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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.285, DE 23 DE JULHO DE 1986.

(Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

(Vide Lei nº 7.730, de 1989)

Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º,, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:

        I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;

        II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos;     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        III - diversificação da carteira e limites de aplicação;

        IV - credenciamento das entidades administradoras.

        § 1º Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.

        § 2º Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.

        Art 2º O Poder Executivos, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, fica autorizado a estender o tratamento fiscal previsto no artigo anterior a outras entidades, que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimentos coletivo, constituídos no exterior.

        Art 3º Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.

        Art 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986

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