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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 9.266, de 1996

Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Fica incluída, no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

        Art 2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no decorrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

        Art 3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

        Art 4º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta dos recursos do Departamento de Polícia Federal.

        Art 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1979

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.714 ,de 21 de novembro, de1979)

"ANEX0 lI"
(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

 

XXI - GRATIFICAÇÃO POR
       OPERAÇÕES ESPECIAIS

Devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cardo e riscos a que estão sujeitos

Correspondente a•60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível a sua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de Natureza Especial.