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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.799, DE 5 DE AGOSTO DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 2.328, de 1987) Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição

        DECRETA:

        Art 1º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na forma deste Decreto-lei.

        § 1º - O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.

        § 2º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.

        § 3º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.

        § 4º - O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

        § 5º - Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:

        I - representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;

        lI - representante do INCRA, indicado por seu Presidente;

        III - representantes dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.

        § 6º - A exceção de seu Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como serviços públicos relevantes.

        Art 2º - O GETAT será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste Decreto-lei.

        Art 3º - Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977, dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.

        § 1º - O GETAT atuará investido de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos limites do anterior.

        § 2º - O processo discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.

        § 3º - Dos decisórios finais prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os interessados para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta, celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada, aos autos respectivos, do recibo de notificação.

        § 4º - Competirão ao GETAT, quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro 1979, que pleiteará em nome da União.

        § 5º - O GETAT poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações judiciais, inclusive as em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.

        § 6º - O GETAT somente promoverá a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução administrativa.

        § 7º - A alienação referida neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.

        § 8º - Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, poderão ser dispensadas de licitação, caso a caso, a critério do Presidente do GETAT, as alienações de imóveis rurais de até quinhentos (500) hectares.

        § 9º - As terras recebidas em doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularização fundiária.

        Art 4º - O GETAT e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

        § 1º - O Presidente do GETAT e os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

        § 2º - O Presidente do GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu regimento interno.

        § 3º - A estruturação do GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

        Art 5º - O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:

        I - admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;

        II - contratar serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;

        III - requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.

        Parágrafo único - Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.

        Art 6º - Enquanto não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

        Parágrafo único - A vinculação referida neste artigo compreende o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento da CEAT por aquela autarquia, à conta das dotações a tal destinadas em seu orçamento.

        Art 7º - O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.

        Parágrafo único - A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.

        Art 8º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.

        Parágrafo único - As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

        Art 9º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º de República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amauri Stábile
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1980