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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.407, DE 27 DE JUNHO DE 1946.

Altera dispositivos da legislação do impôsto de renda.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A cobrança do impôsto de renda, de que trata o Decreto-lei número 5.844, de 23 de Setembro de 1943, com as modificações dos Decretos-leis ns. 6.340. de 11 de Março de 1944, 7.747, de 16 de Julho de 1945, 7.798, de 30 de Julho da 1945, 7.885, de 21 de Agôsto de 1945 e 8.430, de 24 de Dezembro de 1945, será efetuada com as alterações abaixo indicadas:

Art. 5º Substituir pelo seguinte:

Na cédula C serão classificados os rendimentos do trabalho, provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados salários, percentagens, comissões, gratificações, diárias, cotas-partes de multas, ajudas de custo, representações e quaisquer outros proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, para estatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares.

Art. 8º, letra d, nº III – Suprimir.

Art. 8º, parágrafo único – Substituir pelo seguinte:

Serão também classificados na cédula F:

a) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

b) os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 43, § 1º, alínea, h – Suprimir.

Art. 95 – Suprimir.

Art. 96 – 3º – Substituir pelo seguinte :

À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings".

Art. 125, parágrafo único, alínea a – Substituir pelo seguinte:

O Departamento Nacional de Indústria e Comércio, as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alterações de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedades por ações nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos. liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matricula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda.

Art. 125, parágrafo único, alinea b – Suprimir.

        Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República..

EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1946

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