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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.522, DE 26 DE JULHO DE 1946.

Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946, e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.

        Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.

        Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946

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