridico do Ministerio sobre assumptos das respectivas Secções;

i) – enviar, com a devida antecedencia, pelos tramites regulares, o expediente que deva ser assignado pelo Ministro ou pelo Sub-Secretario;

j) – apresentar aos Directores Geraes as informações de que trata a lettra h do art. 8º;

k) – fazer preparar as cópias dos documentos das respectivas Secções para o Relatorio annual do Ministerio.

CAPITULO VI

OFFICIAES E OUTROS FUNCCIONARIOS

Art. 10º. – Aos officiaes e outros funccionarios incumbe executar, com zelo, pontualidade e discreção, os seus deveres, as ordens e os serviços que lhes forem determinados pelos Directores de Secção ou outros superiores competentes, observando, tambem, os prazos que lhes forem marcados para certos serviços urgentes.

§ 1º. – Ao Cartographo compete, principalmente, colleccionar e guardar os mappas do Ministerio, zelando pela sua boa conservação, tirando as cópias autorizadas, fazendo os respectivos catalogos, bem como auxiliar as Commissões de limites quando em estudos ou consultas sobre os mappas.

§ 2º. – Ao Calligrapho compete, especialmente, escrever os documentos e o expediente que exigirem boa calligraphia, como tratados, mensagens, credenciaes, revocatorias e outros.

§ 3º. – Ao Conservador do Archivo e da Bibliotheca e seu ajudante compete o serviço de archivamento, conservação e limpeza do archivo e da bibliotheca, e fazer o arranjo dos papeis, as buscas necessarias e outros trabalhos connexos, de accôrdo com as ordens superiores.

§ 4º. – Ao Zelador da Mappotheca incumbe a conservação, limpeza e entelamento dos mappas e papeis annexos, auxiliar e substituir o Cartographo, além dos outros serviços que lhe forem attribuidos.

CAPITULO VII

DIRECTORIAS GERAES

Art. 11º. – A Directoria Geral dos Negocios Politicos e Diplomaticos terá um Director Geral e quatro Directores de Secção; a dos Negocios Commerciaes e Consulares um Director Geral e tres Directores de Secção; e ambas, os funccionarios precisos para o bom andamento do serviço dentro dos limites do quadro estabelecido no art. 2º.

SECÇÃO DOS NEGOCIOS POLITICOS E DIPLOMATICOS DA AMERICA

Art. 12º. – Compete á Secção dos Negocios Politicos e Diplomaticos da America:

a) – preparar a correspondencia politica e diplomatica com os agentes brasileiros na America e com os agentes dos paizes americanos acreditados no Brasil;

b) – estudar e preparar a negociação de Tratados, Convenções, Accôrdos, Declarações e outros Ajustes internacionaes com os Governos americanos, de caracter politico e diplomatico;

c) – a reunião e o estudo dos documentos concernentes á vida politica americana, não só dos paizes da America entre si, como do Brasil nas suas relações com esses paizes de modo a servir em qualquer momento de fonte de informação;

d) – dar andamento aos pedidos de extradição;

e) – o exame das reclamações do Governo Brasileiro aos Governos dos paizes americanos e vice-versa;

f) – o exame das reclamações, de interesse particular, de cidadãos brasileiros contra os Governos americanos e vice-versa;

g) – a transmissão de cartas rogatorias das Justiças brasileiras ás Justiças americanas e vice-versa;

h) – a transmissão ao Supremo Tribunal Federal das sentenças dos Tribunaes americanos que transitarem pela via diplomatica;

i) – a revisão e publicação de relatorios e outros trabalhos dos agentes diplomaticos brasileiros na America, sobre assumptos diplomaticos ou de Direito internacional;

j) o exame dos assumptos referentes ao Direito Internacional e ao Direito Civil relativos aos paizes da America, exceptuadas as questões meramente economicas;

k) ministrar á Embaixada em Washington, para que os transmitta á União Pan-Americana, todos os dados que lhe possam servir para o preparo dos seus trabalhos de informação geral sobre o Brasil. Desse serviço especial será encarregado um official designado pelo Director, sem direito á gratificação alguma,

SECÇÃO DOS NEGOCIOS POLITICOS E DIPLOMATICOS DA EUROPA E ASIA

Art. 13º. – A Secção dos Negocios Politicos e Diplo-maticos da Europa e Asia tera, com relação a essas partes do Mundo e suas possessões, as mesmas attribuições da Secção referente á America, salvo as da lettra k.

SECÇÃO DO PROTOCOLLO

Art. 14º. – Compete á Secção do Protocollo provi-denciar sobre:

a) – a correspondencia com o Congresso Nacional e os decretos de sancção, promulgação de leis e resoluções referentes ao Ministerio,

b) – as Cartas de Gabinete e de Chancellaria, as Credenciaes, as Revocatorias e os Plenos Poderes;

c) – a collocação do sello grande das Armas da Republica nos documentos que o exijam;

d) – o Cerimonial brasileiro e privilegios diplomaticos, inclusive as isenções aduaneiras concedidas aos representantes brasileiros e estrangeiros;

e) – a publicação mensal da Lista do Corpo Diplomatico estrangeiro no Brasil;

f) – o expediente relativo ás audiencias e á apresentação de credenciaes dos agentes diplomaticos estrangeiros, inclusive os projectos de resposta aos discursos de apresentação;

g) – a execução do Cerimonial diplomatico, inclusive a expedição de convites para solemnidades e festas do Ministerio;

h) – o preparo da correspondencia relativa á participação do Brasil em Congressos, Conferencias e Exposições internacionaes;

i) – a expedição de passaportes concedidos pelo Ministerio, os quaes serão subscriptos pelo respectivo Director Geral;

j) – o reconhecimento das firmas dos agentes diplomaticos brasileiros e estrangeiros acreditados no Brasil;

k) – o preparo da correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras Secções;

l) – as chegadas, partidas e recepções de diplomatas ou de personalidades que devam ser recebidas, visitadas, ou despedidas pelo Ministro ou pelo Sub-Secretario.

Paragrapho unico. – Na apresentação de credenciaes dos agentes diplomaticos estrangeiros, assim como em outras solemnidades em que se faça mister, o Director do Protocollo, ou outro funccionario, servirá de introductor diplomatico, de accôrdo com o Cerimonial brasileiro. Poderá tambem desempenhar essa funcção um dos membros do Corpo Diplomatico Brasileiro que estiver na Capital, designado em cada caso pelo Ministro.

SECÇÃO DOS LIMITES E ACTOS INTERNACIONAES

Art. 15º. – Compete á Secção dos Limites e Actos Internacionaes:

a) – preparar os decretos de publicidade e denuncia de Tratados e adhesões a Convencções e Uniões internacionaes, os instrumentos de actos internacionaes e as respectivas Cartas de ratificação;

b) – trazer em dia a collecção chronologica dos tratados de limites, inclusive do Brasil colonial, e seu indice;

c) – examinar as questões de limites e demarcações das fronteiras do Brasil e a correspondencia relativa a esses assumptos;

d) – organizar memorias e monographias sobre cada fronteira já demarcada ou a demarcar;

e) – classificar, catalogar e guardar os mappas, plantas e planos relativos ás fronteiras internacionaes, com as respectivas memorias descriptivas;

f) – conservar as cartas e mappas;

g) – colleccionar os actos internacionaes, leis, decretos e decisões que interessem aos negocios da Secção, com o respectivo indice;

h) – guardar, conservar e arrolar os instrumentos de engenharia e de campo pertencentes ao Ministerio, entregal-os, mediante inventario, aos Chefes das Commissões de Limites, e recebel-os do mesmo modo, quando findos os trabalhos.

SECÇÃO DOS NEGOCIOS COMMERCIAES E CONSULARES DA AMERICA

Art. 16º.– Compete á Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da America:

a) – o exame das questões sobre heranças de brasileiros na America e de americanos no Brasil;

b) – o preparo da correspondencia consular com os agentes brasileiros na America e com os agentes americanos no Brasil;

c) – a protecção da navegação brasileira na America e a respectiva correspondencia;

d) – o exame dos assumptos sanitarios internacionaes americanos e a respectiva correspondencia;

e) – a expedição de cartas patentes aos agentes consulares do Brasil na America;

f) – o estudo e o preparo para negociações e interpretações de tratados e ajustes internacionaes, relativos aos interesses consulares, economicos, commerciaes, postaes e telegraphicos do Brasil na America;

g) – a guarda e a conservação dos autographos dos agentes consulares do Brasil na America;

h) – o reconhecimento das firmas dos mesmos agentes;

i) – a expedição de exequatur e reconhecimento dos agentes consulares americanos no Brasil;

j) – o expediente e o exame das questões consulares, economicas e commerciaes americanas;

k) – o expediente das questões relativas ás attribuições, isenções e privilégios dos agentes consulares americanos no Brasil e vice-versa;

l) – o registro e a publicação semestral da lista dos agentes consulares americanos no Brasil;

m) – o exame dos casos de soccorros e repatriação dos brasileiros, cujas despezas serão submettidas depois á Secção da Contabilidade;

n) – a correspondencia e estudos acerca da industria, agricultura, navegação e commercio brasileiro na America, assim como da industria, agricultura, navegação, commercio, colonização e immigração americanas, excluidas as reclamações de caracter politico;

o) – o estudo de todos os serviços de expansão commercial do Brasil na America, prestando aos agentes diplomaticos e consulares informações de que possam carecer, especialmente para a creação de Camaras de Commercio;

p) – a publicação e distribuição immediata, pelos interessados, dos relatorios e outros trabalhos dos agentes diplomaticos e consulares sobre assumptos consulares e economicos americanos;

q) – o exame das reclamações de companhias de navegação, e de particulares, sobre quaesquer desintelligencias com os Consulados brasileiros na America.

SECÇÃO DOS NEGOCIOS COMMERCIAES E CONSULARES DA EUROPA, ASIA , AFRICA E OCEANIA

Art. 17º. – A Secção dos Negocios Commerciaes e Consulares da Europa, Asia, Africa e Oceania terá, com relação a essas partes do mundo e suas possessões, as mesmas attribuições da Secção referente á America.

SECÇÃO DO ARCHIVO E DA BIBLIOTHECA

Art. 18. – Compete á Secção do Archivo e da Bibliotheca:

a) – a classificação, guarda e conservação dos papeis e documentos, bem como o registro da sua entrada e sahida;

b) – a conservação, guarda e classificação dos livros e impressos, fazendo delles o respectivo catalogo;

c) – o preparo de memorias sobre casos que interessem á historia diplomatica do paiz;

d) – a busca dos documentos archivados, quando requisitados para serviço da Secretaria;

e) – a apresentação, no primeiro trimestre, de um relatorio do movimento geral da Bibliotheca no anno anterior;

f) – a suggestão de medidas sobre as conveniencias do serviço e acquisição de livros necessarios;

g) – a organização de pequenas bibliothecas destinadas ás Embaixadas, Legações e Consulados do Brasil, compostas de publicações relativas aos interesses politicos, economicos e commerciaes do paiz.

Art. 19º.– A não ser para serviço da Secretaria de Estado, nenhum documento manuscripto poderá ser retirado do Archivo, cabendo ao Ministro autorizar ou não a extracção de cópias e certidões.

Art. 20º. – A Bibliotheca poderá ser franqueada pelo Ministro a pessoas de reconhecida idoneidade extranhas á Secretaria.

Paragrapho único. – Os funccionarios da Secretaria poderão consultar os livros na Bibliotheca, quando fôr necessario ao serviço; podendo tambem requisital-os para consulta nas Secções, mediante recibo, com a obrigação de restituil-os no prazo maximo de oito dias.

CAPITULO VIII

SECÇÃO DA CONTABILIDADE

Art. 21º. – A Secção da Contabilidade, que é directamente subordinada ao Ministro, não obstante o disposto no art. 6º, lettra b), terá um Director e os funccionarios necessarios ao bom andamento do serviço.

Art. 22º. – Compete á Secção da Contabilidade:

a) – encerrar diariamente na hora propria o ponto dos funccionarios da Secretaria de Estado, sendo o respectivo expediente assignado pelo Director, e remetter, esse expediente ao Ministerio da Fazenda,

b) – preparar o expediente relativo a férias, licenças, aposentadorias e montepio dos funccionarios do Ministerio, legalizando o respectivo Director os titulos do Montepio e assignando o expediente;

c) – preparar o expediente, que será assignado pelo respectivo Director, relativo ás requisições de passagens, transportes, encommendas e outras autorizadas pelo Ministro;

d) – preparar o expediente sobre as concurrencias, e o relativo aos contractos, que serão assignados pelo respectivo Director, depois da approvação escripta do Ministro;

e) – solicitar dos responsaveis por dinheiros ou rendas do Ministerio, as informações que forem necessarias a taes assumptos;

f) – preparar o expediente sobre creação e suppressão de cargos, nomeações, retiradas, remoções e disponibilidade dos funccionarios do Ministerio, ficando livre ao Ministro o direito de mandar fazer pelo Gabinete os que julgar convenientes;

g) – preparar o expediente relativo aos quadros do pessoal do Ministerio e sua matricula;

h) – organizar e publicar annualmente a relação dos funccionarios da Secretaria de Estado, do Corpo Diplomatico e do Consular, a qual servirá de documento authentico para todos os effeitos legaes e conterá as notas relativas aos funccionarios do Ministerio com as correcções devidas, que estes requererem nos seus assentamentos ou nos alheios, para salvaguarda dos seus direitos;

i) – lavrar os editaes de concurso ou exames para os diversos cargos do Ministerio;

j) – preparar a correspondencia com o Thesouro Nacional, Tribunal de Contas, Delegacia em Londres, Embaixadas, Legações, Consulados e outras repartições, relativas ao pessoal, a receita e á despeza do Ministerio;

k) – preparar o expediente relativo aos creditos orçamentarios e outros que forem precisos á proposta orçamentaria do Ministerio, ao balanço geral da receita e despeza e aos balancetes destinados á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional;

l) – escripturar e classificar as despezas do Ministerio e fazer o expediente relativo á autorização das mesmas, afim de que nenhuma despeza seja feita sem prévia autorização competente;

m) – expedir guias para os saques e vencimentos dos membros dos Corpos Diplomatico e Consular, que estiverem no Rio de Janeiro e outros saques sobre a Delegacia do Thesouro em Londres, depois de assignada pelo Ministro a ordem de pagamento, quando necessaria;

n) – organizar mensalmente um balancete demonsstrativo do estado das diversas verbas e creditos, pare rapresente ao Ministro;

o) – receber, examinar e escripturar o inventario dos valores e moveis das Embaixadas, Legações, Consulados e Secretaria e preparar o respectivo expediente com a Directoria do Patrimonio;

p) – registrar quaesquer adeantamentos a funccionarios, examinar os documentos comprobatorios da applicação legal dada a esses adeantamentos e expedir guias para recolhimento dos saldos que houver;

q) – receber, examinar e escripturar as contas da receita arrecadada pelos Consulados brasileiros;

r) – receber, examinar e escripturar as contas de estampilhas recebidas e utilizadas pelos Consulados brasileiros;

s) – requisitar da Casa da Moeda e providenciar sobre a escripturação, guarda e remessa das estampilhas consulares.

Paragrapho unico.– A relação de que trata a lettra h) será resumida num quadro com a declaração do numero que competir a cada funccionario por sua antiguidade na classe, e do que lhe couber pelo seu tempo de serviços no Ministerio.

CAPITULO IX

PORTARIA

Art. 23º. – A Portaria é directamente subordinada ao Ministro, não obstante o disposto no art. 6º, lettra b), e terá o seguinte pessoal:

a) – 1 Porteiro;

b) – 1 Ajudante do Porteiro;

c) – 10 Continuos;

d) – 2 Correios;

e) – os serventes necessarios ao serviço.

Art. 24º. – Compete ao Porteiro:

a) – abrir e fechar nas horas regulamentares ou nas extraordinarias, que lhe forem determinadas, o edificio da Secretaria, velando cuidadosamente por elle e por todo o seu material;

b) – fazer cuidadosamente a remessa da correspondencia que lhe fôr confiada;

c) – escripturar, em livro especial, os dinheiros que receber e as despezas que lhe competir fazer, documentando as excedentes a dez mil reis (10$000), que deverão ser préviamente autorizadas pelo superior competente;

d) – velar pela fiel execução do regimento interno da Portaria, representando contra as suas infracções;

e) – organizar a folha de salario dos Serventes e ordenanças e das despezas meudas, enviando-as ao Director da Contabilidade;

f) – fiscalizar o cumprimento dos deveres dos empregados que lhe forem subordinados;

g) – cumprir e fazer cumprir as ordens dadas por escripto pelo Gabinete do Ministro, pelo Sub-Secretario ou pelos Directores Geraes sobre serviço;

h) – organizar mensalmente a distribuição de serviço e de plantões, submettendo-a á approvação competente;

i) – entregar promptamente ao Gabinete a correspondencia official recebida;

j) – encerrar, na hora regimental, o ponto dos funccionarios titulados da Portaria e, na hora que estiver determinada, a dos Serventes, levando no fim de cada mez as faltas destes ultimos ao conhecimento do Gabinete do Ministro;

k) – propôr ao Ministro a admissão e dispensa dos Serventes;

l) – dirigir e fiscalizar o pessoal dos serviços da garage e outras dependencias.

Art. 25º. – Compete ao Ajudante do Porteiro:

a) – auxiliar o Porteiro e substituil-o nos seus impedimentos e faltas;

b) – dirigir e inspeccionar a limpeza, hygiene e conservação do edificio, jardim, dependencias e moveis da Secretaria, bem como o serviço de automoveis e outros vehiculos;

c) – guardar cuidadosamente todos os moveis, alfaias e objectos da Secretaria, organizando o respectivo inventario com as annotações das suas modificações autorizadas;

d) – encarregar-se da compra, mediante autorização prévia, do material relativo ao expediente da Secretaria, á garage e dependencias, e registrar em livro especial, a entrada e sahida do material, bem como mandar fazer os concertos autorizados;

e) – cumprir as ordens e instrucções do Porteiro.

CAPITULO X

CONSULTOR JURIDICO

Art. 27º. – Ao Consultor Juridico compete dar parecer sobre as questões propostas pelo Ministro, que sobre ellas poderá ouvir tambem o Consultor Geral da Republica.

Paragrapho unico. – O Consultor Juridico corresponder-se-ha directamente com o Ministro; e os seus pareceres serão registrados em livros especiaes na Secção cujo assumpto der motivo á consulta, sendo remettida uma cópia ao Gabinete do Ministro para, quando este julgar conveniente, serem todos reunidos em volume impresso.

Art. 28º. – O Consultor Juridico comparecerá á Secretaria, sempre que o Ministro o chamar para verbalmente opinar e dar explicações acerca de assumptos juridicos.

CAPITULO XI

NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, TRANSFERENCIAS E DEMISSÕES

NOMEAÇÕES

Art. 29º. – Serão nomeados por decreto:

a) – o Sub-Secretario de Estado;

b) – os Directores Geraes;

c) – o Consultor Juridico;

d) – os Directores de Secção;

e) – os Primeiros e Segundos Officiaes;

f) – o Porteiro.

Serão nomeados por Portaria do Ministro os demais funccionarios.

Art. 30º. – O Sub-Secretario de Estado, a quem estão hierarchicamente subordinados os outros funccionarios do Ministerio, será de livre escolha do Governo.

Paragrapho unico. – Si a escolha recahir em funccionario diplomatico ou consular, o escolhido deixará vago o seu posto, ficando em commissão e em disponibilidade, mas perceberá somente os vencimentos e a representação, em papel, marcados na tabella annexa.

Art. 31º. – O Consultor Juridico será de livre escolha do Governo dentre os jurisconsultos brasileiros de notoria reputação scientifica e moral.

Art. 32º. – As promoções obedecerão ás regras seguintes:

a) – os Directores de Secção, por merecimento, ao cargo de Director Geral;

b) – os Primeiros Officiaes, por merecimento, ao de Director de Secção;

c) – os Segundos Officiaes, dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, ao de Primeiro Official;

d) – os Terceiros Officiaes, metade por merecimento e metade por antiguidade, ao de Segundo Official.

§ 1º. – São motivos de preferencia para a promoção por merecimento:

a) – o melhor serviço effectivo attestado pelos respectivos chefes;

b) – a melhor aptidão para o cargo a preencher;

c) – o serviço na America, Asia, Africa e Oceania;

d) – entre casados, ser casado com mulher brasileira,

e) – as melhores habilitações scientificas e litterarias;

f) – a antiguidade.

§ 2º. – A antiguidade é fixada pelo tempo liquido de effectivo serviço na classe a que pertence o funccionario ou em classes equivalentes. Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe será promovido o mais antigo nos serviços do Ministerio. Em caso de empate, terá preferencia o mais velho em idade.

Art. 33. – Os Terceiros Officiaes serão nomeados ou ex-vi dos arts. 17 do Regulamento do Corpo Diplomatico e 24 do Corpo Consular, ou mediante concurso, processado conforme as instrucções expedidas pelo Ministro. Para se inscreverem no concurso, deverão provar:

a) – a qualidade de brasileiro;

b) – capacidade physica, consistente em não soffrer de molestia incuravel ou contagiosa, deformação ou mutilação que impossibilitem ou difficultem a actividade e a representação da carreira do Ministerio;

c) – ter boa conducta moral e civil;

d) – a edade de 20 a 30 annos.

Art. 34º. – As materias exigidas para o concurso são:

a) – Linguas portugueza, franceza e ingleza, falladas e escriptas correctamente e, á escolha do candidato, a italiana ou a allemã;

b) – Historia e geographia, especialmente do Brasil;

c) – Arithmetica;

d) – Calligraphia e dactylographia;

e) – Noções dos Direitos Internacional, Constitucional e Administrativo e conhecimento succinto dos Direitos Civil e Commercial.

Paragrapho unico. – Em igualdade de condições, será preferido o candidato que tiver servido como addido na Secretaria, Addido de Embaixada ou de Legação, ou como auxiliar nos Consulados. Entre casados terá preferencia o que o fôr com mulher brasileira.

Art. 35º. – A nomeação do Porteiro será de livre escolha do Governo.

Art. 36º. – A nomeação do Ajudante do Porteiro será feita dentre os continuos, e as de continuos e correios dentre os serventes, uma por merecimento e uma por antiguidade.

SUBSTITUIÇÕES

Art. 37º. – Serão substituidos nos seus impedimentos, faltas, férias e licenças:

a) – o Sub-Secretario pelo Director Geral, designado pelo Ministro;

b) – os Directores Geraes por um dos Directores de Secção da respectiva Directoria Geral, designado pelo Ministro;

c) – os Directores de Secção, pelo Primeiro Official mais antigo da respectiva Secção;

d) – o Porteiro pelo seu Ajudante, e, na falta deste, pelo Continuo que o Ministro designar;

e) – o Ajudante do Porteiro pelo Continuo que o Ministro designar;

f) – nos demais casos, como fôr determinado pelos chefes competentes.

TRANSFERENCIAS

Art. 38º. – Os funccionarios da Secretaria de Estado poderão trocar os seus cargos, mediante accordo reciproco e a juizo do Governo, por outro do Corpo Diplomatico ou do Consular, observada a correspondencia seguinte:

Director Geral – E. E. e Ministro Plenipotenciario;

Director de Secção – Ministro Residente – Consul Geral de Primeira Classe;

Primeiro Official – Primeiro Secretario – Consul Geral de Segunda Classe;

Segundo Official – Segundo Secretario – Consul de Primeira Classe;

Terceiro Official – Consul de Segunda Classe.

§ 1º. – O Governo poderá tambem, por acto proprio, transferir para o Corpo Diplomatico ou Consular, o funccionario, o qual, si houver sido nomeado antes deste Regulamento, terá a faculdade de acceitar ou não a transferencia; mas, no caso contrario, será obrigado a acceital-a, desde que ella se dê para cargo superior ou de vencimentos pelo menos iguaes.

§ 2º. – Sem ter pelo menos um anno de serviço na Secretaria de Estado e prova official do conhecimento de todas as materias do concurso da nova carreira, nenhum funccionario poderá ser transferido para o Corpo Diplomatico ou Consular.

§ 3º. – A transferencia com promoção só será admissível se o funccionario já tiver os requisitos legaes para ser promovido na sua carreira.

Art. 39º. – O Governo poderá mandar qualquer dos funccionarios do art. 2º, lettras b), c), e), f), e g), servir no Corpo Diplomatico, ou do Consular, em posto correspondente ao seu e por tempo nunca excedente de doze mezes; comtanto que não sejam afastados da Secretaria, simultaneamente, mais de dois funccionarios, os quaes exercerão as funcções e terão os vencimentos do novo posto, ficando sujeito ao respectivo Regulamento.

§ 1º. – Outrosim, poderá o Governo chamar a servir na Secretaria de Estado, nas mesmas condições, um membro do Corpo Diplomatico e outro do Consular.

§ 2º. – Os funccionarios, assim transferidos temporariamente, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ás despezas ordinarias de viagem, na ida e na volta.

DEMISSÕES

Art. 40º. – Os funccionarios de menos de dez annos de effectivo exercicio são demissiveis ad nutum.

Art. 41º. – Os funccionarios que tiverem mais de dez annos de serviço effectivo só poderão ser demittidos a pedido ou nos casos seguintes:

a) – por sentença judicial definitiva condemnando-os:

1º – a perda do cargo;

2º – a penas inferiores a dois annos de prisão nos crimes dos arts. 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189, 190 a 192, 207, 208, 251 a 255 e 369 do Codigo Penal;

b) – por decisão definitiva em processo administrativo;

c) – por abandono do cargo.

§ 1º. – Abandono do cargo é a ausencia do serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem justificativa legal, comprovada devidamente.

§ 2º. – Para ser decretado o abandono do cargo, quando não fôr evidente de documentos ou actos Positivos do proprio funccionario, é necessario que este seja previamente notificado durante quinze dias, si estiver no Brasil, e trinta dias, se estiver no estrangeiro, por edital publicado tres vezes no Diario Official e num dos outros diarios de maior circulação na Capital da Republica.

CAPITULO XII

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO

Art. 42º .– Competem aos funccionarios da Secretaria os vencimentos, constituidos pelo ordenado e pela gratificação, e a verba para representação, constantes da tabella annexa a este Regulamento.

Art. 43º. – O funccionario emquanto exercer, embora com autorização competente, qualquer commissão alheia ao Ministerio, perderá as vantagens pecuniarias do seu cargo.

Art. 44º. – O funccionario que faltar ao serviço perderá total ou parcialmente os seus vencimentos, conforme as regras seguintes:

a) – perderá todo o vencimento do dia o que faltar sem causa justificada, ou se retirar, sem autorização competente, antes de findar o expediente;

b) – perderá sómente a gratificação o que faltar por motivo justificado, sendo como tal considerado a molestia que prive o funccionario de trabalhar ou enfermidade de sua mulher e filhos, ou de seus paes, quando habitarem na sua companhia, devendo a doença ser provada por attestação de medico, quando as faltas excederem a tres seguidamente;

c) – perderá a metade da gratificação o funccionario que comparecer até meia hora depois de encerrado o ponto.

Art. 45º. – No caso de faltas successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo.

Art. 46º. – Perderá a gratificação e a representação o funccionario preso preventivamente ou pronunciado em processo judicial, até a decisão definitiva; mas, sendo absolvido, ser-lhe-á pago o que deixou de receber.

Art. 47º. – Os funccionarios constantes do art. 2 lettras a), b), c), e), e n) quando substituirem aos superiores hierarchicos perceberão, além do proprio ordenado, a gratificação e a representação que o substituido realmente perder.

Nos outros casos as substituições não acarretarão augmento de remuneração.

Paragrapho unico. – No caso, porém, de estar o funccionario em ferias ou em commissão (arts. 3º, 5º e 50º, lettra c) o seu substituto perceberá uma gratificação igual á gratificação e representação do substituido, nunca, porém, excedendo ás vantagens pecuniarias do cargo deste.

Art. 48º. – O funccionario que exercer interinamente cargo vago perceberá as vantagens deste, perdendo as do seu.

Art. 49º. – O comparecimento será provado pela assignatura no livro do ponto, da qual, entretanto, ficam isentos o Sub-Secretario, os Directores Geraes e os membros do Gabinete do Ministro e do Sub-Secretario.

Paragrapho unico. – A dispensa do ponto, entretanto, não exime o funccionario de comparecer pontualmente e desempenhar os seus deveres, sob as penas dos arts. 44º e 54º.

Art. 50º. – Não soffrerá desconto algum o funccionario que faltar á Secretaria:

a) – por nojo até nove dias, em caso do fallecimento do seu conjuge, descendentes, ascendentes e irmãos;

b) – por motivo de casamento até quinze dias;

c) – por se achar encarregado, pelo Ministro, de qualquer trabalho ou commissão legal, que por sua natureza, além de ordem prévia e expressa do Ministro, só possa ser executado fóra da Secretaria;

d) – por estar servindo no Jury ou em qualquer outra funcção gratuita e obrigatoria.

CAPITULO XIII

LICENÇAS E FERIAS

Art. 51º. – As licenças e ferias aos funccionarios da Secretaria serão regidas pelas leis especiaes que regulam o assumpto.

Art. 52º. – O gozo das ferias depende de prévia autorização, tendo-se em vista as conveniencias do serviço, e não caberá a funccionarios que tenham menos de um anno de effectivo exercicio, nem em seguimento a licenças.

CAPITULO XIV

APOSENTADORIAS

Art. 53º. – A aposentadoria dos funccionarios da Secretaria reger-se-á pelas leis peculiares ao instituto da aposentadoria.

CAPITULO XV

PENAS DISCIPLINARES

Art. 54º. – No caso de ausencia do serviço, não justificada, além de oito dias consecutivos, ou quinze interpolados, no caso de divulgação ou revelação de actos ou negocios secretos e de caracter reservado e no de outras inobservancias das suas obrigações, os funccionarios que não incorrerem em demissão serão passiveis das penas disciplinares seguintes;

a) – advertencia verbal pelos Directores de Secção;

b) – reprehensão verbal ou escripta pelos Directores Geraes ou pelo Sub-Secretario:

c) – suspensão, até quinze dias, pelo Sub-Secretario, com recurso para o Ministro, e até sessenta dias pelo Ministro.

§ 1º. – São secretos, ou de caracter reservado, os actos expressamente assim qualificados e as negociações que por sua natureza não devam ser publicadas ou até que sejam publicadas.

§ 2º.– O Director que não cumprir o preceito da lettra a) do art. 22º perderá a parte de vencimentos que perderia o funccionario faltoso, além das outras penas disciplinares.

Art. 55º. – Durante a suspensão, ficará privad.o o funccionario do exercicio do cargo, da contagem do tempo, dos vencimentos e da representação.

CAPITULO XVI

NORMAS E FORMULAS

Art. 56º. – Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo, observar-se-hão as seguintes normas:

a) – as Mensagens do Presidente da Republica ao Congresso Nacional serão transmittidas ao Primeiro Secretario da Camara ou do Senado por aviso do Ministro;

b) – as informações pedidas pelo Congresso Nacional dependentes do Ministerio serão transmittidas por aviso do Ministro;

c) – as demais communicações e a remessa de quaesquer documentos far-se-hão por meio de aviso ao Primeiro Secretario de qualquer das Camaras.

Art. 57º. – Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias.

Art. 58º. – Os decretos de nomeações, demissões e aposentadorias serão assim redigidos:

«O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve...»

Nos titulos do Ministerio, a fórma será:

«O Ministro de Estado das Relações Exteriores, em nome do Presidente da Republica, resolve...»

Art. 59º. – Os actos do Poder Executivo, que devam ter a fórma de decretos, serão expedidos com as assigna-turas do Presidente da Republica e do Ministro.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 60º.– O expediente ordinario e effectivo da Secretaria durará Seis horas diariamente, a começar as dez e meia com a tolerancia de meia hora para a assignatura do ponto.

Paragrapho unico.– O expediente poderá ser prorogado, havendo necessidade.

Art. 61º. – Aos funccionarios é prohibido acceitar mandatos para negocios na Secretaria, excepto de ascendentes, descendentes, irmãos e cunhados durante o cunhadio. Ainda neste caso, porém, não poderão funccionar nos respectivos negocios.

Art. 62º.– A pessoas extranhas ao Ministerio não é permittida a entrada e permanencia nas Secções e depen-dencias por motivos alheios ao serviço publico e sem a devida autorização; e nunca de modo a perturbar os trabalhos ou nelles intervir.

Art. 63º. – O Porteiro, os Continuos dos Gabinetes (art. 3º, § 4º e art. 5º) e outros empregados inferiores que o Ministro designar usarão o uniforme que lhes fôr estabelecido.

Art. 64º. – Nenhum funccionario da Secretaria de Estado poderá exercer cargo, industria ou profissão que o prive do cumprimento de seus deveres, nem qualquer actividade que infrinja as normas estabelecidas no Ministerio.

Art. 65º. – Sempre que fôr conveniente, o Ministro fará baixar instrucções geraes ou provimentos especiaes para esclarecimento e completa execução deste Regulamento, bem como para organizar, instruir serviços e reger a disciplina do Ministerio.

Art. 66º. – Ficam revogadas as disposições em contrario.

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º. – Ficam extinctos os cargos de Secretario Geral e de Conservador do material.

Paragrapho unico.– Os actuaes funccionarios, que os exercem, ficarão addidos, desempenhando os serviços que lhe forem attribuidos, e percebendo ambos o ordenado e a gratificação que ora lhes competem, se tiverem mais de dez annos de serviço no Ministerio, e sómente o ordenado se tiverem menos.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1920.– J. M. de Azevedo Marques.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS FUNCCIONARIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO

*