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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968.

   

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 31 de dezembro de 1968).

RETIFICAÇÃO

Na página 11.315, 1 a coluna, no artigo 1º, item X,

Onde se lê:

X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativas de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado da federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

LEIA- SE :

X - As saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento no mesmo Estado, da própria cooperativa, de cooperativas central, ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Na mesma página, 2 a coluna, no § 3º do artigo 3º,

Onde se lê:

"...salvo disposição da lei estadual em contrário..."

LEIA- SE :

"...salvo disposição da legislação estadual em contrário..."

Na mesma página, 2 a e 3 a colunas,

Onde se lê:

Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, e não excederá, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolução do Senado.

§ 1º A resolução será tomada pelo Senado, por iniciativa própria ou do Presidente da Republica.

§ 2º O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada em lei estadual, quando lhe fôr superior.

LEIA- SE :

Art 5º A alíquota do impôsto de circulação de mercadorias será uniforme para todas as mercadorias; O Senado Federal, através de resolução adotada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para as operações internas, para as operações interestaduais e para as operações de exportação para o estrangeiro.

Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota estadual, quando esta fôr superior.

Na mesma página, 3 a coluna, no artigo 9º, § 3º,

Onde se lê:

3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V, (exceto os de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VIl da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos têrmos da lei aplicável.

LEIA- SE :

3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III IV (apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.

Nas páginas 11.315 e 11.316 a Lista de Serviços que ficou publicada entre a artigo 12 e o artigo 13, deve ser colocada após as assinaturas dos Exmos. Srs. Presidente da República e Ministro da Fazenda, retificada pela seguinte forma:

LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

LISTA DE SERVIÇOS

I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;

II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;

III - Advogados, solicitadores e provisionados;

IV - Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérprete juramentados e congêneres;

V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;

VI - Serviços, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;

VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade;

VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;

IX - Serviços de transporte urbano ou rural de cargas, ou de passageiros, estritamente de natureza municipal;

X - Serviços de diversões públicas.

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou temporária;

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação, de mercadorias;

c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e congêneres; o fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;

d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;

f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;

XI - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes.

XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza, e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários praticados por instituições que dependa da autorização federal.

XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares.

XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares.

XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessives ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;

XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;

XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;

XVIII - Locação de espaços em bens móveis;

XIX - Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem;

XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados.

XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade.

XXII - Administração de bens ou de negócios;

XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção.

XXIV - Emprêsas limpadoras.

XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.

XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.

XXVII - Tinturarias e lavanderias.

XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;

XXIX - Venda de bilhetes de loterias.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1969