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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939.

(Vide Decreto-Lei nº 3.037, de 1941)

 

 

Regula a associação em sindicato

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I

DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS

        Art. 1o É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas.

        Art. 2o Somente as associações profissionais constituídas para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.

        Art. 3o São prerrogativas dos sindicatos:

        a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;

        b) fundar e manter agências de colocação;

        c) firmar contratos coletivos de trabalho;

        d) eleger ou designar os representantes da profissão;

        e) colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;

        f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

        Parágrafo único. As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.

        Art. 4o São deveres dos sindicatos

        a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;

        b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

        c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

        d) fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social;

        e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL

        Art. 5o As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:

        a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de empregadores: ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal;

        b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

        c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

        Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

        Art. 6o Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão.

        Art. 7o Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar a formação de sindicatos nacionais.

        § 1o O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio na carta de reconhecimento, delimitará a base territorial do sindicato.

        § 2o Dentro da base territorial que lhe for determinado é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada.

        Art. 8o O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

        § 1o Os estatutos deverão conter:

        a) a denominação e a sede da associação;

        b) a categoria profissional representada;

        c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

        d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;

        e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;

        f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

        g) as condições em que se dissolverá a associação.

        § 2o O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 9o A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

        a) o número de sócios;

        b) os serviços sociais fundados e mantidos;

        c) o valor do patrimônio.

        § 1o Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 2o O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3o e a obriga aos deveres do art. 4°, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

        Art. 10. São condições para o funcionamento do sindicato:

        a) abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

        b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;

        c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

        Art. 11. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.

        Parágrafo único. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

        Art. 12. Cada sindicato terá um conselho fiscal de três membros eleitos pela assembléia geral.

        Parágrafo único. A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

        Art. 13. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

        a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação profissional;

        b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

        c) aplicação do patrimônio;

        d) julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

        Art. 14. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

        § 1o Estão excluídos dessa proibição:

        a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;

        b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.

        § 2o Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.

        Art. 15. Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório. Nestes dois últimos casos. ficará isento da contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração.

        Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

        a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, bem como o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou administradores;

        b) tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado, o estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência social a que pertencer.

        Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administrar a associação e executar ou propôr as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

CAPÍTULO IV

DAS ELEICÕES SINDICAIS

        Art. 18. São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;

        a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;

        b) ser maior de 18 anos;

        c) estar no gozo dos direitos sindicais.

        Art. 19. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional:            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;

        b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

        c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;

        d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;

        e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

        Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.

        Art. 20. Nas eleições para cargos de administração e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

        § 1o Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

        § 2o Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das secções eleitorais.

        § 3o O Ministro do Trabalho, Indústria c Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

        Art. 21. Nenhuma diretoria será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 22. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

CAPÍTULO V

DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

        Art.  23. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.

        Art. 24. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco e representando um grupo de profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

        § 1o As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

        § 2o É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das profissões agrupadas.

        Art. 25. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        § 1o As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional de Indústria, Confederação Nacional de Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Naciona1 de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito, e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

        § 2o As confederações formadas por federações: de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

        § 3o Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

        § 4o As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuzer a lei que regular a sindicalização dessas profissões.

        Art. 26. O Presidente da República, quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.

        Parágrafo único. O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

        Art. 27. O pedido de reconhecimento de uma federação ou confederação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

        § 1o A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 5°.

        § 2o A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 3o O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

        Art. 28. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

        a) diretoria;

        b) conselho de representantes

        § 1o A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

        § 2o O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,

        § 3o O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.

        Art. 29. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições dos capítulos II e III da presente lei.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS

        Art. 30. A todo profissional, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profissão; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia geral de associação sindical, poderá qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 33. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

        § 1o O empregado perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

        § 2o Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

        Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista no art. 43, alínea a, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

        Art. 35. Fica assegurada aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com os poderes públicos.

        Art. 36. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato.

        Art. 37. Às empresas ou instituições sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO

        Art. 38. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

        a) as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 3o;

        b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

        c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

        d) as doações e legados;

        e) as multas e outras rendas eventuais.

        Parágrafo único. O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como o processo de paga mento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial.

        Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

        Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        Art. 40. Os sindicatos, federações e confederações submeterão anualmente à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio seu orçamento de receita e despesa.

        § 1o Desse orçamento constará uma percentagem para a constituição do fundo de reserva, destinado a garantir as responsabilidades da associação pelas multas e pela execução de contratos coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fixar, para cada associação, a taxa dessa percentagem.

        § 2o Desde que as condições financeiras da associação o permitam, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá ordenar que seja incluída no respectivo orçamento uma dotação destinada a atender ao custêio de serviços de assistência e ensino técnico-profissional dos associados, ou, si se tratar de associação de empregadores, dos empregados dos associados.

        § 3o Poderá ser cassada a carta de reconhecimento do sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.

        Art. 41. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as alterações do quadro de sócios e o balanço do exercício financeiro.

        Art. 42. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2o e 6o do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

        Art. 43. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

        a) multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), dobrada na reincidência,

        b) suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;

        c) destituição de diretores ou de membros de conselhos;

        d) fechamento do sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;

        e) cassação da carta de reconhecimento

        Parágrafo único. A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

        Art. 44. Destituída a diretoria na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para administrar a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores.

        Art. 45. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:

        a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;

        b) que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;

        c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.

        Art. 46. A cassação da carta de reconhecimento da associação sindical não importará o cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições de lei que regulam a dissolução das associações civis.

        Parágrafo único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

        Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:

        a) as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

        b) as demais, pelo Ministro de Estado.

        § 1o Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

        § 2o Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o registo das associações profissionais. Somente depois do registo as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica.            (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

        § 1o Ao registo serão admitidas exclusivamente as associações profissionais cujos sócios exerçam atividade lícita.

        § 2o O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

        § 3o As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

        § 4o Nenhum ato de defesa profissional será permitido a associação não registada na forma deste artigo, não podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representação.

        Art. 49. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao de associação sindical, ou de associações sindicais entre si.

        Art. 50. A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro gráu, reconhecidas na forma desta lei.

        Art. 51. Constituido o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos ao despacho final do Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.

        Art. 52. Os sindicatos e as associações de gráu superior reconhecidos nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

        Art. 53. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

        Art. 54. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizará, para os fins da presente lei, o quadro das atividades e profissões.

        Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 56. Os sindicatos e as associações de gráu superior, reconhecidos nos termos do decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, poderão promover, no prazo de seis meses, a sua adaptação às condições fixadas nesta lei, segundo as instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54.            (Vide Decreto-lei n. 1.969, de 1940)

        Art. 57. Havendo mais de uma associação constituída de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, em determinada profissão ou determinado grupo de profissões, prevalecerá o reconhecimento daquela que fôr mais representativa na forma do art. 9o.

        Parágrafo único. As associações que não forem reconhecidas em virtude deste artigo não perderão a sua personalidade jurídica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.

        Art. 58. Esta lei não se aplica às atividades profissionais relativas à agricultura e à pecuária.

        Art. 59. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939; 118o da Independência e 51o da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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