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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 333, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.

Vide Decreto-Lei nº 398, de 1968

Dispõe sôbre a entrada em vigor das deliberações do Conselho de Política Aduaneira e incorpora às alíquotas do impôsto de importação a taxa de despacho aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição do Brasil,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º As alíquotas do impôsto de importação constante da Tarifa das Alfândegas, inclusive as alteradas pelo Conselho de Política Aduaneira, ficam, a partir de 1º de janeiro de 1968, acrescidas de 5% (cinco por cento) ad valorem.

Parágrafo único. O acréscimo de 5% (cinco por cento) ad valorem não é aplicado nos seguintes casos:

I - Sôbre as alíquotas livres pela Tarifa; e

II - Sôbre as alíquotas convencionadas em acôrdo internacionais, quando a alíquota resultante ultrapassar a soma dos níveis dos gravames negociados.

Art. 2º O Concelho de Política Aduaneira poderá estabelecer valôres mínimos para fins de cálculo do impôsto de importação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 730, de 1969)

Art. 3º As deliberações do Conselho sôbre matéria do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, entrarão em vigor na data da publicação do ato do Ministério da Fazenda que as houver homologado, em casos de urgência ou de relevante interêsse econômico.

Parágrafo único. As resoluções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira poderão excluir dos seus efeitos às importações de mercadorias que, na data de vigência daquelas resoluções, já tenham sido embarcadas no país de origem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 346, de 1967)

Art. 4º Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência de 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1967 e republicado em 18.10.67

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