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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Vide Lei nº 5.878, de 1973

Vide Lei nº 6.183, de 1974

Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases das atividades cartográficas e correlatas, em têrmos de eficiência e racionalidade, no âmbito nacional, através da criação de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos reclamos do desenvolvimento econômico social do País e da Segurança Nacional.

CAPÍTULO II
Do Sistema Cartográfico Nacional

Art. 2º As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos dêste decreto-lei.

Parágrafo único. O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais, públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Cartografia

Art. 3º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente decreto-Iei.

Art. 4º A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:

- Ministério da Marinha

- Ministério da Guerra

- Ministério da Aeronáutica

- Ministério da Agricultura

- Ministério das Minas e Energia

- Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.

§ 1º Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.

§ 2º A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.

§ 3º Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.

§ 4º A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.

§ 5º Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.

§ 6º As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.

Art. 5º Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:

1. Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;

2. Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;

3. Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;

4. Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";

5. Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;

6. Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;

7. Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;

8. Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;

9. Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.

10. Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.

CAPÍTULO IV
Da representação do Espaço Territorial

Art. 6º O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.

§ 1º As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:

a) quanto à representação dimensional em

- Planimétricas;

- Plano altimétricas.

b) quanto ao caráter informativo em

- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;

- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;

- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.

§ 2º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessòriamente.

CAPÍTULO V
Da Cartografia Sistemática

Art. 7º A cartografia sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.

Art. 8º A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:

Série de 1: 1.000.000

Série de 1: 500.000

Série de 1: 250.000

Série de 1: 100.000

Série de 1: 50.000

Série de 1: 25.000

Parágrafo único. As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.

Art. 9º A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa oceânica adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as informações necessárias à segurança da navegação.

Art. 10. A Cartografia Sistemática Aeronáutica tem por fim a representação da área nacional, por meio de séries de cartas aeronáuticas padronizadas destinadas ao uso da navegação aérea.

Art. 11. A cartografia Sistemática Especial não referida neste capítulo, bem como a Temática, obedecem aos padrões estabelecidos no presente Decreto-lei para as cartas gerais com as simplificações que se fizerem necessárias à consecução de seus objetivos precípuos, ressalvados os casos de inexistência de cartas gerais.

CAPÍTULO VI
Da Infraestrutura Cartográfica

Art. 12. Os levantamentos cartográficos sistemáticos apoiam-se obrigatòriamente em sistema plano-alimétrico único, de pontos geodésicos de contrôle, materializados no terreno por meio de marcos, pilares e sinais, assim constituído:

1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;

2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.

§ 1º São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, sòmente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.

§ 2º Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Geografia promover o estabelecimento da rêde geodésica fundamental, do sistema plano-altimétrico único.

CAPÍTULO VII
Dos Marcos, Pilares e Sinais Geodésicos

Art. 13. Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.

§ 1º Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatòriamente a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência: "Protegido por Lei" (Código Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).

§ 2º Qualquer nova edificação; obra ou arborização, que a critério do órgão cartográfico responsável, possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá a ser autorizada após prévia audiência dêsse órgão.

§ 3º Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatòriamente notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.

§ 4º A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por iniciativa do órgão responsável.

Art. 14. Os operadores de campo dos órgãos públicos e das emprêsas oficialmente autorizadas, quando no exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições atinentes ao direito de propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e particulares.

CAPÍTULO VIII
Das Normas

Art. 15. Os trabalhos de natureza cartográfica realizados no território brasileiro obedecem às Normas Técnicas estabelecidas pelos órgãos federais competentes, na forma do presente artigo.

§ 1º O estabelecimento de Normas Técnicas para a cartografia brasileira compete:

1. ao Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no que concerne à rêde geodésica fundamental e às séries de cartas gerais, das escalas menores de 1:250.000;

2. à Diretoria do Serviço Geográfico, do Ministério da Guerra, no que concerne às séries de cartas gerais, das escalas de 1:250.000 e maiores;

3. à Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha, no que concerne às cartas náuticas de qualquer escala;

4. à Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica, no que concerne às cartas aeronáuticas de qualquer escala.

§ 2º As Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, não referidas neste artigo, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no artigo 11.

§ 3º As Normas Técnicas de que trata o presente artigo serão publicadas pelos órgãos que as estabelecerem.

§ 4º Cabe ao Conselho Nacional de Geografia difundir e fazer observar tôdas as Normas Técnicas estabelecidas para as cartas gerais.

§ 5º Na elaboração das Normas Técnicas serão respeitados os acôrdos e convenções internacionais ratificados pelo Govêrno Brasileiro.

Art. 16. É vedada a impressão - nas séries da Cartografia Sistemática Terrestre Básica - de fôlhas de cartas incompletas ou que, por qualquer outra forma, contrariem as Normas Técnicas estabelecidas.

§ 1º As fôlhas que abrangem áreas de mais de um Estado ou Território podem ser executadas mediante a juste entre as partes interessadas.

§ 2º Não ocorrendo o ajuste, poderá ser estabelecido convênio entre as partes e a Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão cartográfico da esfera pública.

Art. 17. Os órgãos públicos, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades de economia mista e as fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas entre as escalas de 1:1.000.000 a 1:25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.

§ 1º Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada, remeterá, ao Conselho Nacional de Geografia, justificativa tècnicamente fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão da Cartografia.

§ 2º Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa, pela Comissão, esta não se pronunciar, a matéria será considerada automàticamente aprovada.

§ 3º A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1º, sujeita o infrator às penas da lei.

Art. 18. O Poder Executivo, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, baixará as instruções Reguladoras das Normas Técnicas das Cartografia Terrestre Nacional destinadas a assegurar a coordenação e uniformidade das Normas Técnicas para as cartas gerais, elaboradas consoante as prescrições dêste decreto-lei.

CAPÍTULO IX
Dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática

Art. 19. O Plano Cartográfico Nacional rege a execução da Cartografia Sistemática no âmbito nacional.

Art. 20. O Plano Cartográfico Nacional é constituído pelo conjunto dos Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, destinados a orientar a execução das atividades cartográficas em seus respectivos campos.

Parágrafo único. Os Planos Cartográficos Terrestre Básico, Náutico e Aeronáutico, podem ser desdobrados em planos parciais, em função de problemas específicos e da evolução conjutural.

Art. 21. O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.

Art. 22. A execução do mapeamento sistemático do espaço territorial brasileiro é da competência das entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional.

Parágrafo único. A execução dos planos - consoante as prioridades estabelecidas - obedece a programas anuais e plurianuais, que incluirão estimativas dos recursos necessários.

Art. 23. Os planos e programas serão dotados de flexibilidade que permita incorporar levantamentos cartográficos destinados a atender necessidades supervenientes.

Art. 24. A execução do Plano Cartográfico Nacional e a integração e execução do Plano Cartográfico Terrestre Básico, serão coordenadas pela Comissão de Cartografia.

Art. 25. Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:

1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade dêsse órgão;

2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;

3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;

4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.

Art. 26. Os eventuais planos a programas de interesse comum a entidades do Sistema Cartográfico Nacional e não previstos no presente Capítulo, serão elaborados pelos órgãos interessados sob a coordenação da Comissão de Cartografia.

Art. 27. As prioridades de execução a serem estabelecidos atenderão aos aspectos conjunturais inerentes à segurança nacional, ao desenvolvimento econômico social e aos compromissos internacionais assumidos pelo País.

CAPÍTULO X
Da Informação Cartográfica

Art. 28. As entidades integrantes do Sistema Cartográfico Nacional ficam, obrigadas a remeter ao Conselho Nacional de Geografia, na forma e nos prazos estabelecidos por êsse Conselho, ouvida a Comissão de Cartografia, informações que permitam situar e avaliar as características dos trabalhos realizados, ressalvados os aspectos que envolvam a segurança nacional.

Parágrafo único. A critério da Comissão de Cartografia, as entidades que deixarem de cumprir o prescrito neste artigo estão sujeitas a restrições no acesso, direto ou indireto, aos recursos da dotação especial a que se refere o artigo 32.

Art. 29. Os órgãos Públicos, as Autarquias, as Entidades Paraestatais, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações, não integrantes do Sistema, remeterão obrigatòriamente ao Conselho Nacional de Geografia, para apreciação da Comissão de Cartografia, uma via ou cópia autêntica, devidamente legalizada, dos contratos, ajustes ou convênios de prestação de serviços cartográficos, firmados com terceiros.

§ 1º Não será aprovado ou registrado pelos órgãos competentes qualquer contrato, ajuste ou convênio que não fôr acompanhado de documento fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, comprobatório da observância da obrigação prescrita no presente artigo.

§ 2º O documento comprobatório, que trata o parágrafo anterior, será fornecido pelo Conselho Nacional de Geografia, dentro do prazo de oito (8) dias úteis, a conta do recebimento da via ou cópia citada neste artigo.

Art. 30. As entidades privadas que firmarem contratos para execução de serviços cartográficos darão disso ciência ao Conselho Nacional de Geografia no prazo de dez (10) dias a contar da assinatura.

Art. 31. Ao Conselho Nacional de Geografia cabe a divulgação das informações cartográficas.

Parágrafo único. Cabe, também, ao Conselho Nacional de Geografia promover o intercâmbio de publicações técnicas com organizações nacionais e estrangeiras congêneres e divulgar matéria que fôr de interesse para a Cartografia Nacional.

CAPÍTULO XI
Das dotações e recursos

Art. 32. O orçamento da União consignará, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia Sistemática no Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo País, em decorrência de acôrdos internacionais.

Parágrafo único. A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações orçamentárias especificas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços cartográficos próprios, inclusive as do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 33. Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rêde geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º Êsses recursos serão aplicados, prioritàriamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º É vedada a aplicação dêsses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.

Art. 34. Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:

1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;

2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;

3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único. A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com êsses recursos, ou a inobservância das prescrições sôbre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos dêste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35. As entidades públicas pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional devem estabelecer esquema de apoio recíproco, por forma a promover, pela integração de meios plena utilização de seus equipamentos e serviços.

Art. 36. O reequipamento dos órgãos cartográficos da esfera pública deve ser levado a efeito visando à obtenção de produtividade máxima, pela eliminação dos estrangulamentos porventura existentes nas respectivas linhas de produção e em função do desenvolvimento da técnica cartográfica.

Art. 37. Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais, federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha; os executados por qualquer outra entidade dependem de autorização dêsse Ministério e são por êle controlados.

Art. 38. Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatòriamente, cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.

Art. 39. Caso os contratos, ajustes ou convênios a que se refere o artigo 29 sejam considerados lesivos ao interesse público, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística adotará medidas legais adequadas, podendo promover sua anulação, sem prejuízo de outras sanções que a lei prescrever.

Art. 40. Ressalvados os acôrdos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 41. Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos têrmos do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 passarão à competência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia as atribuições fixadas neste decreto-lei respectivamente para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Conselho Nacional de Geografia dêste Instituto. (Vide Lei nº 5.878, de 1973)

Art. 42. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz
Severo Fagundes Gomes
Clovis Monteiro Travassos
Mauro Thibau
João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado no DOU de 9.3.1967

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