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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.219, DE 15 DE MAIO DE 1972.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988

Texto para impressão

(Vide Decreto 74.199, de 1974)

(Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

(Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988)

(Vide Decreto nº 95.814)

Dispõe sobre a concessão de estímulos à exportação de manufaturados e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas fabricantes de produtos manufaturados que tiverem Programa Especial de Exportação gozarão, na forma deste Decreto-lei, de isenção dos impostos sobre a importação e sobre produtos industrializados bem como dos demais benefícios previstos neste Decreto-Iei.

§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio submeterão à aprovação do Presidente da República as diretrizes para concessão dos incentivos previstos neste Decreto-lei.

§ 2º As importações realizadas com isenção nos termos deste Decreto-lei não estão sujeitas às normas previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando porém restritas a itens a serem aprovados:

I - Pelo Ministro da Indústria e do Comércio no caso de máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramental, novos ou usados, bem como conjuntos, partes, peças e acessórios;

Il - Pelo Conselho de Política Aduaneira, no caso de matérias-primas e produtos intermediários.

Art. 2º Para habilitação aos estímulos previstos neste Decreto-lei, as empresas submeterão ao Ministério da Indústria e do Comércio e ao Conselho de Política Aduaneira o seu programa de exportação, acompanhado da relação que discrimine os bens a importar com a estimativa de suas quantidades e valores.

Parágrafo único. Após o exame e aprovação competentes, o Ministério da Indústria e do Comércio ou o Conselho de Política Aduaneira encaminharão as relações de mercadorias que poderão ser importadas à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (BEFIEX), a que se refere o artigo 6º deste Decreto-lei.

Art. 3º O valor dos bens importados anualmente com as isenções previstas no artigo 1º não poderá ser superior a um terço do valor líquido da exportação média anual de produtos manufaturados. (Vide Decreto-Lei nº 1.661, de 1979)

§ 1º Não se inclui no total anual de importação a que se refere este artigo o valor dos bens importados com isenções decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970.

§ 2º Entende-se por valor líquido da exportação média anual, o valor FOB da exportação total dos produtos manufaturados prevista no programa aprovado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador, sob qualquer regime especial, e que integrem os produtos manufaturados exportados, dividido pelo número de anos previstos para a duração do programa.

§ 3º Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, no valor da exportação a que se refere o parágrafo anterior deverão ser acrescentados os montantes do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.

§ 4º As isenções de que trata o artigo 1º só poderão ser concedidas à parcela de importação que, somada às importações outras realizadas sob o regime de “draw-back” ou outro regime especial, não ultrapasse a 50% do valor total FOB exportado pela empresa ou pelo grupo de empresas participantes do programa, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º O benefício fiscal, gerado pelo programa de exportação, não utilizado total ou parcialmente em determinado ano, poderá ser transferido, a requerimento do interessado, para os exercícios seguintes, devendo ser absorvido prazo máximo de três anos contados da data da exportação.

§ 6º O Ministro da Fazenda poderá, em caráter excepcional, autorizar a antecipação dos benefícios de que trata o artigo 1º.

Art. 4º O descumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido na forma do artigo 1º, obrigará a empresa ou empresas participante ao pagamento dos impostos de que foram isentas, e que de outra forma seriam devidos, corrigidos monetariamente, e acrescidos de multa de até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos impostos.

§ 1º O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação.  (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados.  (Incluído pelo Decret-lei nº 1.933, de 1982)

Art. 5º Poderá ser admitida a participação de mais de uma empresa na proposição, implementação e execução do programa de exportação, ficando, neste caso, facultada, mediante comunicação prévia à BEFIEX e, a preços por esta fixados, a transferência, a título oneroso, entre as empresas integrantes do mesmo programa, dos bens importados com os benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 1º As transferências de bens importados nos termos deste artigo ficam sujeitas a incidência dos demais tributos internos, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º A participação de mais de uma empresa no programa de exportação implica na responsabilidade solidária das empresas pelas obrigações tributárias, inclusive penalidades, previstas neste Decreto-lei e nas demais normas destinadas a complementá-lo.

Art. 6º Fica criada, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais e Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, com a finalidade de opinar conclusivamente concessão dos benefícios que trata este Decreto-lei. 

§ 1º A BEFIEX será integrada pelos seguintes membros:

a) um representante do Ministro da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d) um representante do Conselho de Política Aduaneira - CPA;

e) um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX;

f) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da BEFIEX.

Art. 7º Compete à BEFIEX:

I - Examinar os programas de exportações que lhe forem encaminhados pelos interessados e submeter à decisão do Ministro da Fazenda o seu parecer conclusivo em cada caso;

II - Apreciar as solicitações de antecipação dos benefícios previstos no artigo 1º, para posterior decisão do Ministro da Fazenda;

Ill - Estabelecer as rotinas a serem seguidas em cada caso, podendo acompanhar a execução do programa de exportação e importação;

IV - Realizar as diligências necessárias ao bom cumprimento de suas atribuições e sugerir as providências necessárias para melhor amparar a execução de cada programa;

V - Aprovar o preço de venda na transferência de bens importados, com os benefícios do artigo 1º, deste Decreto-lei entre as empresas integrantes de um mesmo programa de exportação;

VI - Recomendar ao Ministro da Fazenda a suspensão do direito de importar os bens indicados no artigo 1º, uma vez verificado o não cumprimento do compromisso de exportar assumido pela empresa por ocasião da aprovação do programa;

VII - Aprovar, mediante solicitação da empresa interessada, a incorporação, ao valor da exportação total dos produtos manufaturados previstos em seu programa, do valor da exportação que outros produtos manufaturados não especificamente indicados no referido programa, desde que se incluam entre os produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda e cuja exportação deve ser incentivada.

Art. 8º A BEFIEX submeterá ao Ministro da Fazenda, para aprovação, os atos que forem necessários ao seu funcionamento.

Art. 9º Os créditos tributários instituídos pelo Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, que não puderem ser utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa mencionado no artigo 1º, no pagamento dos impostos devidos nas operações do mercado interno, poderão, desde que já contabilizados como receita da empresa geradora de tais créditos, ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo programa, as quais, por sua vez, os utilizarão de acordo com a forma e a sistemática estabelecidas pela legislação em vigor.

§ 1º Os créditos assim transferidos não estarão sujeitos a nova tributação na empresa que os receber.

§ 2º Para os efeitos do crédito fiscal a que se refere este artigo, por base de cálculo será o valor FOB do produto exportado, menos o valor dos componentes importados pelo exportador sob qualquer regime especial, e que integrem o mesmo produto.

§ 3º Quando os produtos exportados tiverem seu seguro coberto por seguradoras nacionais, ou seu transporte feito em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, a base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será acrescida do montante do seguro ou do frete, ou de ambos, se for o caso.

Art. 10. As empresas poderão abater do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados.

§ 1º A parcela dedutível a que se refere este artigo corresponderá a uma percentagem do lucro tributável, igual àquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da empresa.

§ 2º O imposto de renda pago por empresas que não tiverem abatido do lucro tributável a parcela correspondente à exportação de produtos manufaturados, e que não teria sido pago se tal abatimento tivesse sido efetuado, poderá ser utilizado no pagamento de qualquer outro imposto federal.

Art. 11. O valor recolhido do imposto suplementar de renda de que trata o artigo 43 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, incidente sobre os dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de produtos manufaturados, poderá ser utilizado para pagamento de qualquer imposto federal, ou caso essa utilização não se possa efetuar, transferindo com a mesma finalidade, mediante, prévia comunicação por escrito à BEFIEX, para as outras empresas participantes do programa a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único. Consideram-se dividendos provenientes dos lucros auferidos na exportação de manufaturados, para os fins deste artigo, a percentagem dos dividendos remetida, igual aquela que o valor das exportações de produtos manufaturados representar sobre a receita total da onerosa no ano anterior à distribuição de tais dividendos.

Art. 12. O valor da imposto pago que se referem o parágrafo 2º do artigo 10 e o artigo 11 não integra o lucro tributável da empresa.

Art. 13. O prejuízo verificado num exercício poderá, ser deduzido, para compensação total ou parcial, dos lucros reais apurados dentro dos 6 (seis) exercícios subseqüentes, independentemente da existência de lucros em suspenso ou reservas, desde que não sejam distribuídos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, enquanto na empresa houver prejuízos a compensar.

Parágrafo único. Decorridos esses 6 (seis) exercícios não será permitida a dedução nos seguintes dos prejuízos não compensados.

Art. 14. As despesas pré-operacionais ou pré-industriais poderão ser amortizados nos valores e nos exercícios escolhidos pelo contribuinte, dentro do prazo de dez anos, contado do início das operações.

§ 1º A data do início das operações será declarada pela BEFIEX.

§ 2º O prejuízo decorrente da amortização das despesas de que trata este artigo não poderá ser deduzido do lucro real após o décimo ano do início das operações.

Art. 15. Os benefícios fiscais previstos na legislação em vigor não poderão ser usufruídos cumulativamente com os estabelecidos neste Decreto-lei.

Art. 16. As empresas participantes de programas habilitadas aos benefícios deste Decreto-lei, e dos quais decorreram investimentos novos em montantes mínimos a serem fixados pelo Ministro da Fazenda, poderá ser assegurado um prazo mínimo de manutenção dos incentivos fiscais à exportação vigorantes na data da aprovação do programa.

Art. 17. As disposições fiscais mencionadas neste Decreto-lei somente serão aplicadas às empresas de que trata o artigo 1º.

Art. 18. O Ministro da Fazenda baixará, nos termos das diretrizes aprovadas pelo Presidente da República, as normas complementares para execução deste Decreto-lei.

Art. 19. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972