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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.870,  DE 6 DE MAIO DE 1981

Atribui competência para a dispensa da retenção de imposto de renda de reduzido valor, dispõe sobre a retenção do imposto incidente sobre rendimentos de depósito a prazo fixo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar, até o limite de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), a retenção do imposto de renda incidente na fonte, que constitua antecipação do imposto progressivo devido na declaração.

        Art. 2º Nos depósitos a prazo fixo sem emissão e certificado, com correção monetária prefixada, o imposto de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, será retido pela fonte pagadora nas datas originalmente previstas para pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário.

        Art. 3º Fica revogado o § 5º do artigo 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo item IX do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.

        Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FICUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1981

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