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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889

(Vide Lei nº 5.700, de 1971)

(Vide Lei nº 5.443, de 1968)

Estabelece os distinctivos da bandeira e das armas nacionais, e dos sellos e sinetes da Republica.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que as côres da nossa antiga bandeira recordam as luctas e as victorias gloriosas do exercito e da armada na defesa da patria;

Considerando, pois, que essas côres, independentemente da fórma de governo, symbolizam a perpetuidade e integridade da patria entre as outras nações;

Decreta:

Art. 1º A bandeira adoptada pela Republica mantem a tradição das antigas côres nacionaes - verde e amarella - do seguinte modo: um losango amarello em campo verde, tendo no meio a esphera celeste azul, atravessada por uma zona branca, em sentido obliquo e descendente da esquerda para a direita, com a legenda - Ordem e Progresso - e ponteada por vinte e uma estrellas, entre as quaes as da constellação do Cruzeiro, dispostas da sua situação astronomica, quanto á distancia e o tamanho relativos, representando os vinte Estados da Republica e o Municipio Neutro; tudo segundo o modelo debuxado no annexo n. 1.

Art. 2º As armas nacionaes serão as que se figuram na estampa annexa n. 2.

Art. 3º Para os sellos e sinetes da Republica, servirá de symbolo a esphera celeste, qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta as palavras - Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio
Q. Bocayuva
Aristides da Silveira Lobo
Ruy Barbosa
M. Ferraz de Campos Salles
Benjamim Constant Botelho de Magalhães
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

Anexo publicado no DOU de 19.11.1889.

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