Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.835, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pelo Decreto-lei nº 9.258, de 1946

Texto para impressão

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 9º, parágrafo único, 42 e 138 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .............................................................

Parágrafo único. Serve de Procurador Geral junto ao Tribunal o Procurador Geral da República, que opinará em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de 3 dias. O Procurador Geral poderá designar um dos Procuradores Regionais da República, no Distrito Federal, para substituí-lo perante o Tribunal”.

Art. 42. Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda”.

Art. 138. Serão pagos aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a) aos membros do Tribunal Superior, Cr$ 200,00 por sessão;

b) aos membros dos Tribunais Regionais, Cr$ 100,00 por sessão;

c) aos juízes eleitorais, até Cr$ ....1.000,00 por mês;

d) aos escrivães, até Cr$ 500,00 por mês;

e) aos funcionários requisitados, o que fôr fixado, para cada circunscrição, pelo Tribunal Superior

§1º Os presidentes do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais, além da gratificação a que se refere êste artigo, terão mais a de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 600,00, respectivamente.

§ 2º As gratificações mensais devidas aos juízes e escrivães serão também fixadas pelo Tribunal Superior, tendo em atenção o movimento eleitoral das respectivas zonas”.

Art. 2º Os artigos 3º § lº, e 4º do Decreto-lei nº 8.566, de 7 de janeiro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .........................................

§ 1º A prova de nacionalidade será feita com a certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos’.

Art.Os títulos eleitorais expedidos para as eleições de 2 de dezembro de 1945 serão substituídos, a requerimento dos eleitores, por títulos definitivos, de acôrdo com o modêlo que fôr adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

“Parágrafo único. O processo para essa substituição é o indicado no artigo 3º desta lei”.

Art. 3º Para o efeito do alistamento, considera-se domicílio eleitoral o lugar da residência ou moradia do requerente, revogado o Decreto-lei número 7.750, de 17 de junho de 1945.

Art. 4º No Distrito Federal, salvo nas zonas rurais e nas capitais dos Estados, os eleitores serão distribuídos pelas seções eleitorais segundo a ordem numérica de seus títulos

§ 1º Ficam reduzidas a uma única, as folhas de votação a que se refere o artigo 70, nº 3, do Decreto-lei número 7.586, de 1945, alterado, nessa conformidade, o disposto nos artigos 80, n.os 3 e 8, § 2º, letra c, e 82, letras b e c, e suprimidas neste último artigo, letra f, as palavras – “a quem remeterá uma das vias da folha de votação”.

§ 2º Em cada zona eleitoral serão organizadas, proporcionalmente ao número das respectivas seções eleitorais, mesas suplementares para o efeito do disposto no artigo 64, § 2º, do citado Decreto-lei nº 7 586, de 1945.

Art. 5º Será cassado o registro provisório já concedido aos partidos políticos, que não obtenham o registro definitivo até 30 dias antes das eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, ou que nas eleições a que hajam concorrido não obtiverem votação pelo menos igual ao número de eleitores com que alcançaram seu registro definitivo.

Parágrafo único. Compete ao Procurador Geral promover o cancelamento, nos têrmos dêste artigo.

Art. 6º Ficam marcadas para 60 dias depois de promulgada a Constituição pelo Congresso Nacional, as eleições de Governador e Assembléias Legislativas dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo Congresso Nacional, revogado o Decreto-lei nº 8.492, de 28 de dezembro de 1945.

Art. 7º Os membros dos Tribunais Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos do Serviço Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, inclusive em 1945, poderão gozá-las no ano seguinte, cumulada ou não, ou poderão requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais, que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas, o direito de gozá-las fora dos períodos para as mesmas estabelecido.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946

*