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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.031, DE 09 DE JUNHO DE 1983.

(Vide Lei nº 7.329, de 1985)

Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil deverão pagar o seu imposto de renda em doze parcelas mensais, segundo as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, com as seguintes alterações:

        I - nos meses de julho a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;     (Vide Decreto-lei nº 2.124, de 1984)

        II - nos meses de janeiro a abril do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

        III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e duodécimos efetivamente pagos, será dividido em duas quotas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho do exercício financeiro;

        IV - as parcelas do imposto serão pagas até o último dia útil de cada mês.

        Art 2º Cada parcela de que tratam os itens I e Il do artigo 1º deste Decreto-lei será igual a 1/12 do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

        Parágrafo único. À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional incidente sobre o lucro real do exercício, depois de diminuídas as parcelas pagas na forma do item I do artigo 1º.

        Art 3º O pagamento das antecipações do imposto relativo ao exercício financeiro de 1984 será efetuado a partir do mês de julho de 1983.

        Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 9 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1983

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