Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.967 DE 18 DE SETEMBRO DE 1945.

Revogado pela Lei nº 6.815, de 1980

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Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando que se faz necessário, cessada a guerra mundial, imprimir á política imigratória do Brasil uma orientação racional e definitiva, que atenda à dupla finalidade de proteger os interêsses do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que fôr fator de progresso para o país,

DECRETA:

TÍTULO I

Da entrada de estrangeiros no Brasil

CAPÍTULO I

ADMISSÃO

Art. 1º Todo estrangeiro poderá, entrar no Brasil desde que satisfaça as condições estabelecidas por esta lei.

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

Art. 3º A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1º de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.

Parágrafo único. Quando se criar novo Estado, ser-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nêle incluídas.

Art. 4º Estão excluídos da cota: caráter temporário;

a) a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro, e o estrangeiro casado com brasileira;

b) o estrangeiro que viajar em companhia do filho brasileiro;

c) as imigrantes introduzidos no país de acôrdo com ò estabelecido no Capítulo I do Título III.

Art. 5º As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:

I  Visto de trânsito;

II  Visto temporário;

III  Visto temporário especial;

IV  Visto permanente;

V  Visto permanente especial;

VI  Visto oficial;

VII  Visto diplomático.

Visto ao estrangeiro poderá, estender-se a pessoas que viram na sua dependência, observado o disposto n art.11.

Art. 6º O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que pretenda passar pelo território nacional com destino a outro país, desde que não se demore mais de 30 dias.

Art. 7º O vista temporário será concedido ao estrangeiro que não pretenda demorar-se mais de 180 dias.

Parágrafo único. A classificação de temporário compreende as seguintes categorias :

a) turistas;

b) cientistas, professôres e homens de letras, em viagem cultural;

c) pessoas em viagem de negócios;

d) artistas, desportistas e congêneres.

Art. 8º O visto temporário especial será, concedido ao estrangeiro que necessitar demorar-se no país mais de180 dias, sem intenção de nêle fixar-se.

Parágrafo único. A classificação de temporário especial compreende as seguintes categorias:

a) estudantes e beneficiários de bôlsa, de estudos;

b) encarregados de missão de estudos com assentimento do Govêrno Federal;

c) técnicos e professôres contratados.

Art. 9º O visto permanente será concedido ao estrangeiro que estiver em condições de permanecer definitivamente no Brasil e nêle pretenda fixar-se.

Art. 10. O visto permanente especial será concedido ao estrangeiro que, estando nas condições do artigo anterior, seja excluído da cota de acôrdo com o estabelecido na letra d do artigo 4º.

Parágrafo único. A concessão de visto permanente especial depende de prévia seleção e classificação pela autoridade competente.

Art. 11. Não se concederá visto ao estrangeiro :

I  menor de 14 anos de idade, salvo se viajar em companhia de seus pais, ou responsáveis, ou vier para a sua companhia;

II  indigente ou vagabundo;

III  que não satisfaça as exigências de saúde prefixadas;

IV  nocivo à, ordem pública, á segurança nacional ou à estrutura das instituições;

V  anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

VI  condenado em outro pais por crime de natureza que, segundo a lei brasileira, permita sua extradição.

Art. 12. Para obter visto permanente, o estrangeiro deve apresentar à autoridade consular:

I  passaporte;

II  prova de saúde.

§ 1º O estrangeiro maior de 60 anos, que não viajar em companhia ou para junto de pessoa de sua família, deve provar que dispõe, para sua subsistência, de renda mensal estabelecida pelo órgão competente.

§ 2º Pela concessão de visto permanente serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

§ 3º Será gratuita a concessão do visto permanente especial, a que se refere o art. 10.

Art. 13. Para obter visto temporário, ou temporário especial, o estrangeiro deve apresentar à autoridade consular:

I  passaporte;

II  prova de saúde;

III  prova de meios de subsistência.

§ 1º Os artistas, desportistas e congêneres apresentarão mais a prova de possuir contrato, visado pela autoridade brasileira competente. Essa prova será feita junto à autoridade consular ou ao Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Poder-se-á exigir prova de que o estrangeiro está, de direito e de fato, autorizado a regressar, dentro de dois anos, ao pais onde reside, ou de que é nacional.

§ 3º O órgão competente poderá, em determinados casos, dar permissão às autoridades consulares para que dispensem as provas a que se referem os incisos II e III.

§ 4º Os turistas incluídos em listas coletivas poderão, igualmente, sob a responsabilidade da empresa que promover a viagem, ser dispensados de prova de saúde de meios de subsistência.

§ 5º Pelo visto temporário, ou temporário especial, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 14. Ao estrangeiro classificação como temporário, ou temporário especial, mediante reciprocidade, ou acôrdo, será concedida gratuidade do visto consular.

Art. 15. Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deve apresentar:

I  passaporte;

II  prova de saúde.

§ 1º Não é necessário o visto de trânsito para o estrangeiro que escala no território do Brasil em viagem continua. O estrangeiro nessas condições não poderá sair da circunscrição que lhe fôr designada pela autoridade local competente. A autoridade de fiscalização arrecadará, quando necessário, mediante recibo, os documentos de origem, que serão restituídos ao estrangeiro por ocasião do reembarque.

§ 2º Pelo visto de trânsito serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

§ 3º O órgão competente poderá, em determinados casos, autorizar as autoridades consulares a dispensar a prova a que se refere o inciso II.

Art. 16. A validade de qualquer dos vistos é de noventa dias, contados da data de sua concessão. podendo ser prorrogada, por igual prazo, paga nova taxa.

Parágrafo único. O visto deve estar válido no momento em que o portador inicie, no exterior, a viagem contínua para o Brasil.

CAPÍTULO I

EMPRÊSAS DE TRANSPORTE

Art. 17. Somente poderão transportar estrangeiros para o Brasil as emprêsas que, para êste fim, possuam registro na repartição competente.

Art. 18. Não será, concedido registro à embarcação que não apresentar condições adequadas de higiene.

Art. 19. A emprêsa que transportar para o Brasil estrangeiro que fôr impedido de desembarcar será obrigada a mantê-lo e repatriá-lo.

Art. 20. As empresas de transporte ficam obrigadas a entregar as autoridades de fiscalização, antes da saída, a ficha de embarque de cada estrangeiro que viajar para o exterior.

Art. 21. As emprêsas ficam responsáveis pelas bagagens das imigrantes, indenizando-os em caso de extravio ou violação, avaliado o prejuízo pela repartição competente.

CAPÍTULO III

DESEMBARQUE

Art. 22. A embarcação procedente do exterior estará sujeita à inspeção de acôrdo com o estabelecido nos regulamentos e nas instruções das autoridades competentes.

Art. 23. A entrada de estrangeiros far-se-á somente pelos pontos onde houver a fiscalização necessária.

Art. 24. Não será, permitida a entrada de estrangeiro sem visto regular para o Brasil. Ainda que com o visto e a documentação em ordem; não desembarcará, o estrangeiro objeto de qualquer dos impedimentos referidos no artigo 11.

Art. 25. Para os fins de fiscalização, todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade, quando atravessar a fronteira ou desembarcar, o passaporte e a ficha consular de qualificação.

§ 1º A autoridade poderá, excepcionalmente, exigir a apresentação dos documentos exibidos às autoridades consulares brasileiras para a obtenção de visto.

§ 2º Nenhum estrangeiro .poderá desembarcar sem que o passaporte tenha recebido o visto da autoridade de fiscalização.

§ 3º Aos menores até 18 anos, incluídos em passaporte coletivo, não se aplica o disposto nêste artigo.

Art. 26. Será identificado no ato de inspeção o estrangeiro classificado como permanente:

I  que não se demorar no ponto de desembarque tempo suficiente para registrar-se ;

II  que não possuir ficha consular de qualificação;

II  que desembarcar sob condição;

IV  que fôr objeto de impedimento suscitado pela autoridade policial.

Art. 27. Das decisões das autoridades em serviço cabe pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior.

Art. 28. Quando se fizer necessário, a autoridade, mediante têrmo de responsabilidade assinado pela emprêsa transportadora, ou caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta, poderá, retirar de bordo o estrangeiro sôbre cuja situação haja dúvida e mantê-lo sob custódia até solução, final, ou autorizar, excepcionalmente, o desembarque.

Art. 29. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir o passageiro impedido, prestando a repartição competente uma caução, pecuniária ou fidejussora de cinco a quinze mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a Cr$ 15.000,00), que será levantada mediante prova de desembarque no exterior autenticada por autoridade consular brasileira.

§ 1º A caução poderá ser prestada no ato do registro da empresa mediante assinatura de têrmo anual.

§ 2º Tratando-se de aeronave ou transporte terrestre, a obrigação de reconduzir a passageiro impedido compete à, emprêsa, que será, responsável pelas despesas de manutenção até o reembarque.

TÍTULOII

Da estada em território do Brasil

CAPÍTULO I

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 30. O estrangeiro maior de 18 anos está, obrigado a apresentar-se a registro perante o serviço local dentro de oito dias úteis, contados de sua entrada no pais, prorrogáveis quando sobrevierem motivos de fôrça maior.

§ 1º O menor de 18 anos, ao completar esta idade, deverá registrar-se, dentro de quinze dias úteis, perante a autoridade competente em cuja jurisdição residir

§ 2º Ao estrangeiro registrado como permanente será fornecido um documento comprobatório de sua identidade e da condição em que se encontra em território brasileiro.

§ 3º O portador de visto diplomático ou oficial está isento de registro.

§ 4º Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em função oficial, mas não diplomática, e aos funcionários e empregados de missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras o Ministério das Relações Exteriores concederá uma carteira de identidade especial.

Art. 31. O estrangeiro que se ausentar do país por prazo superior a dois anos está obrigada, no regresso, a comparecer ao serviço de registro local, dentro de oito dias, para revalidar o seu registro.

Art. 32. Para obter o registro o estrangeiro deverá entregar o passaporte e os documentos apresentados no consulado. O passaporte será restituído independentemente de requerimento e os demais documentos serão arquivados pela autoridade processante.

Parágrafo único. O registro do estrangeiro que entrar em país como temporário será, gratuito e far-se-á mediante anotação no passaporte por ocasião do desembarque.

Art. 33. Somente os permanentes e o temporários incluídos nas letras b, c e d do art. 7.º, e letra c do art. 8.º, devidamente registrados, poderão exercer atividade remunerada no Brasil.

CAPÍTULO II

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTRADA E TRANSFORMAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 34. Ao estrangeiro, registrado como temporário que possuir documento de nacionalidade, a serviço de registro local poderá conceder, até a máximo de seis meses, prorrogação do prazo de estada no país. Nos demais casos, a prorrogação será concedida pelo órgão federal competente.

§ 1º A prorrogação será concedida na categoria em que estiver incluído o estrangeiro e não importa levantamento das restrições quanto ao exercício de atividade remunerada.

§ 2º Quando se tratar de estrangeiro classificado no art. 7º parágrafo único, letra d, a prorrogação será, concedida mediante contrato visado pela autoridade competente, e do qual conste a obrigação do repatriamento, findo o prazo de prestação de serviços.

§ 3º Não será concedida a prorrogação quando houver contra-indicação de ordem policial.

§ 4º Pela prorrogação do prazo de estada será cobrada a taxa constante da tabela anexa.

Art. 35. Ao estrangeiro registrado como temporário poderá, ser concedida a transformação de sua classificação para permanente, desde que se verifique satisfazer as condições de admisibi1idade e pague a taxa fixada na tabela anexa.

CAPÍTULO III

SAÍDA E RETÔRNO

Art. 36. Para deixar o território brasileiro, o estrangeiro registrado como permanente deverá obter visto de saída, mediante o pagamento da taxa constante da tabela anexa e nas condições estabelecidas pelas dispositivos regulamentares.

Art. 37. O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil pelo prazo de um ano, prorrogável por outro ano, a critério da autoridade consular, poderá regressar mediante a apresentação do documento comprobatário da sua permanência legal, no país.

Parágrafo único. O estrangeiro cônjuge de brasileiro, o estrangeiro viúvo de brasileira e a estrangeira viúva de brasileiro, assim como os que viajarem com filhos brasileiros, gozarão da mesmo, faculdade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

TÍTULO III

Povoamento

CAPÍTULO I

IMIGRAÇÃO DIRIGIDA

Art. 38. Realiza-se imigração dirigida quando o poder público, emprêsa ou particular promoverem a introdução de imigrantes, hospedando-os localizando-os.

§ 1º Dar-se-á preferência a famílias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho, entre quinze e cinqüenta anos.

§ 2º São equiparadas ao poder : público, para o deposto nesta Capítulo, as instituições por êle consideradas de unidade pública para os fins de imigração.

Art. 30. A imigração dirigida será controlada pela órgão competente do Govêrno da União e só poderá ser promovida mediante sua licença prévia, de cujo título constarão as condições de autorização, inclusive as do contrato do recrutamento.

Parágrafo único. O controle recrutamento e a aceitação dos imigrantes no exterior serão atribuídos a técnicos de imigração e saúde.

Art. 40. As empresas referidas art. 38 classificam-se em:

I  emprêsas de imigração, como tais consideradas as que selecionam, transportam, hospeda e encaminham agricultores e trabalhadores industriais;

II  emprêsas de colonização, como tais consideradas as que recebem e loca1izam, em terras de sua propriedade, os imigrantes introduzidos pelo poder público ou pelas emprêsa do tipo I, e lhes prestam assistência;

III  empresas mistas, compreendendo as atividades dos precedentes.

Art. 41. As emprêsas que pretenderem exercer as atividades da tipo I deverão registrar-se no serviço federal de imigração, satisfazendo os seguinte requisitos:

I  capital mínimo integralizado de dois milhões de cruzeiros ..... (Cr$ 2,000.000,00);

II  prova de que dispõe de local apropriado para o alojamento dos imigrantes;

III  prova de constituição legal.

Art. 42. As empresas que pretenderem exercer as atividades do tipo II deverão registrar-se no serviço federal de colonização, satisfazendo as seguintes exigências:

I  capital mínimo integratizado de dois milhões de cruzeiros........... (Cr$ 20.000.000);

II  prova de propriedade das terras e de que se encontram registradas de conformidade com a Decreto lei número 58, de 10 de dezembro de 1937;

III  plano de aproveitamento das terras, de acôrdo com as disposições do Capítulo II;

IV  prova, de constituição legal.

Art. 43. As emprêsas que pretenderem exercer as atividades do tipo III deverão satisfazer as exigências estipuladas para os dois tipos, precedentes, fixado o capital mínimo de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00) milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000,00).

Art. 44. O requerimento de licença deverá ser acompanhado de provas de registro no serviço federal competente e de quitação dos impostos federais estaduais e municipais, e Indicar:

a) estimativa do número de imigrantes e famílias, nacionalidades e aptidões;

b) localização dos imigrantes e quando fôr o caso, plano de colonização;

c) pontos de embarque no exterior e de desembarque no Brasil.

§ 1º Do requerimento constará, ainda, a garantia de satisfazer a parte interessada os seguintes compromissos:

I  receber, hospedar e encaminhar as imigrantes de acordo com as disposições regulamentares;

II  legalizar a situação dos imigrantes perante a autoridade competente;

III  promover o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinam, sob fiscalização da autoridade para tal fim designada;

IV  provar que o imigrante se localizou no lugar de destino;

V  comunicar qualquer ocorrência havida no transporte dos imigrantes sob sua responsabilidade.

§ 2º Quando se tratar de emprêsas a que se referem os icinsos II e III do art. 40, o titular da licença obriga-se a apresentar ao órgão que a expediu, seis meses após a localização dos imigrantes, um relatório sôbre as condições de vida e de trabalho de cada grupo, ou do núcleo em que se estabelecerem Igual relatório será, prestado, anualmente, até que cessem as relações contratuais entre a empresa e o colono.

Art. 45. O estrangeiro que houver entrado no Brasil no sistema da, imigração dirigida, a que se refere o artigo 38, tendo sido contratado para exercer trabalho determinado, não poderá, dentro do prazo contratual, salvo autorização do órgão competente e rescisão ou modificação da contrato, dedicar-se a atividade diferente.

Parágrafo único. Essa obrigatoriedade deverá ser mencionada com destaque no visto consular e no documento comprobatório de sua permanência legal no país.

CAPÍTULO II

COLONIZAÇÃO

Art. 46. Colonizar é promover a fixação do elemento humano ao solo, o aproveitamento econômico da região e a elevação do nível de vida, saúde, instrução e preparo técnico dos habitantes das zonas rurais.

Art. 47. A colonização é considerada de utilidade pública, cabendo à, União e aos Estados desenvolver a colonização oficial e fomentar e facilitar a de iniciativa privada.

Art. 48. A colonização pode ser feita :

I  pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica;

II  pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras, de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias.

Art. 49. Denomina-se núcleo colonial o conjunto dos terrenos divididos conforme dispõe o inciso II do artigo anterior e a legislação vigente.

 Art. 50. Nos núcleos coloniais, 30 % dos lotes, no mínimo, deverão ser concedidos ou evadidos a calenos brasileiros; o restante será distribuído equitativamente, até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento), a cada uma das outras nacionalidades.

Parágrafo único, Na falta de colonos brasileiros, parte dos lotes a eles reservados poderá, com autorização do órgão competente, ser ocupada por estrangeiro, de preferência portuguêses.

Art. 51. Cabe ao órgão competente do Govêrno Federal fiscalizar a aplicação dos dispositivos legais regulamentares nos núcleos coloniais fundados pelos governos dos Estados, dos municípios ou por iniciativa particular.

Parágrafo único. Aos Estados que possuem serviços de imigração e colonização devidamente aparelhados, o Govêrno Federal poderá, delegar, mediante convênio, a fiscalização dos núcleos municipais e particulares.

Art. 52. A criação e a administração dos núcleos coloniais deverão obedecer a um plano que observe as condições que forem estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 53. A emprêsa de colonização só poderá, receber e localizar imigrantes depois de aprovado o plano respectivo.

Art. 54. O núcleo colonial de iniciativa particular obrigado ao registro no serviço federal de colonização, além do instituído pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.

Art. 55. Para efeito de registro, a pessoa natural ou jurídica proprietária de terras situadas em zonas rurais, que as divida em lotes, nas condições previstas pelo art. 58, inciso II, e pelo Decreto-lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937, deverá remeter ao serviço federal da colonização a certidão do registro exigido pelo referido Decreto lei e dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. l.° do mesmo Decreto-lei, assim, como a relação nominal dos adquirentes ou compromissados, discriminando-se o numero do lote, o valor da venda e a nacionalidade do comprador.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser remetidos ao serviço federal de colonização dentro do prazo de 120 dias, mediante registro postal A remessa deverá ser comunicada por telegrama ao serviço federal de colonização mencionando a data e o número do registro.

§ 2º O serviço remeterá, mediante o registro postal, o certificado correspondente ao recebimento dos documentos.

Art. 56. A fim de fiscalizar o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, os cartórios de registro de imóveis a que se refere o art. 1.º do Decreto-lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937, deverão remeter ao serviço federal de colonização, dentro do prazo de 60 dias, uma relação, em ordem cronológica, dos registros efetuados nas respectivas circunscrições, mencionando a denominação do imóvel e o nome e a nacionalidade dos proprietários ou co-proprietários.

TÍTULO IV

Da organização dos Serviços de Colonização

Art. 57. O Govêrno da União promoverá, por intermédio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em colaboração com o órgão competente, a criação e a sistematização dos serviços oficiais de colocação nas sedes de todos os municípios, afim de examinar e atender á necessidade de mão de obra por meio de imigração interna e da introdução de trabalhadores estrangeiros.

Art. 58. As repartições centrais de colocação nos Estados e nos Territórios rios ou, enquanto essas não existirem, as repartições centrais de estatística, remeterão ao órgão competente do Governo da União, na falta ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de trabalho agrícola e de terras, nos vários momentos necessários, especialmente quanto a:

a) número de trabalhadores avulsos ou constituídos em família;

b) valor dos salários;

c) custo ou padrão de vida;

d) salubridade e assistência medica:

e) meio de transporte da capital do Estado ao local de destino ou de procedência dos trabalhadores ou colonos;

f) natureza do trabalho oferecido ou procurado;

g) cláusulas principais do contrato de locação de serviços;

h) preços das terras, condições de venda, de arrendamento ou de parceria agrícola;

Art. 59. As organizações centrais de sindicatos de classes nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal remeterão ao órgão competente do Govêrno da União, na falta, ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de operários para indústria.

Art. 60. As propriedades agrícolas, desde que necessitem receber por intermédio de órgãos oficiais, trabalhadores nacionais ou estrangeiros, ficam obrigadas a registro nos serviços oficiais de colocação criados de acôrdo com o art. 57.

O registro constará do seguinte:

a) nome da propriedade e sua situação (município, distrito e estação ou pôrto fluvial que a serve ;

b) nome e endereço do proprietário;

c) área;

d) via de comunicação e distância à sede do municipio ou do distrito;

e) número, naturalidade, nacionalidade dos trabalhadores que nela empreguem a sua atividade;

f) salários e condições dos arrendamentos e parcerias agrícolas e modêlo da caderneta de assentamentos fornecida aos seus operários ou empregados agrícolas para os fins do parágrafo único do art. 759, do Código Civil.

g) área das terras cultivadas, dos campos e das matas.

Art. 61. Compete aos serviços mencionados no art. 57, a fiscalização e proteção dos operários ou empregados agrícolas, quanto ao privilégio assegurado pelo Código Civil, arts. 759, parágrafo único, e 1.566, n.º VIII, obrigando o lavrador ou empregador rural a possuir, para sua escrituração agrícola, um livro de contas correntes, e a fornecer ao seu operário ou empregado agrícola, uma caderneta, aberta, numerada em tôdas as folhas, e escriturada pelo proprietário, seu representante ou preposto, depositário ou possuidor do prédio rural, tendo os lançamentos em ordem cronológica das parcelas de debito e crédito, e encerrada mensalmente, com a declaração do saldo devedor ou credor, reconhecida pela assinatura do proprietário ou das pessoas supracitadas.

TÍTULO V

Das infrações e penalidades

Art. 62. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas na conformidade dos artigos seguintes:

Art. 63. Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado para, isto:

I  Se satisfizer as condições de admissibilidade e fôr, afinal, admitido, multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).

II  Se não satisfazer as condições mencionadas no item anterior: deportação.

Art. 64. Deixar de registrar-se perante a autoridade competente dentro do prazo estabelecido: multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por de atrazo.

Art. 65. Demorar-se no território nacional, ao esgotar-se o prazo legal multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de demora após o têrmo concedida pela notificação.

Art. 60. Empregar ou manter em seu serviço estrangeiro em situação irregular: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros) .

Art. 67. Deixar a emprêsa de transporte de responder pelo sustento e repatriação do estrangeiro impedido de desembarcar: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 26.00,00 (mil a vinte e cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. A autoridade se reserva o direito de, nos casos de reincidências sucessivas, cassar o registro da emprêsa.

Art. 68. Infringir as decisões das autoridades em serviços multa de Cr$100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros), sem prejuízo das sanções penais.

Art. 69. Deixar a pessoa natural ou jurídica de cumprir o disposto no artigo 55: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.00,00 (mil a dez mil cruzeiros), acrescida de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários, a partir da notificação e a critério da autoridade.

Art. 70. Deixar de cumprir o disposto nos itens I a V do artigo 44, § 1.º multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros) dobrada nas reincidências, a juízo da autoridade competente: cassação do registro e da autorização para funcionar, nos casos de reincidências sucessivas.

Parágrafo único. A notificação do extravio do estrangeiro isenta o notificante da multa, se não houver concorrido dolo ou culpa, mas não das despesas de reembarque, se esta medida se tornar necessária, a juízo da autoridade.

Art. 71. Infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta lei ou do seu regulamento, para a qual não se haja cominado sanção especial:. multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 72. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o respectivo auto.

§ 1º O auto deverá, relatar circunstancialmente o fato de, infração e conter sua classificação.

§ 2,° Depois de assinado pela autoridade, o auto será, submetido à assinatura do infrator, ou de seu representante e das testemunhas que assistirem à lavratura.

§ 3.º Se o infrator, ou seu representante não puder ou não quiser assinar o auto, disto se fará, menção.

Art. 73. E¿ competente para lavrar o auto de infração a autoridade federal, estadual ou municipal, incumbida de aplicar esta lei, dentro de suas respectivas atribuições.

Art. 74. Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará seja o infrator intimado para, dentro de dez dias úteis, apresentar defesa escrita ou cumprir a pena cominada.

§ 1º A defesa poderá ser escrita ou oral. No caso de defesa, oral, as declarações do infrator serão tomadas por têrmo, assinado pelo declarante, duas testemunhas, e encerrado pela, autoridade.

§ 2º Findo o prazo estabelecido, o processo subirá, a julgamento.

§ 3º Do despacho que aplicar penalidade haverá recurso para a instância superior respectiva, dentro de dez dias úteis da intimação.

§ 4º Interposto o recurso em tempo hábil, a autoridade que houver dado início ao processo remetê-lo-á, dentro de cinco dias úteis à autoridade superior.

§ 5º Da decisão da instância superior que mantiver o despacho recorrido caberá pedido de reconsideração dentro de cinco dias úteis da intimação.

§ 6º Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá, em cinco dias úteis, o processo à repartição de origem.

Art. 75. Cabe às autoridades de imigração, com o concurso das autoridades de policia, conhecer das infrações dos arts. 63, 67, 68, 69 e 71.

Art. 76. Cabe ás autoridades de policia, com concurso das autoridades de imigração, conhecer das infrações dos arts. 64, 65 e 66.

Art. 77. Em caso de interposição de recurso, a multa será, depositada em moeda corrente.

§ 1º Decidido o recurso a autoridade processante, por despacho nos autos, oficiará, à repartição depositária para a levantamento da importância.

§ 2º O levantamento da multa se processará, por uma ¿guia de levantamento¿, que será o comprovante de despesa ou depósito.

§ 3º Negado provimento ao recurso, a, autoridade processante utilizará a importância da multa, acordo e inutilizando as estampilhas nos próprios autos.

Art. 78. Não ficam sujeitos a penalidade por omissão de registro:

I  A mulher casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro;

II  a mulher que não exerça atividade remunerada;

III  o estrangeiro que tiver filho brasileiro;

IV  o estrangeiro que residir no Brasil há, maia de dez anos;

V  os agricultores e trabalhadores rurais.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. As taxas, emolumentos e multas, quando coordenados por autoridades estaduais, serão pagos metade em sêlo de imigração e metade em estampilhas estaduais.

Art. 80. A ficha consular de qualificação é obrigatória e individual para todos os estrangeiros, ainda, quando incluídos em passaporte brasileiro. Excetuam-se, tão somente, os turistas que viajarem com lista coletiva, os menores no caso do § 3º do art. 26, e os portadores de títulos de registro permanente.

Art. 31. Em caso de excursão turística, a entidade que promover a viagem poderá, preparar, sob sua responsabilidade, uma lista coletiva para cada grupo de vinte turistas. Essa lista será, visada autoridade consular.

Parágrafo único. Pelo visto na lista coletiva, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 82. A Saúde compete verificar as condições sanitárias das embarcações e dos passageiros e tripulantes.

Parágrafo único. Para verificar as condições sanitárias das embarcações o médico do serviço de saúde precederá a bordo as demais autoridades.

Art. 83. As autoridades de Imigração cabe examinar os documentos apresentados pelo estrangeiro, fiscalizando a observância do disposto nesta lei quanto às condições de entrada no território do Brasil. Cabe-lhe igualmente, em caso de inadimplemento daquelas condições, opor os seus impedimentos e os suscitados por qualquer das autoridades em serviço.

Parágrafo único. Enquanto não ficar estabelecida a centralização dos serviços a que se refere o art. 96, a identificação dos estrangeiros incluídos no inciso I do art. 26 continuará, a ser feita pelo Departamento Nacional de Imigração, conforme as normas da legislação anterior.

Art. 84. Em caso de impedimento, suscitado por qualquer das autoridades em serviço, a autoridade de Imigração anotará, o fato na ficha consular de qualificação e no passaporte que ficará, retido.

Parágrafo único. O impedimento suscitado pela Saúde ou pela Polícia não será levantado sem o seu consentimento escrito.

Art. 85. A Polícia cumpre assegurar a boa ordem das trabalhos de fiscalização do desembarque e fazer respeitar as decisões das autoridades em serviço.

Art. 86. Havendo reciprocidade, ou acôrdo, equipara-se ao passaporte, para os fins desta lei, a carteira ou cédula de identidade expedida no estrangeiro por autoridade competente.

Art. 87. Aos nacionais dos Estados limítrofes o órgão competente poderá, permitir a entrada e livre circulação no municípios fronteiriços dos seus respectivos países. Bastará, para êsse fim, a prova de identidade.

Parágrafo único. Os estrangeiros referidos neste artigo terão o tratamento reservado aos temporários autorizados a exercer trabalho remunerado.

Art. 88. A gratuidade concedida, por acôrdo, aos vistos de turismo estende-se aos estudantes e beneficiários de bôlsa de estudos.

Art. 80. Quando do visto consular não constar a classificação do estrangeiro, ou tiver havido engano na classificação, a autoridade de Imigração o completará, ou corrigirá.

Art. 90. Esta lei sòmente se aplicará, aos portadores de vistos diplomáticos ou oficiais nos casos em que a eles expressamente se refere.

Art. 91. O passageiro poderá, desembarcar noutro ponto que não o do destino. A ocorrência deverá ser anatada na lista dos dois pontos em questão, pelas autoridades competentes.

Art. 92. Aos serviços de registro de estrangeiro incumbem, dentro das respectivas jurisdições, o registro e a fiscalização dos estrangeiros.

Art. 98. O órgão competente estipulará os casos em que os documentos em idioma estrangeiro não necessitam ser traduzidos para apresentação no serviço de registro.

Art. 94. A deportação far-se-á para o país de origem ou para outro que o país de origem ou de procedência do estrangeiro ou para outro que consinta em recebê-lo. No caso, de não ser possível efetivar a responsabilidade do transportador e quando, não fôr possível ao deportando, ou a alguém por êle, ocorrer ás despesas com a viagem, esta será custeada pelo poder público, caso em que, a critério da autoridade competente, a deportação se transformará em expulsão do território nacional.

§ 1º A deportação não será feita quando houver razão para supor que ela importará, extradição.

§ 2º Não sendo exeqüível a deportação imediata, o estrangeiro será recolhido a uma colônia penal agrícola, ou empregada em obras públicas, nas condições fixadas pela autoridade.

Art. 96. O Conselho de Imigração e Colonização passará a ser constituído de treze membros que servirão em comissão. Destes, sete serão de livre nomeação do Presidente da República e seis serão os diretores do Departamento Nacional de Imigração Divisão de Policia Marítima Aérea e de Fronteiras, o chefe da Divisão de Passaportes e o representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Divisão de Terras e Colonização e Serviço de Saúde dos Portos.

Parágrafo único. Os membros do Conselho perceberão a gratificação de representação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que comparecerem.

Art. 96. Enquanto o Governo não reorganizar os serviços de imigração, colonização e correlatos, centralizando a competência para superintender, orientar, dirigir e coordenar a entrada, distribuição e fixação de estrangeiros, em território nacional, a colonização e a colocação e a migração interestadual de trabalhadores, caberá ao Conselho de Imigração e Colonização resolver os casos omissos e, ao seu Presidente, coordenar os serviços a que se refere esta lei, os quais continuarão a ser executados pelos órgãos existentes com as atribuições definidas nas leis e nos regulamentos em vigor. O Conselho exercerá, ainda, diretamente ou por delegação, as atribuições previstas por esta lei e não conferidas expressamente a outro órgão.

Art. 97. O Conselho de Imigração e Colonização procederá, dentro do prazo de 90 dias, ao Cadastro da mão-de-obra que deva ser suprida mediante a introdução de imigrantes e apresentará à aprovação do Presidente da República o plano e o orçamento dos serviços de seleção e formamento da imigração.

Art. 98. O Govêrno abrirá os créditos necessários à execução desta lei.

Art. 99. Fica aprovada a tabela anexa de emolumentes consulares e taxas, a que se refere a presente lei.

Art. 100. Continuam em vigor os dispositivos legais e regulamentares vigentes que não contrariarem esta lei, que entrará em vigor na data, da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
P. Góes Monteiro.
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

Tabela do emolumentos e taxas a que se refere o Decreto-lei n.º 7.967, de 18 de setembro da 1945

EMOLUMENTOS CONSULARES

Vistos em passaporte de estrangeiro:

Permanente, temporário (viagem de negócios; artistas, desportistas e corgêneres) ..................... Cr$ 100,00

Temporário (turistas; trânsito; cientistas, professôres e homens de letras, em viagem cultural) ; temporário especial Cr$ 40,00

Visto em lista coletiva: ¿ Tantas vezes dez cruzeiros (Cr$ 10,00) quantas forem as pessoas incluídas na lìsta.

TAXAS

Prorrogação de prazo ao estrangeiro registrada como temporário..............................Cr$ 100,00  por pessoa

Autorização de permanência........................................................................................Cr$ 500,00  por pessoa

Visto de saída............................................................................................................ Cr$ 25,00 por passaporte

Observações

I  E isenta de taxa a prorrogação de prazo, ou autorização de permanência, estendida a pessoa incluída no passaporte do estrangeiro que a obteve.

II  A prorrogação, ou autorização de permanência, estendida a quem viva na dependência econômica, do estrangeiro que a obtive, obriga somente ao pagamento da quinta parte da taxa, por pessoa.

III  E' isenta de taxa a autorização de permanência concedida a agricultores, técnicos rurais e trabalhadores qualificados que pertenciam exercer a sus profissão. Nesse caso, o beneficiário da isenção ficará sujeito à condição estipulada no art. 45.

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